Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 12.913,66
Órgão julgador
Vara Única de Bom Jardim
Partes do Processo
MARIA OLIVEIRA DA SILVA
CPF
Autor
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Terceiro
BANRISUL
Terceiro
92.702.067/0001-96
Terceiro
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Terceiro
Advogados / Representantes
FRANCINETE DE MELO RODRIGUES
OAB/MA 13356·CPF·Representa: Autor
FABIANA DE MELO RODRIGUES
OAB/MA 9565·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB/RS 18673·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de petição
23/12/2022, 15:47
Arquivado Definitivamente
09/11/2022, 18:45
92.702.067/0001-96
Terceiro
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Terceiro
BARISUL
Terceiro
BANCO BANRISUL S.A
Terceiro
BANRISUL
ALCUNHA
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
CNPJ
Reu
Transitado em Julgado em 28/09/2022
09/11/2022, 18:44
Juntada de Certidão
09/11/2022, 18:42
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 28/09/2022 23:59.
30/10/2022, 16:58
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 28/09/2022 23:59.
30/10/2022, 16:58
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 28/09/2022 23:59.
30/10/2022, 09:33
Publicado Sentença (expediente) em 06/09/2022.
06/09/2022, 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
06/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA OLIVEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801313-13.2022.8.10.0074
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Maria Oliveira da Silva em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. Antes da citação do demandado, a parte autora pugnou pela desistência da ação. Relatado. Decido. O pedido de desistência, in casu, há de ser acolhido, tendo em vista que o pedido foi realizado antes da citação do réu, prescindindo, portanto, de seu consentimento. Destarte, em razão da desistência do autor, HOMOLOGO a manifestação, de acordo com o artigo 200, parágrafo único do nCPC e JULGO, em consequência, EXTINTO o processo sem resolução do mérito (485, inciso VIII do mesmo diploma legal). Custas pela parte autora, estando, porém, suspensas por conta da gratuidade da justiça concedida anteriormente. Registre-se. Intime-se. (servindo esta sentença como mandado) Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito