Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 31/07/2025 23:59.
01/08/2025, 00:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 31/07/2025 23:59.
01/08/2025, 00:11
Juntada de petição
28/07/2025, 10:28
Publicado Intimação em 09/07/2025.
09/07/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
09/07/2025, 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 16:07
Juntada de petição
18/02/2025, 13:05
Proferido despacho de mero expediente
21/01/2025, 16:14
Juntada de petição
12/11/2024, 16:52
Conclusos para despacho
05/11/2024, 15:26
Juntada de petição
29/05/2024, 11:31
Juntada de petição
04/12/2023, 16:32
Arquivado Definitivamente
05/12/2022, 21:19
Juntada de petição
05/12/2022, 14:59
Documentos
Despacho
•21/01/2025, 16:14
Ato Ordinatório
•03/10/2022, 12:46
09/07/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
09/07/2025, 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 16:07
Juntada de petição
18/02/2025, 13:05
Proferido despacho de mero expediente
21/01/2025, 16:14
Juntada de petição
12/11/2024, 16:52
Conclusos para despacho
05/11/2024, 15:26
Juntada de petição
29/05/2024, 11:31
Juntada de petição
04/12/2023, 16:32
Arquivado Definitivamente
05/12/2022, 21:19
Juntada de petição
05/12/2022, 14:59
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 28/09/2022 23:59.
30/11/2022, 18:44
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 28/09/2022 23:59.
30/11/2022, 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 11:44
Realizado cálculo de custas
14/11/2022, 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
14/11/2022, 09:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
03/10/2022, 12:47
Juntada de Certidão
03/10/2022, 12:46
Transitado em Julgado em 29/09/2022
03/10/2022, 12:34
Transitado em Julgado em 29/09/2022
03/10/2022, 12:19
Publicado Intimação em 06/09/2022.
06/09/2022, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
06/09/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido/Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803738-90.2018.8.10.0029 | PJE Promovente/Embargada: LUIS MIGUEL DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração oposto interpostos em face de sentença proferida nestes autos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. "Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico " Motivação - Inicialmente, conheço dos Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, pois opostos após a publicação da sentença, conforme se observa ID. 40030740, em conformidade com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A função normal dos declaratórios cinge-se em expungir imperfeições nas decisões prolatadas, o que não aconteceu na questão levantada pelo embargante, restando patente que esta tinha por fito desconstituir ou rever a decisão proferida, havendo medida própria para que referido argumento seja devidamente analisado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não é possível, no âmbito dos embargos de declaração, inovar a argumentação, a fim de tentar atribuir efeitos infringentes ao recurso. 2. É defeso à parte inovar os pedidos em sede de embargos de declaração, por infringência ao art. 264 do CPC. 3. O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 4. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Apelação/Reexame Necessário nº 11448/CE (2009.81.00.004654-0/02), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Francisco Cavalcanti. j. 14.10.2010, unânime, DJE 22.10.2010). (grifou-se) Pois bem. Contudo, no presente caso, o embargante, insatisfeito, pretende rediscutir o entendimento jurídico esposado na sentença embargada, o que é manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito. Com efeito, a existência de entendimento contrário ao esposado na sentença prolatada não configura nenhuma das hipóteses aptas a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas na hipótese de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso em apreço. Nestes termos a jurisprudência do STJ: [...] 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração. 4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1266732 PR 2011/0167449-6, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 26/06/2012, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2012) Os embargos de declaração constituem medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de integralizar, esclarecer a decisão, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, observo que a sentença de procedência se baseou suficientemente nas provas constantes nos autos Ademais, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas quando asseveram que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou aclará-la nos casos em que houver contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para discussões de novas teses ou reapreciação de matéria já decidida, como parece ser, salvante melhor juízo, a pretensão dos presentes embargos, haja vista a sentença não apresentar nenhuma omissão a ser suprida. Nesse sentido é o entendimento sufragado pelos tribunais pátrios, conforme se de recente precedente do C. STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (TJ-MA - ED: 0601172015 MA 0003250-41.2013.8.10.0031, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 21/01/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. [...] 3. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que o contrato de seguro previa apenas a indenização por morte acidental e o óbito decorreu de morte natural, incabível a indenização securitária. Assim, esta Turma não incorreu na vulneração quanto ao disposto no art. 371, do atual CPC, nem aos arts. 141 e 492 do atual CPC, visto que analisou a questão obstativa da admissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1309945/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018) Assim, considerando que o Embargante pretende tão somente a rediscussão dos fundamentos do julgado, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto, entendo que não devem ser os presentes embargos providos. Logo, atendendo a sentença aos comandos do art. 489 do CPC e não incorrendo nas falhas elencadas pelo parágrafo primeiro do mesmo artigo, há de ser reconhecida a higidez e perfeição do ato decisório. Ante todo o exposto, conheço dos Embargos, mas lhes NEGO provimento, ex vi do art. 1.022, I do CPC, a contrario sensu. Intime-se o embargante e a parte embargada do teor desta decisão. A presente decisão serve de mandado de citação/intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
05/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
01/09/2022, 16:36
Conclusos para decisão
15/06/2021, 19:40
Proferido despacho de mero expediente
15/06/2021, 19:39
Juntada de protocolo
08/04/2021, 16:57
Conclusos para julgamento
05/02/2021, 10:02
Juntada de embargos de declaração
20/01/2021, 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
11/01/2021, 03:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2021, 14:17
Decorrido prazo de LUIS MIGUEL DA SILVA em 23/10/2020 23:59:59.
24/10/2020, 04:58
Juntada de informações prestadas
21/10/2020, 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/10/2020, 17:10
Juntada de Alvará
13/10/2020, 17:17
Outras Decisões
06/10/2020, 20:59
Juntada de petição
02/10/2020, 13:32
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 31/08/2020 23:59:59.
01/09/2020, 07:34
Conclusos para despacho
20/08/2020, 16:39
Juntada de Certidão
20/08/2020, 16:39
Juntada de petição
20/08/2020, 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/08/2020, 19:03
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2020, 11:02
Conclusos para despacho
11/08/2020, 16:48
Juntada de protocolo BACENJUD
11/08/2020, 16:48
Juntada de petição
10/08/2020, 15:44
Juntada de Certidão
14/07/2020, 12:08
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/07/2020 23:59:59.
14/07/2020, 02:56
Decorrido prazo de LUIS MIGUEL DA SILVA em 24/06/2020 23:59:59.
25/06/2020, 01:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/06/2020, 13:28
Proferido despacho de mero expediente
12/06/2020, 13:14
Conclusos para despacho
12/06/2020, 10:57
Juntada de petição
01/06/2020, 23:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
28/05/2020, 15:56
Juntada de Ato ordinatório
28/05/2020, 15:55
Juntada de Petição (outras)
28/05/2020, 15:50
Recebidos os autos
28/05/2020, 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
20/05/2019, 09:10
Juntada de Certidão
16/04/2019, 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
25/03/2019, 14:16
Decorrido prazo de LUIS MIGUEL DA SILVA em 11/02/2019 23:59:59.
12/02/2019, 00:51
Juntada de apelação
11/02/2019, 10:42
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/01/2019 23:59:59.
31/01/2019, 09:32
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/01/2019 23:59:59.
31/01/2019, 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica
24/01/2019, 10:14
Julgado procedente o pedido
23/01/2019, 10:45
Conclusos para julgamento
23/01/2019, 09:30
Juntada de embargos de declaração
14/12/2018, 12:48
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/12/2018 23:59:59.
13/12/2018, 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica
06/12/2018, 16:05
Julgado procedente o pedido
06/12/2018, 15:48
Conclusos para julgamento
06/12/2018, 15:06
Juntada de Certidão
06/12/2018, 15:06
Decorrido prazo de LUIS MIGUEL DA SILVA em 30/11/2018 23:59:59.
02/12/2018, 01:11
Expedição de Comunicação eletrônica
23/11/2018, 10:16
Proferido despacho de mero expediente
23/11/2018, 10:11
Conclusos para despacho
23/11/2018, 10:10
Juntada de Certidão
23/11/2018, 10:10
Juntada de petição
21/11/2018, 10:43
Juntada de contestação
16/11/2018, 13:57
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 31/10/2018 23:59:59.
06/11/2018, 18:26
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/10/2018 09:20 1ª Vara Cível de Caxias.
29/10/2018, 10:24
Audiência conciliação designada para 29/10/2018 09:20.
29/10/2018, 09:13
Juntada de petição
26/10/2018, 14:16
Juntada de petição
26/10/2018, 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/10/2018, 16:46
Juntada de diligência
10/10/2018, 16:46
Decorrido prazo de LUIS MIGUEL DA SILVA em 05/10/2018 23:59:59.