Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801519-81.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: MARCOS LUIS COSTA e outros ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A, BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A, BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-AREQUERIDO: JOSÉ BARRETO DA COSTA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO JOSE DE MELO BRITO - MA4800S E N T E N Ç A MARCOS LUIS COSTA e ROBERTA DE ARAÚJO ARAGÃO interpuseram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO em detrimento de JOSÉ BARRETO DA COSTA, igualmente qualificado. Aduz que o primeiro autor é proprietário do veículo FIAT PALIO ELX FLEX, cor preta, placa LVU-2314, renavam: 00916211223, conforme documento. Alega que, no dia 02/10/2016, por volta das 23:50 horas, o autor trafegava na companhia de sua esposa Sra. Roberta, também autora, na BR 135, nas proximidades do povoado Barbatana, mais precisamente em frente ao Motel La Paz, viajando no sentido Miranda do Norte / Itapecuru, seguindo normalmente na sua mão correta, quando foi abalroado em colisão frontal pelo veículo Nissan X-Trail, placa NHO-8291 de propriedade do réu e conduzido pelo mesmo, causando avarias na parte frontal, lateral e toda estrutura do veículo, conforme demonstram as fotos do veículo anexas (doc. 04) e orçamento para reparos em oficina no valor de R$ 12.390,00 (doze mil trezentos e noventa reais). Afirma que, no momento da colisão os autores trafegavam na sua via, enquanto o réu efetuou manobra imprudente, desrespeitando acintosamente a sinalização que demarcava as pistas, invadindo irresponsavelmente a via oposta, causando o acidente. Pondera que, os autores sofreram lesões graves resultantes do impacto da colisão frontal, consoante faz prova os exames realizados logo após o acidente e nos dias posteriores, porém foram vítimas de omissão de socorro devido por parte do réu, que se limitou a fazer a retirada do seu veículo do local. Face ao ocorrido, os autores compareceram a Delegacia de Polícia de Miranda do Norte, onde fora lavrado o boletim de ocorrência nº 1148/2016 anexo. Aduz que, mesmo tentando uma composição amigável com o réu, tendo inclusive sido realizada audiência na Delegacia de Miranda do Norte, este vem se escusando de reparar o dano causado ao autor, que diante da situação de inutilização do veículo e com vistas a mitigar seu próprio prejuízo, por tratar-se de ferramenta utilizada para o desenvolvimento de suas atividades laborais, viu-se o autor compelido a vender o veículo avariado pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em razão dos fatos narrados, requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento de DANOS MORAIS causados, em razão do acidente de trânsito no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de indenização pelos DANO MATERIAIS no importe de R$ 9.893,00 (nove mil, oitocentos e noventa e três reais) A inicial veio instruída com documentos. O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde alega os fatos correram de forma diversa da narrada na inicial, sendo que no momento do acidente/colisão, se deslocava, da cidade de Miranda do Norte no sentido de Matões do Norte, em sua mão de direção quando foi abalroado pelo Requerente que se deslocava no sentido oposto, ou seja, de Matões do Norte para Miranda do Norte. Pondera que, no exato momento da colisão o veículo do Requerente, um veículo FIAT PALIO ELX FLEX, cor preta, placa LVU2314, RENAVAM 00916211223, conforme documento acostado aos autos pelo referido Requerente, invadiu a pista contrária, a mão contrária, a via normal de direção e deslocamento do veículo NISSAN X-TRAIL, placa NHO- 8291, de propriedade desse Requerido, que no momento dirigia o mesmo, chocando-se frontalmente com o veículo do Requerido, causando com isso enorme avarias e prejuízos não só do veículo FIAT do Requerente mas, principalmente muitas avarias e prejuízos ao veículo NISSAN do Requerido. Afirma que, não sabe explicar as razões e os motivos da colisão, até porque não foi o responsável pelas causas da mesma. Declara que o local do acidente é uma reta, pista sinalizada, no local da mesma não se viu a pista esburacada. Todavia o veículo do Requerente só estava com um farol aceso funcionando. Afirma que, provavelmente o motorista e Requerente tenha se desfocado e se descontrolado na direção do seu veículo, ficando atabalhoado e sem foco terminando por colidir o seu veículo com o desse Requerido que se deslocava em sentido contrário ou talvez tenha dormido o mesmo ao volante do seu veículo. Alega a ausência de culpa do requerido, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes. As partes apresentaram suas alegações finais escritas em forma de memoriais. É o breve relatório. D E C I D O. Não havendo preliminares a serem dirimidas passo ao exame do mérito. Restou comprovado através da única testemunha presencial inquirida nos autos, Sr. ALVANER FERREIRA PINHO que o sinistro ocorreu após a mudança de faixa pelo autor, que conduzia o veículo FIAT PALIO ELX FLEX. Em relação à responsabilidade civil por acidente de trânsito, consigna-se, primeiramente, haver verdadeira interlocução entre o regramento posto no Código Civil e as normas que regem o comportamento de todos os agentes que atuam no trânsito, prescritas no Código de Trânsito Brasileiro. O registro afigura-se relevante, pois a responsabilidade extracontratual advinda do acidente de trânsito pressupõe, em regra, nos termos do art. 186 do Código Civil, uma conduta culposa que, a um só tempo, viole direito alheio e cause ao titular do direito vilipendiado prejuízos, de ordem material ou moral. E, para o específico propósito de se identificar a conduta imprudente, negligente ou inábil dos agentes que atuam no trânsito, revela-se indispensável analisar quais são os comportamentos esperados, e mesmo impostos, àqueles, especificados no Código de Trânsito Brasileiro. Diante da manobra realizada, incumbia a autor comprovar que cumpriu o disposto no artigo 34, do Código Nacional de Trânsito: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." Constato que o autor não produziu nenhuma prova quanto a culpa do réu no acidente. Não foi realizada perícia técnica no local, após os fatos, sendo que a única prova existente nos autos, quanto a dinâmica dos fatos, foi o depoimento da testemunha ALVANER FERREIRA PINHO, que não relata a culpa do requerido no sinistro, mas atribui a responsabilidade ao autor, que invadiu a pista contrária, causando o abarroamento. A testemunhas arrolada pela parte autora, SR. CLEONES GOLVEIA, em nada contribuiu para elucidação dos fatos, mormente porque não os presenciou. São requisitos indispensáveis da responsabilidade civil: a conduta ilícita, o dano, nexo de causalidade e culpa, a obrigar o causador do dano a indenizar a vítima. A inexistência de um desses requisitos afasta a responsabilidade do imputado. Sendo assim, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar de forma inequívoca a culpa exclusiva do réu pelo evento danoso, haja vista não ter sido realizada, na data do fato, perícia no local, não há como ser acolhido o pleito autoral. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixas. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publicada e Registrada eletronicamente. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)