Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIANA COSTA DO NASCIMENTO, MARILANE COSTA DO NASCIMENTO, ANTONIO FELIX DO NASCIMENTO FILHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BEROALDO PEREIRA DE MELO - MA18272, ELIETH SOUSA AFONSO SILVA - MA18279 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BEROALDO PEREIRA DE MELO - MA18272, ELIETH SOUSA AFONSO SILVA - MA18279 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BEROALDO PEREIRA DE MELO - MA18272, ELIETH SOUSA AFONSO SILVA - MA18279
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800321-17.2018.8.10.0131
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANA COSTA DO NASCIMENTO e outros, já devidamente qualificados nos autos, no qual aponta omissão e contradição na sentença prolatada nos autos.. Eis o que cabia relatar. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos de admissibilidade (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso. Em que pese a omissão e a contradição apontadas pela embargante, caso acatada pelo presente juízo, esta não tem o condão de clarear ou sanear a sentença prolatada, mas sim, de reformá-la. Vale pontuar, que apesar de o autor afirmar em seus embargos que não lhe foi oportunizado se manifestar sobre o documento de ID 21029624, tal fato não é sucedâneo para reforma da sentença, pois, após a juntada do referido documento a parte se manifestou em mais de uma oportunidade nos autos, inclusive pugnando pelo julgamento da lide. Desta feita, o meio utilizado é incompatível com sua pretensão, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da lide, caso queira a reforma da sentença há de se utilizar o recurso cabível. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INVASÃO DO IMÓVEL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. II. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante. III. No caso, o embargante, ao alegar que o acórdão embargado seria contraditório e obscuro, por existirem precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal em sentido favorável à sua tese, busca, na verdade, rediscutir a lide, o que excede os limites dos Embargos de Declaração IV. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não servindo para esse propósito eventual divergência entre o que foi decidido no acórdão embargado e em outros" (STJ, EDcl na AR 4.884⁄SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14⁄03⁄2014). V. Embargos de Declaração rejeitados, à míngua de vícios. (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1431718 AL 2012/0269746-9.Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. DJe 11/09/2014) Desta forma, não resta dúvida da clareza da sentença em todos os seus termos. Desse modo, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA