Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: SAMUEL VIEIRA COUTINHO DOS SANTOS Advogado: RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A Parte
Executada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: GILBERTO COSTA SOARES - MA4914-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800731-77.2019.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de SAMUEL VIEIRA COUTINHO DOS SANTOS, sob alegação de excesso de execução. Sustenta a parte excipiente que a sentença de mérito não estabeleceu a incidência de juros e correção monetária sobre os valores indevidamente cobrados nas faturas de energia, motivo pelo qual deve ser aplicada a taxa SELIC. Intimada, a parte excepta pugnou pela rejeição da exceção, uma vez que a matéria alegada demanda dilação probatória, incompatível com o ato processual praticado. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. A utilidade da Exceção de Pré-executividade está condicionada à alegação das matérias de ordem pública, arguíveis de ofício pelo Juiz, desde que versam sobre a viabilidade da execução (liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais), sem necessidade de embargos ou qualquer garantia do juízo para que sejam suscitadas. Assim, embora mais recentemente tenha se admitido a ampliação do rol das matérias suscitáveis através de Exceção, como a prescrição e a ilegitimidade passiva do executado, a jurisprudência majoritária é bem tranquila quanto ao não cabimento da Exceção de Pré-executividade quando a matéria demanda a produção de provas. Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1110925/SP, afetado na sistemática de Recurso Repetitivo sob o tema 108: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) No caso dos autos, insurge-se a excipiente quanto aos cálculos apresentados pela parte excepta, ao argumento de que a sentença foi omissa quanto à incidência de juros, restando caracterizado o excesso de execução. Por sua vez, a parte excepta alega a preclusão para referida alegação e que o caso demanda dilação probatória, incompatível com a Exceção de Pré-Executividade. Inicialmente, esclareço que a alegação de excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida, ainda que de ofício, a qualquer tempo, conforme a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO. MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública. Precedentes. 5. A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1598962/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANILHA. CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. VALOR. EXECUÇÃO. ENVIO. CONTADORIA. OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 4. O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução. Precedentes. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1716966/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021) Grifamos Diante disso, cabível o questionamento de excesso de execução por meio da Exceção de Pré-Executividade. Quanto ao argumento de excesso de execução, pela omissão no comando sentencial quanto à atualização dos valores das faturas, não se verifica sua ocorrência, porquanto a decisão em referência, é clara ao afirmar: “(...) VI. Da repetição do indébito. Segundo a norma consumerista, a cobrança em quantia indevida feita ao consumidor gera direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (art. 42, CDC). Como explicitado antes, à parte autora assiste o direito à reclassificação tarifária a partir da citação da parte ré (art. 240, CPC). Concluo, então, que a repetição do indébito deve se dar desde a citação até o momento em que a parte ré, por força da concessão da tutela provisória (ff. 462/463) promoveu a efetiva reclassificação tarifária das suas três unidades consumidoras (nºs. 39046075, 39046598 e 39046440). A repetição do indébito deve se dar na forma do art. 42 do CDC (Lei nº 8.078/1990)” (grifamos) Assim, não assiste razão à parte excipiente quanto à ausência de atualização dos valores, porquanto a sentença foi absolutamente clara neste sentido. Em relação à média de consumo, foi o único meio admitido pela parte excepta para ver satisfeito o seu crédito, uma vez que a parte excipiente manteve-se inerte quanto à apresentação das faturas para liquidação da sentença, mesmo sob pena de multa diária, o que demonstra total desprezo ao cumprimento das determinações emanadas por este juízo. Os juros, por seu turno, fixados em 1% (um por cento) ao mês, são aqueles legalmente praticados e estão em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária deve incidir a partir do efetivo desembolso, conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, os cálculos apresentados pela parte exequente/excepta foram elaborados conforme parâmetros estabelecidos pela Tabela Gilberto Melo, utilizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, motivo pelo qual reputo-os corretos. Não bastasse o fato da inércia em cumprir as determinações deste juízo, o que se observa da manifestação em exame é uma clara tentativa de obstacularizar o andamento processual, uma vez que questiona excesso de execução pela ausência de elementos na sentença, os quais estão bem evidenciados, e seriam facilmente percebidos se a parte excipiente tivesse lido referida decisão. Portanto, tenho com demonstrado que a parte executada/excipiente apresentou a exceção como forma de retardar a marcha processual, procedendo de modo temerário nos autos, situações que configuram litigância de má-fé (artigo 80, inciso IV e V, do Código de Processo Civil). Na violação de tais deveres, incide o improbus litigator das sanções previstas no artigo 81, do mesmo diploma processual, devendo ser estabelecido, no caso, em percentual correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da execução.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada para reconhecer como devidos os cálculos apresentados pela parte exequente/excepta, ante à inexistência de mácula em sua elaboração. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte em referência para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 26 de abril de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia