Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELENILDE DA ROCHA DA SILVA
REQUERIDO: MATHEUS DA SILVA CAMPELO TERMO JUDICIAL DE CURATELA DEFINITIVO Nº. 56/2022 Em 24 de Agosto de 2022, às 15h, nesta Comarca de Itapecuru-mirim, Estado do Maranhão, na sala das audiências deste Juízo, onde presente se encontrava o Juiz de Direito, CELSO SERAFIM JÚNIOR, Titular da 3 ª Vara, respondendo pela 2ª Vara da comarca de Itapecuru-Mirim/MA compareceu o(a) Senhor(a)ELENILDE DA ROCHA DA SILVA, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG nº 022155402002-2 e CPF nº 009.605.243-04, residente e domiciliada no BR 222, km 07, Povoado Entroncamento, Zona Rural, nesta cidade, que foi nomeada, por sentença prolatada em 06/05/2021, a assumir o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR deMATHEUS DA SIILVA CAMPELO, brasileiro, incapaz, portador do RG nº 052471542014-8, SSPMA e CPF Nº 618.440.193-90, residente e domiciliado na BR 222, km 07, Povoado Entroncamento, Zona Rural, Cep: 65485-000, Itapecuru Mirim-MA, o(a) qual atuará como seu(a) representante produzindo desde já os seus efeitos, nos termos do art. 1773 do Código Civil, que passará, uma vez prestado o compromisso legal, a representá-lo tão somente nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85 caput §1º da Lei nº 13.146/2015, devendo ser observada as seguintes restrições: 1) serão considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos, avenças e convenções praticados pelo interdito, sem anuência do curador(a) (CC art. 1772); 2) o curador(a) não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interdito; 3) o curador(a) deverá empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol do interdito, sua saúde, alimentação e bem estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, dispensando-o de especificação legal de hipoteca, por não constar que o interdito possua bens e rendimentos. Comprometeu-se o(a) curador(a) nomeado(a) a desempenhar o encargo sem dolo e sem malícia, sob as penas da lei, ficando ciente que deverá empregar os valores provenientes do órgão previdenciário exclusivamente em prol do interdito, sua saúde, alimentação e bem-estar, aplicando-se, no caso, o disposto no artigo 553 do Código de Processo Civil, com as respectivas sanções. Para constar, lavrei este termo que vai devidamente assinado. Eu,(Raquel Goudard) Secretária Judicial, digitei e assino. Juiz CELSO SERAFIM JÚNIOR Titular da 3ª Vara, respondendo pela 2ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA ELENILDE DA ROCHA DA SILVA Curador(a)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo n.º 0801666-05.2020.8.10.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)