Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NELSON LUIZ BRAGATTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ARTHUR ARAUJO COSTA ALVES - MA18885 REQUERIDO(A): ADEMAR ANTONIO BRAGATTO INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803923-13.2022.8.10.0022 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0803923-13.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por NELSON LUIZ BRAGATTO em desfavor de ADEMAR ANTONIO BRAGATTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Instruiu a exordial com documentos. Custas recolhidas (ID’s 73133360 e 73133361). Em síntese, alega o Autor que, em 22/05/2007, foi firmado um contrato particular de reorganização societária, com dissolução parcial da sociedade, formação de grupos econômicos, doação e venda de participação em sociedade e outras avenças entre os sócios e que, desde então, os negócios foram administrados como estipulado em contrato, sendo a administração da CEIMA, em Açailândia-MA, exercida pelo Requerente e pelo Requerido. Assevera ainda que, desde novembro de 2021, o Demandante e o Demandado se desentenderam, ficando o Autor cuidando da unidade de Açailândia-MA e que, em 11 de dezembro de 2021, o filho do Autor foi impedido de entrar na fazenda Tonga e foi ameaçado, sendo tal situação registrada no boletim de ocorrência. Alega que não tem mais acesso aos bens que estão sob a posse do Requerido e do filho deste, asseverando que as porteiras ficam fechadas, com seguranças, impedindo o Autor de adentrar na fazenda que também lhe pertence. Narra, ainda, o Requerente, que, em junho de 2022, teve conhecimento de que o Requerido e o filho deste estavam retirando madeira da fazenda Tonga e arrendamento de soja, sem autorização dos demais sócios, asseverando que a aludida fazenda é de propriedade do grupo CEIMA e que, desde então, encontra-se sem conseguir ter acesso à referida fazenda e aos demais bens que estão sob responsabilidade do requerido e do filho dele. Requer liminarmente que seja deferida ao Autor e ao seu filho NELSON LUIZ BRAGATTO JUNIOR a livre passagem para entrar e sair de todas as propriedades da empresa CEIMA, principalmente da fazenda Tonga. Foi determinado por este juízo (ID 74197603) que o Autor adequasse o valor da causa ou demonstrasse a pertinência do valor indicado com o presente feito, procedendo, caso necessário, ao recolhimento das custas complementares correspondentes, indicasse o pedido final da demanda, bem como se manifestasse acerca da competência deste juízo para processar a demanda, sob pena de extinção do processo. Manifestação do Autor no ID 74797471, acompanhada de documentos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o Autor juntou o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa no qual foi consignado endereço no município Açailândia (ID 74797472), tendo alegado na exordial que, desde novembro de 2021, encontra-se cuidando da unidade de Açailândia-MA (pág.1 do ID 73133354). Instado a manifestar-se acerca das providências determinadas por este juízo (ID 74197603), o Autor se manifestou no ID 74797471. Apesar da manifestação da parte autora, cumpre aclarar que a presente demanda versa acerca de posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil. Do teor do contido nos autos, verifico que o Autor não se encontra impedido do exercício possessório quanto à unidade de Açailândia, uma vez que aduziu que esta se encontra sob a responsabilidade dele e asseverou que está privado de acesso à fazenda Tonga, a qual se encontra localizada no Estado do Pará (ID 73133367), sendo os documentos juntados relativos à referida Fazenda (págs.12/16 do ID 73133368). Cabe ressalvar que ainda que se tenha estipulada eventual cláusula referente ao foro de eleição esta não se sobrepõe a hipóteses legais de competência absoluta, uma vez que esta se trata de matéria de ordem pública podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (Art.64, §1°, do CPC), não podendo ser objeto de pactuação entre as partes. Dessa forma, considerando que a demanda tem natureza possessória, tratando-se, portanto, de hipótese de competência absoluta (Art.47, §2°, do CPC), em face do pleito formulado pelo Autor, especificando a Fazenda Tonga, a qual se encontra localizada no Estado do Pará (ID 73133367), verifico que este juízo não é competente para o processamento e julgamento desta demanda. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO - COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DO IMÓVEL - ART. 47, § 2º, DO CPC/15. 1. Nos termos do art. 47, § 2º do Código de Processo Civil/15, a competência para o processamento e julgamento da ação de reintegração de posse é do foro da situação da coisa (forum rei sitae). 2. Ajuizada a ação de reintegração de posse em comarca distinta do local onde se encontra o imóvel objeto do litígio, tem-se a incompetência absoluta do juízo a quo, devendo ser reformada a decisão agravada e remetido os autos para o juízo competente. 3.Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10000200264075001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 22/07/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020) (Destaquei)
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta desta Vara Cível, e com fulcro no Art.47, §2°, do CPC, determino a remessa dos autos ao juízo competente do local no qual se situa a Fazenda Tonga (ID 73133367). Providencie a Secretaria Judicial as cautelas de praxe. P.R.Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".