Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015680-72.2000.8.10.0001.
EXEQUENTE: A I F DE O ALMEIDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - OAB/MA5408, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA4735-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - OAB/MA5881
EXECUTADO: CONSORCIO SAO LUIS SHOPPING CENTER Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - OAB/MA6716-A, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - OAB/MA4292-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por A I F DE O ALMEIDA - ME (ID 37080949), em face deste juízo, alegando em síntese, a ocorrência de erro material na sentença (ID 36248223), que extinguiu o feito por negligência (artigo 485, II do CPC), sem a observância da prévia intimação pessoal conforme determina a redação do parágrafo 1º do artigo 485 do CPC. Diante de tais fatos, pleiteia pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que seja sanada a falha apontada e declarada nula a sentença sub judice. Manifestação de CONSORCIO SAO LUIS SHOPPING CENTER (ID 52016601), afirmando a inexistência de vício sanável por embargos de declaração, e pugnando pela rejeição dos presentes embargos. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC. Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC). Em verdade, como assinalado pela Embargante, se verifica que realmente consta erro material quanto a inobservância da aplicação do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, em voga, vez que não houve a intimação do Embargante, de forma pessoal, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento da lide, no prazo legal de 05 (cinco) dias, neste Juízo. Corroborando este entendimento, assevera a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, III DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1° DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para que seja extinto o processo sem resolução de mérito por abandono, é necessária a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos termos do §1º, do art. 485, do CPC. 2. Evidenciado que a extinção do feito se deu sem a prévia intimação pessoal do Apelante e sem a intimação do seu procurador para dar andamento ao feito, entende-se que há violação ao devido processo legal e, por conseguinte, error in procedendo, motivo por que deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento do art. 485, III do CPC. 3. Apelação conhecida e provida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0129372019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019) (grifo nosso). Assim, in casu, se vê que há erro material e, portanto, corrijo o equívoco existente. Deste modo, na decisão guerreada que se pretende aclarar, este Juízo deve levar em consideração os argumentos e pedidos elencados pelo Embargante. Portanto, em razão dos motivos já expostos, merecem ser acolhidos os presentes embargos declaratórios, o qual é medida que se faz necessária.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 1.022, inciso I, do CPC, conheço dos embargos e dou-lhe provimento, para declarar nula a sentença (ID 36654185) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível