Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Josemar Pinheiro Paiva advogado do
requerente: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA - MA9890
Requerido: advogado do
Requerido: O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC.. FINALIDADE: Intimar da SENTENÇA ID. 75191101, conforme segue abaixo. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022. Eu, Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes, Secretário Judicial Titular, conferi e subscrevi. SENTENÇA
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo 0000800-75.2017.8.10.0067
Trata-se de Ação de Retificação de Certidão de Nascimento proposta por Josemar Pinheiro Paiva, devidamente qualificado(a)s nos presentes autos. Alega, em síntese, que teve lavrado seu assento de nascimento no cartório do Município de Anajatuba/MA. Ocorre que, após alguns anos, percebeu um erro cartorário no referido assento, no tocante a data de nascimento, uma vez que consta como nascido no dia 14/10/1997 (documento de Id. nº 45609978 – Pág. 4), quando na realidade deveria constar como nascido o dia 15/09/1995. Motivo pelo qual apresentou a presente Ação de Retificação de Certidão de Nascimento. Acompanham a inicial cópias dos documentos pessoais e certidão de nascimento. Em sua manifestação o Ministério Público Estadual pugnou pelo deferimento do pedido, conforme parecer de Id. nº 52549267. É o breve relatório. Fundamento e decido. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Trata-se de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, consoante prevê o art. 355, I, do CPC. No mérito, deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pelo(a) requerente, pois, ao fazer uma simples análise dos autos, percebe-se que, de fato, houve erro no momento do registro. Além do mais, os demais documentos, comprovam, efetivamente, que os fatos narrados na exordial são verdadeiros. Logo, necessária e pertinente a concessão do pleito autoral para que seja retificado, no cartório competente, a Certidão de Nascimento no tocante ao equívoco relatado. Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil c/c com o artigo 109 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, e em consequência, determino que seja efetuada a retificação na Certidão de Nascimento, lavrado na Serventia Extrajudicial da Comarca de Anajatuba/MA, para nela passar a constar a data de nascimento como sendo: Data de Nascimento: 15/09/1995; SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO A SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, A SER ENCAMINHADO VIA OFÍCIO. Sem custas e emolumentos, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro (art. 98 e ss, do CPC), devendo o referido Cartório fazer a retificação e entregar o documento ao autor, sem a cobrança de qualquer valor ao(a) interessado(a), sob as penas da Lei, bem como enviar para este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante do cumprimento da sentença. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO. Cumpra-se. Expedientes necessários. Anajatuba/MA, 01 de setembro de 2022. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular