Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADOS: Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012)
AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO N°_____________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM SEDE DE IRDR. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54.699/2017, em sua 1ª tese, decidiu que, in verbis: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado". 2. Considerando que o Agravante não apresentou prova da liquidação do crédito do seu representado e muito menos faz menção à eventual propositura do competente cumprimento de sentença por parte deste, compreendeu-se, em respeito ao disposto no art. 927, III, do CPC, que a sentença recorrida deveria permanecer indene. 3. De acordo com entendimento pacífico no STJ e da Súmula nº 02 da 5ª Câmara Cível do TJMA, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida a decisão que deu parcial provimento à Apelação Cível. 4. Agravo Interno conhecido e improvido. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820065-68.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, aplicando-se o enunciado da Súmula nº. 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça A Dra. Samara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 29 de agosto de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator