Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804259-41.2019.8.10.0048.
REQUERENTE: FLAVIANA TEIXEIRA NONATO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO TEIXEIRA NONATO - MA20371
REQUERIDO: BENEDITA CONCEIÇÃO e outros S E N T E N Ç A FLAVIANA TEIXEIRA NONATO, qualificada nos autos, intentou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em desfavor de BENEDITA CONCEIÇÃO, qualificada nos autos. A parte autor aduz que de acordo com a cópia do termo de recebimento de imóvel, em anexo, a autora é adquirente do imóvel financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, fundo financeiro criado pela CAIXA, localizado na Rua 2, Quadra 8, Unidade Habitacional 155, Residencial Enesio de Alencar Filgueiras, situado na Rua Ceará, Bairro Roseana Sarney, nesta Comarca, com área construída de 40,23m⊃2;, área total de 136,00m⊃2;, perímetro de 49,00, conforme livro nº 2A-13 Registro Geral, Ficha 130, Matricula nº 3188, registrado no cartório 1º Ofício Extrajudicial da comarca de Itapecuru Mirim/MA. Aponta que o imóvel encontrava-se com a energia elétrica suspensa e a proprietária ora requerente encontrava residindo temporariamente na casa dos seus pais, devido à proximidade da escola dos seus dois filhos e em breve iria voltar a estabelecer novamente sua moradia no imóvel em questão, mas, tão logo, ficou sabendo no dia 11/11/2019, que o seu imóvel havia sido invadido por pessoas desconhecidas, a mesma procurou a polícia judiciária que chegou a comparecer no local, alertando a requerente que se tratava de pessoa já conhecida da polícia, e não havendo acordo para a saída amigável, lhe foi orientada a procurar um advogado para intentar uma ação de reintegração de posse. Aponta que foi esbulhada da posse de seu imóvel, requerendo, ao final, seja concedida a autora a Reintegração de Posse do Imóvel. Liminar de Reintegração de Posse deferida por este juízo, no ID 28790251 – Decisão. Liminar de reintegração comprida conforme auto de reintegração constante do ID 34391032 - Diligência (AUTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE 0804259 41.2019). A requerida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia. É o breve relatório. D E C I D O. Em razão da revelia e da desnecessidade de produção de prova em audiência, mesmo cuidando-se de questão de fato, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de reintegração de Posse de bem imóvel fundada em esbulho possessório. O pedido principal merece prosperar, já que a parte autora comprovou nos autos, o esbulho possessório, sua posse precedente à invasão da requerida, ausência de justa causa ou outro motivo que pudesse legitimar a perda da posse em favor da parte requerida. Isto posto, JULGO PROCEDENTE presente ação, determinando seja a parte autora reintegrada na posse do imóvel descrito na inicial, tornando definitiva a liminar deferida no ID 28790251 – Decisão. Após o trânsito em jugado, arquivem-se com baixas. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, via Pje. Em razão da revelia a intimação da requerida deverá observar o art. 346 do CPC. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Publicada e Registrada eletronicamente. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito.