Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE MENDES Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - OAB/MA18709
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE do DESPACHO INICIAL a seguir transcrito: " 1.JOSE MENDES, por intermédio de advogado com habilitação nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A.. 2. Deixou de pagar custas, requerendo o benefício da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica, mas de forma insuficiente para o acolhimento imediato deste seu pedido de isenção plena do pagamento de custas processuais. 3. De fato, a parte autora apóia sua pretensão à gratuidade na alegação de impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua manutenção e de sua família. Porém, em uma das múltiplas ações que o autor já propôs nesta comarca consta ação deflagrada em desfavor da VALE S/A objetivando rever cláusulas de contrato por meio do qual o autor recebeu quase R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que torna difícil a aceitação do argumento de que o pagamento das custas lhe privará de dinheiro necessário à sua subsistência. 4. Neste contexto, e considerando que o autor sempre tem a possibilidade de apresentar sua demanda pelo rito dos Juizados Especiais, naturalmente isento de custas, entendo não estar plenamente justificada a necessidade de propor tantas ações distintas para apresentar pedido de desconstituição de empréstimo consignado (pois se reunidas seriam menos onerosas ao autor) ou mesmo pretender, em cada uma delas, não efetuar o pagamento de custas, fazendo mal uso de benefício em prejuízo do Estado. 5. Enfatizo que a mera declaração de carência financeira, a despeito de se revestir de presunção juris tantum, não impõe a concessão do benefício, pois constitui dever do juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requistos, notadamente quando informações extraídas dos próprios autos indicam que a real condição econômica do(a) pleiteante é diversa daquela por ele(a) alegada. 6. Ademais, a fiscalização quanto à correta cobrança das custas e emolumentos não se cuida de mera faculdade do magistrado, mas de dever de ofício que lhe é imposto pela Lei Orgânica da Magistratura (LC nº 35/79, art. 35, VII). 7. Desta feita, na forma do art. 99, § 2º do CPC, oportunizo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emenda da inicial, a fim de que: (A) comprove efetivamente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, competindo-lhe justificar mediante concreta indicação do valor das custas devidas, cujo valor não consta do pedido do autor; (B) regularize sua representação processual, eis que no instrumento de procuração ad judicia não consta assinatura a rogo e (C) delimite o valor pedido a título de repetição de indébito, indicando expressamente o valor já descontado do benefício do autor, pois não se faz presente hipótese que autorize a formulação de pedido incerto, eis que são conhecidos a data de início e valor das parcelas descontadas. 8. Neste mesmo prazo poderá o autor requerer providências outras tais como o parcelamento, redução de percentual ou dispensa de parte das despesas processuais catalogadas no art. 98, §1º, do CPC, conforme lhe aprouver, advertindo-lhe que a concessão da gratuidade depende do reconhecimento de que o pagamento das custas poderá afetar a capacidade da parte em fazer frente às suas despesas básicas e daqueles cujo sustento dependem de sua ajuda financeira direta; 9.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0802033-31.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, por intermédio de seu advogado, utilizando-se esta decisão por mandado. Santa Luzia/MA, 24 de agosto de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara " Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)