Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA RAIMUNDO NONATO PEREIRA ajuizou Ação de Nulidade de Cobrança de Tarifas Ilegais c/c Repetição de Indébito c/c Reparação de por Danos Morais e Materiais em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos. As partes entabularam acordo extrajudicialmente dispondo sobre o objeto da lide (ID 72638281) requerendo sua homologação. Relatados. Passo a análise. Como é cediço, o CPC/2015 trouxe como uma das suas principais diretrizes a solução consensual das controvérsias, medida a ser estimuladas por todos aqueles que de qualquer forma participam do processo. No caso dos autos, as partes litigantes entraram em harmonia obtendo concessões mútuas e transigiram sobre o objeto da lide, e em seguida pugnaram pela homologação em todos os seus termos. O acordo foi assinado pelos transigentes e não foram observados dolo, coação, erro essencial quanto a pessoa ou coisa controversa, portanto, inexiste qualquer óbice à sua homologação. Por todo o exposto, HOMOLOGO o ACORDO realizado extrajudicialmente em todos os seus termos para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, e assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC/2015. Custas rateadas pelas partes, no entanto, fica a autora isenta diante da gratuidade da justiça deferida nos autos e eventuais custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015). Os honorários advocatícios fizeram parte do acordo extrajudicial. Publique-se. Trânsito em julgado desde logo pela renúncia ao interesse recursal, certifique-se e arquive-se os autos. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802165-78.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDO NONATO PEREIRA Advogado: Francisco Raimundo Correa (OAB/MA 5415)