Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE PAULA SOUSA PINHEIRO ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VONTADE DE ALTERAR OS FATOS. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1) A Apelante é idosa, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, tendo inclusive assinado a rogo o contrato. 2) Não verifico a existência de comportamento flagrantemente malicioso já que a Apelante questionou a regularidade da contratação e a modalidade contratada, tendo inclusive, solicitado os documentos do banco. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801277-34.2020.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 23 A 30/08/2022. Desembargador Tyrone José Silva Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível, interposta por MARIA DE PAULA SOUSA PINHEIRO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré - Mirim/MA, que julgou improcedente o pleito formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral promovida em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. Nas suas razões recursais de Id 14011169, a apelante requer a reforma da sentença para que seja afastada a multa por litigância de má-fé. Contrarrazões de Id 14011173, nas quais o Apelado requereu o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria dos Remédios F. Serra (ID 14326890), não se manifestou quanto ao mérito diante da ausência de interesse ministerial. Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, o juízo de base julgou improcedente a ação e condenou a parte apelante por litigância de má-fé. No presente recurso de apelação, a Apelante pugnou pela reforma da sentença, para afastar a condenação por litigância de má-fé. Examinando detidamente os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista. O juízo recorrido fundamentou sua decisão nos seguintes termos: “(…) Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3%(três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.Determino ainda o envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, órgão responsável por identificar demandas fraudulentas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça, para ciência e tomadas de providências que entenderem necessárias acerca dos indícios de fraude e da má-fé processual verificada, tendo em conta a grande quantidade de demandas propostas pelos patronos da parte autora neste juízo, relacionadas ao mesmo tema (empréstimos consignados). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)” O art.80 do CPC estabelece as hipóteses legais que ensejam a condenação por litigância de má-fé. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não vislumbro o enquadramento do presente caso em nenhuma das hipóteses elencadas. Primeiramente, verifiquei que a apelante afirmou que tentou resolver administrativamente a questão, apresentando reclamação administrativa e solicitando o envio de uma cópia do instrumento contratual, mas não foi atendida, o que deu causa ao ajuizamento da presente ação. Constatei também que a apelante é idosa, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, tendo inclusive assinado a rogo o contrato. Não verifico a existência de comportamento flagrantemente malicioso já que a Apelante questionou a regularidade da contratação e a modalidade contratada, tendo inclusive, solicitado os documentos do banco. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA. Não comprovada nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC não há que se aplicar multa de litigância de má-fé.(TJ-MG - AC: 10000220401327001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) APELAÇÃO – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. A responsabilização por litigância de má-fé somente decorre da efetiva e fundada constatação de que a parte tenha deliberada e intencionalmente realizado alguma das condutas tipificadas no art. 80, do Código de Processo Civil, o que de fato não ocorreu no presente caso, por patente ausência de dolo da Apelante. – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10014477320188260390 SP 1001447-73.2018.8.26.0390, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 11/11/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2019) EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRESTIMOS REALIZADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - AUSÊNCIA - A condenação por litigância de má-fé pressupõe a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, bem como que seja configurado o dolo processual, o que a meu ver não ocorreu no caso.(TJ-MG - AC: 10145130159455003 Juiz de Fora, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/06/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2017) Nesse contexto, tenho que não restou efetivamente caracterizada a litigância de má-fé por parte da Apelante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para afastar a condenação da Apelante em litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. É como voto. SESSÃO DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA, DE 23 A 30 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator