Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: publicação da sentença. SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº 0800115-14.2022.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOSE CARLOS FERREIRA
Trata-se de AÇÃO ESPECIAL CÍVEL PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E/OU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE, ajuizada por JOSE CARLOS FERREIRA em face DE INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS). Alega a parte autora que a autarquia previdenciária indeferiu seu pedido de Auxílio-Doença Previdenciário requerido em 17/02/2020, pelo motivo de “FALTA DE ACERTO DE DADOS CADASTRAIS, VÍNCULOS, REMUNERAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES”. É o relatório. Passo a decidir. A parte autora, antes mesmo do requerimento administrativo, bateu às portas do Poder Judiciário, sem saber se o seu pedido seria ou não negado. Apenas a negativa do INSS em conceder o benefício ora pleiteado poderia apontar para um conflito de interesses a ser solucionado pelo Poder Judiciário, afinal, inexistindo esta negativa, não há conflito, sendo desnecessária e desarrazoada a intervenção judicial, porque ausente o interesse de agir. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, a verificação do interesse de agir deve ser feito inicialmente, com base apenas nas alegações do autor, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras. No caso em lente, faltou interesse processual para o desenvolvimento regular do processo, ante a falta do prévio requerimento administrativo, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). No mesmo sentido o seguinte julgado: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240/MG – Relator: Ministro Roberto Barroso. Julgamento 03/09/2014. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação Acórdão Eletrônico. Repercussão Geral. Mérito. Dje-220, divulgação 07/11/2014, publicação 10/11/2014). O entendimento acima esposado vai ao encontro do uso racional da via judicial, pacificando entendimento já esposado em muitos tribunais. O requerimento é necessário para que torne a coisa litigiosa, evitando o processamento de ações desnecessárias, que causam prejuízos a toda a sociedade que clama por uma justiça mais célere. Ademais, ressalto que não basta o protocolo formal de requerimento administrativo, sem efetiva demonstração de vontade de resolução de sua pretensão perante o INSS, tendo em vista que conforme relato trazido pela patrona da parte autora, “(A) Autor(a) preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com exceção da exigência, tendo em vista que não sabia que existia exigência para cumprir” (Id. 61862642, pág. 02). Nesse sentido, ressalto que o motivo do indeferimento do benefício foi “FALTA DE ACERTO DE DADOS CADASTRAIS, VÍNCULOS, REMUNERAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES” (id. 61862662). Tal situação equivale à ausência de requerimento administrativo, pois não houve pretensão resistida, conforme se extrai da interpretação do RE 631.240, acima exposto, também por ferir o princípio da cooperação e boa-fé processual, tendo em vista que o autor não cumpriu com seu dever de apresentação de documentos, quando exigido pelo INSS, inválido o argumento de que desconhecia tal obrigação. Assim entende a jurisprudência pátria, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RE 631240 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Nas suas razões, alega que, apesar das dificuldades enfrentadas, foi "efetuado o procedimento administrativo" determinado, pelo que requer a anulação do julgado "para que seja realizado novo pedido de agendamento do requerimento de Auxílio Doença perante a Autarquia", prosseguindo-se no feito até novo julgamento que assegure a percepção de aposentadoria por invalidez ou do benefício temporário. 2. No julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a configuração da lesão ou a ameaça de lesão ao direito do segurado não prescinde da anterior postulação na seara administrativa, firmando o entendimento de que eventual omissão a respeito implica carência do interesse de agir. 3. Quando da modulação do julgado, restou estabelecido para as ações ajuizadas antes do julgamento do RE (03/09/2014): "(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens a e b serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir." 4. Tendo em vista o quanto fixado no precedente obrigatório, o magistrado a quo determinou que o Postulante demonstrasse a formulação de requerimento administrativo, sendo acostado aos autos documento comprobatório, constando a data de agendamento da perícia médica. Instado acerca da decisão administrativa, o INSS informou que a parte não compareceu ao exame, reiterando o pedido de extinção. 5. A mera formalização do pedido, sem a adoção pelo interessado das providências necessárias à efetiva análise do pleito pela Autarquia, não faz nascer a pretensão resistida, importando situação que, por equivaler à ausência de requerimento, atrai a penalidade prevista para essa última hipótese. Em respaldo a tal compreensão, já se pronunciou esta Corte, pontuando que "... pelo princípio da cooperação e da boa fé a parte autora deve intentar todos os esforços para resolução do problema previamente a judicialização da questão discutida. O só protocolo formal do prévio requerimento administrativo, sem efetiva demonstração da vontade de solucionar sua pretensão junto ao INSS, haja vista que nem, ao menos, compareceu à perícia marcada, não cumpre com a intenção explicitada no RE 631.240" (AC 0026093-24.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/11/2018; e AC 0020935-85.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/09/2018 PAG). 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00324712520184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/01/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/02/2020)
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC/15 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 485, I e VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza da Comarca de Guimarães, respondendo (PORTARIA-CGJ-4772022)