Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: ZILMARA RODRIGUES LIMA SILVA, SIDIVAN COSTA PONTES, MARIA NAEDE ALVES DA SILVA, ANA KAROLLINY SILVA DE SOUSA, LORENA GONCALVES ARAUJO, DAVID DAYLLON DA SILVA SANTANA ADVOGADO: RAFAEL LOPES DE SOUZA - PI13109-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SÉRGIO TAVARES RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBICO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. INVIABILIDADE. APELANTES QUE EMBORA TENHAM ALCANÇADO PONTUAÇÃO MÍNIMA NO CERTAMENTE PARA APROVAÇÃO NÃO PONTUARAM O SUFICIENTE PARA ATINGIR A NOTA DE CORTE PARA EFETIVA CLASSIFICAÇÃO. SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Do exame dos autos se verifica que a pontuação alcançada pelos Apelantes não consta ser suficiente para alcançar a nota de corte do concurso em questão. 2) Embora tenham os Apelantes logrado atingir a nota mínima para aprovação no concurso, tal fator não é suficiente para que fossem convocados para a etapa seguinte do concurso, já que a nota de corte para convocação deve ser superada, o que não ocorreu no caso dos Apelantes. 3) Não configura preterição a convocação, por força de decisão judicial, de candidato com nota inferior no concurso público prestado pelos Apelantes. 4) Recurso de Apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO
APELANTES: ZILMARA RODRIGUES LIMA SILVA, SIDIVAN COSTA PONTES, MARIA NAEDE ALVES DA SILVA, ANA KAROLLINY SILVA DE SOUSA, LORENA GONCALVES ARAUJO, DAVID DAYLLON DA SILVA SANTANA ADVOGADO: RAFAEL LOPES DE SOUZA - PI13109-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SÉRGIO TAVARES RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 16 A 23 DE AGOSTO DE 2022 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0808935-81.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 16 A 23 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0808935-81.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Zilmara Rodrigues Lima Silva e outros contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0808935-81.2016.8.10.0001 promovida pelos ora Apelantes, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Nas suas razões recursais, os Apelantes alegaram que foram aprovados para o cargo de soldado da polícia militar, nos termos do Edital n.º 3/2012, tendo juntado aos autos todas provas necessárias para comprovar que candidatos com notas inferiores às suas foram convocados, inclusive tendo sido nomeados, havendo evidente preterição. Sustentaram que “o direito dos autores não se dá em virtude de figurar como reserva, mas na abertura de vagas para compor o quadro de Soldados da Policia Militar do Estado do Maranhão e a vaga serem destinadas a pessoas com notar menor em vez da observância precedência em razão da classificação”. Ao final, requereram o conhecimento e o provimento do presente recurso de apelação para reformar a sentença recorrida com vistas a que seja acolhido o pedido inicial para que os Apelantes sejam nomeados. Contrarrazões no ID 4047619, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa (id 4301052), opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, para que seja mantida a sentença recorrida. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que presentes os pressupostos necessários. Como visto, o juízo de base julgou improcedentes os pedidos iniciais. No presente recurso de apelação, os Apelantes pugnaram pela reforma da sentença recorrida e procedência dos pleitos inaugurais. Examinando a sentença recorrida, tenho que deve ser mantida. Para rejeitar o pedido inicial, o juízo de base apresentou a seguinte fundamentação: “Compulsando os autos percebo que pretendia a parte autora continuar no certame Concurso Público para o Cargo de Soldado Combatente, ou seja, participar da segunda fase do certame, Teste de Aptidão Física - TAF, e, em caso de aprovação, realizar as etapas seguintes, vez que afirma terem logrado êxito na primeira etapa do certame, contudo, não foram convocados para a próxima etapa. Alegaram os autores que o Edital do certame seria contraditório, e que ocorrera ilegalidade nas suas não convocações para a segunda etapa do certame. Como se sabe, o Edital é a lei do concurso público, e, assim, estes informam as notas mínimas para que o candidato não seja considerado reprovado, entretanto, nem sempre as notas que garantem a aprovação são suficientes para evitar que o candidato não prossiga no concurso, pois, se há um número determinado de vagas, nada impede que a administração crie normas de seleção ao longo das etapas, coletando os melhores colocados até chegar ao número de vagas previstas, nomeando, portanto, os melhores colocados. (…) No caso em apreço os candidatos não atingiram as notas necessárias para prosseguirem no certame, conforme quadro abaixo: (…) Destarte, não cabe ao Poder Judiciário, que não é arbitro da conveniência e oportunidade administrativa, ampliar sob o fundamento da isonomia, o número de convocações em certame público. Quanto ao fato de que outros candidatos com notas inferiores as notas dos requerentes eventualmente tenham sido convocados para demais etapas, não garante por si só plausibilidade ao seu pedido, eis que a convocação de candidato com pontuação inferior as dos requerentes, não configura preterição, quando esta se deu em decorrência de decisão judicial (Mandado de Segurança nº 49.694/2015, Relator Des. Jorge Rachid MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 05/02/2015, DJe 22/02/2016). Assim, aos candidatos convocados para as demais etapas do certame com nota inferior à nota de corte por força de decisão judicial, como ocorre no caso em análise, não lhes é garantida a definitividade da condição, mesmo que nomeados e empossados, dada a precariedade do provimento, conforme decidiu o E. STF ao afastar a teoria do fato consumado nos autos do RE 608482, entendimento que vem sendo aplicado pelo C. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: (…) Nesta senda, ainda que os autores tenham sido nomeados e empossados no cargo, não há direito adquirido à permanência quando o provimento se der em caráter precário, como no presente caso.” Pois bem. Os apelantes pretendem sejam convocados para a segunda etapa do concurso público destinado ao preenchimento de cargos de soldado combatente da Polícia Militar do Maranhão prevista no Edital 3/2012. Alegam os Apelantes que atingiram pontuação acima da nota mínima exigida pelo edital e que candidatos com nota inferior foram convocados para a etapa seguinte. Compulsando os autos, verifico que a pontuação alcançada pelos Apelantes não consta ser suficiente para alcançar a nota de corte do concurso em questão. E embora, de fato, tenham logrado atingir a nota mínima suficiente para aprovação no concurso, tal fator não é suficiente para que fossem convocados para a etapa seguinte do concurso. Em suma, apenas o alcance da nota mínima para aprovação na primeira etapa não garante a convocação para a etapa seguinte, já que a nota de corte deve ser superada. E foi justamente este último requisito que não foi atingido pelos Apelantes. Para o cargo de soldado combatente, do sexo masculino, da localidade de Presidente Dutra, a nota de corte referente ao último candidato convocado foi de 30 pontos. Os Apelantes DAVID DAYLLON DA SILVA SANTANA e SIDIVAN COSTA PONTES atingiram a pontuação respectiva de 26 e 25 pontos, de modo que restaram abaixo da nota de corte, não fazendo jus à convocação para etapa posterior do concurso. Já para o cargo de soldado combatente, do sexo feminino, da localidade de Presidente Dutra, a nota de corte referente à última candidata convocada foi de 34 pontos. As Apelantes MARIA NAEDE ALVES DA SILVA, ANA KAROLLINY SILVA DE SOUSA, LORENA GONCALVES ARAUJO e ZILMARA RODRIGUES LIMA SILVA atingiram a pontuação respectiva de 32, 27, 33 e 30, todas abaixo da nota de corte, pelo que não foram convocadas para etapa posterior do concurso. A propósito, o Edital n.º 3/2012 foi claro a respeito da forma como se daria a convocação dos candidatos para as etapas posteriores do concurso, cujas normas não se afiguram ilegais e nem violam princípios constitucionais atinentes aos concursos públicos. A propósito, cito os seguintes precedentes a respeito da matéria: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PMPE. PREVISÃO DE CLÁUSULA DE BARREIRA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER HIPÓTESE SUPERVENIENTE QUE GERE DIREITO SUBJETIVO. ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE NOVAS VAGAS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NA CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APELO IMPROVIDO1.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, julgou improcedente o pedido dos autores que consistia na convocação para participar das demais fases do concurso para ingresso na carreira de Soldado da PMPE.2. Narram os apelantes que se inscreveram no concurso público destinado ao ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco (Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101 de 31.08.2009), realizado em novembro de 2009 e aduzem que, diante da existência de vagas, possuem direito de convocação para o curso de formação e posterior nomeação.3. Em análise do edital consta, no tópico 5.1, que participarão do exame de aptidão física os candidatos aprovados no Exame de Conhecimentos e cujas notas nesse exame classifiquem-se entre as 6.300 mais altas.4. É facilmente perceptível que houve previsão da chamada cláusula de barreira, que nada mais é do que uma norma do edital que prevê a eliminação do candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não ficou classificado entre os melhores candidatos correspondentes a um percentual/número de vagas. 5. No caso dos autos, considerando que já foram convocados os 6.300 melhores classificados para a fase seguinte, não há que se falar em direito subjetivo dos demais convocados em prosseguir no certame.6. Assim, após ter chamado os 6300 candidatos previstos na cláusula de barreira, houve discricionariedade administrativa na convocação dos mais 3500 candidatos, que foram chamados por mera conveniência e oportunidade. E observando o caderno processual verifico que não há nenhuma comprovação de que os autores tenham sido aprovados dentro das 6300 notas mais altas, conforme previsto no Edital.7. Assim, não pode o Judiciário atuar como "administrador positivo", de modo a interferir no espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração. Esta possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade.8. Apelação improvida. Decisão Unânime. (TJ-PE - APL: 4734936 PE, Relator: Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, Data de Julgamento: 15/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2017) CONCURSO PÚBLICO. CADETE BOMBEIRO MILITAR. NÃO-ATINGIMENTO DA "NOTA DE CORTE". IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES DO CERTAME. EDITAL QUE NÃO ESTABELECEU PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CONCLUSÃO DESTE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO. AVENTADO DIREITO DE INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DO NOVO CERTAME. ALEGAÇÃO DE QUE O PRIMEIRO PRÉLIO ESTARIA AINDA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Faz-se aplicável, mutatis mutandis, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "[...] A incidência de cláusula de barreira para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes a isso, não confere direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público. [...]" (RMS 44.719/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 18.2.2014). (TJ-SC - MS: 20150200455 Capital 2015.020045-5, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 01/03/2016, Segunda Câmara de Direito Público) Por outro lado, a convocação de candidatos com notas inferiores às dos Apelantes por força de decisão de judicial não configura preterição, até porque a situação dessa convocação e precária e pode ser desfeita também por força de decisão judicial, de modo que tais convocações não constituem motivo idôneo para justificar a convocação dos Apelantes para a fase posterior do certame. Nesse sentido, ressaltos os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DETRIMENTO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS NO CERTAME – PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA - TEMA 784 DO STF - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR POR DECISÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA 1. O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme Tema 784 do Supremo Tribunal Federal (RE 837.311-RG/PI). 2. Não demonstrada a preterição, não há que se falar em direito público subjetivo, circunstância que obsta a concessão da ordem. 3. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “inexiste preterição quando o candidato em classificação posterior, alicerçado em decisão judicial, alcança provimento antes do melhor classificado no cargo público objeto do concurso público”. (STJ - AgInt no REsp: 1704699 AM 2017/0272492-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2019) (TJ-MT 10127114220208110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/11/2020, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/12/2020) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO IMPETRANTE DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM POSIÇÃO INFERIOR. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA QUE SE DENEGA "IN CASU". - Consoante já se manifestou o col. Superior Tribunal de Justiça, "O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, ao pretender sua nomeação por meio de mandado de segurança fundado em contratações precárias, deve demonstrar de plano a existência de cargo efetivo vago em quantidade suficiente para alcançar sua classificação, bem como que houve contratações precárias irregulares em igual número e para realizar as mesmas funções do cargo disputado, de modo a possibilitar a análise da alegada preterição, haja vista a vedação de dilação probatória na via mandamental." (STJ, AgInt no RMS 50.429/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017) - Conquanto cediço que o candidato aprovado em concurso público e preterido por quebra da ordem classificatória possui direito subjetivo à nomeação, descabe a invocação da inobservância da ordem de classificação e, portanto, da ocorrência de preterição, quando a nomeação de candidato classificado em posição inferior decorre de atendimento a decisão judicial e não de ato espontâneo da administração. (TJ-MG - MS: 10000180024028000 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 23/08/2018, Data de Publicação: 31/08/2018) Nesse contexto, verifico que os Apelantes não demonstraram a existência de ilegalidade nas suas eliminações do concurso público em questão que justifique a reforma da decisão recorrida com vistas que sejam convocados para o teste de aptidão física do concurso público regido pelo Edital n.º 3/2012.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame e mantenho a sentença recorrida. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 16 A 23 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator