Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801489-33.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora): EUSENIR SOUSA Advogado: Francisco Raimundo Correa (OAB/MA 5415) Ré: SABEMI SEGURADORA SA Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786) SENTENÇA 1. RELATÓRIO EUSENIR SOUSA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em desfavor de SAMEBI SEGURADORA S/A, ambos já qualificados nos autos. Narrou a demandante ao analisar sua conta corrente verificou que foram efetuadas cobranças em sua conta corrente denominada de “ SABEMI SEGURADORA/RS*350”, qual assevera que jamais solicitou o serviço. Aduz que os descontos já totalizaram o valor de R$ 280,08 (duzentos e oitenta reais e oito centavos). Decisão indeferindo a tutela de urgência pela ausência dos requisitos autorizadores (ID 66090676). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 68637038), sem arguir preliminares no mérito fundamentou que: a) o serviço foi contratado e por essa razão não há que se falar em fraude e/ou descontos indevidos; b) a a autora quando do ajuizamento da demanda cancelou de forma administrativa o seguro; b) inexistência de comprovação de danos morais, materiais e impossibilidade de repetição de indébito. Ao final pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. Réplica (id 70667152). Era o que cabia relatar. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo está apto a julgamento (art. 355, inciso I, CPC/2015) haja vista ter sido respeitado o contraditório e ampla defesa, oportunizando as partes realizarem requerimentos/apresentação de provas úteis e necessárias ao deslinde final da demanda e esclarecer e dirimir a controvérsia. Ademais, as provas carreadas nos autos, dispensam dilação probatória, pois, a matéria objeto da lide é questão de direito. Passo à análise do mérito da ação. 2.2 MÉRITO O caso é de improcedência da ação, pelas razões a seguir fundamentadas. A demanda analisada envolve relação de consumo, haja vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor e é caso de aplicação da responsabilidade objetiva (arts. 2º, 3º e 14º do CDC). O cerne da questão cinge-se quanto a contratação do seguro denominado “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”, a qual a consumidora alega que jamais solicitou tal serviço e por seu turno a demandada alega que houve a manifestação de vontade da autora. O ônus da prova é disciplinado no art. 373 do CPC/2015, vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em análise, a empresa demandada se desincumbiu de seu ônus e comprovou a contratação do seguro impugnado pela consumidora (ID 68637039 e 68637040, razão pela qual é de rigor reconhecer a improcedência da demanda. Conforme consta nos documentos trazidos pelo requerido, a requerente anuiu aos termos apresentados no instrumento contratual. Cumpre mencionar que, que não vislumbro causas de nulidade do contrato celebrado entre os litigantes, haja vista que as partes são capazes, o objeto é lícito e foram observadas as formalidades legais admitidas no ordenamento jurídico pátrio. De igual modo, não verifico nenhum defeito do negócio jurídico e ausentes alegações de hipóteses de vício de consentimento e/ou outros elementos que ensejassem o reconhecimento por este juízo de nulidades a serem declaradas de ofício. Pelas razões expostas retro, evidente que a parte requerida agiu em observância lei consumerista, no exercício regular do seu direito ao efetuar a cobrança do valor das parcelas contratadas nos termos do negócio jurídico celebrado. Assim, à medida que se impõe é improcedência da demanda. Por fim, os demais argumentos deduzidos pelas partes não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV). 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015. DECLARO, ainda, encerrada a fase de conhecimento do processo. Condeno a autora em pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, entretanto, fica isenta de tais verbas, pela gratuidade da justiça deferida nos autos. Transitado em julgado, sem irresignações das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara