Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0862696-56.2018.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: ARNALDO PEDRO SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A
RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30)
Intimação -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Luís, contra a Sentença de ID nº 60819712 que julgou procedente o pedido de execução, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e fixou honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase de execução. O embargante contesta a fixação dos honorários da fase de execução e questiona o fato de não ter sido intimado sobre os cálculos. Intimados sobre os presentes Embargos de Declaração a embargada pugnou pela rejeição (ID nº 68633111). É o relatório. Analisados, decido. Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, à modificação do meritum causae. Inicialmente quanto a suposta omissão quanto à intimação do município para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, este fato não é verdade vez que a Contadoria Judicial apresentou os cálculos ao ID nº 56399640 e logo em seguida este juízo determinou a intimação das partes sobre o cálculo (ID nº 57540757), tendo o Município manifestado expressamente a sua concordância com os valores apurados pela Contadoria Judicial (ID nº 60255385), portanto, improcedente os embargos quanto a este ponto. Por outro lado, há que se reconhecer a existência de erro material no conteúdo da sentença referente a fixação dos honorários advocatícios da fase de execução. A decisão equivocadamente faz referência à Súmula nº 345 do STJ que trata dos honorários advocatícios nas execuções de sentenças proferidas em ações Coletivas, que não é o caso da presente execução. De fato não cabe honorários advocatício da fase de execução no presente caso, vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença (art. 85, § 7º do CPC). Face ao exposto, conheço dos embargos declaratórios e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para, suprindo o erro material apontado, alterar a sentença embargada e retificar o dispositivo no na parte referente a fixação dos honorários advocatícios da seguinte forma: Excluir o texto os seguintes parágrafos: Com relação aos honorários advocatícios a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de serem devidos, vez que se trata de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargada, conforme se vê da Súmula n.º 345 do STJ, verbis: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas Os honorários advocatícios devem ser debitados à Fazenda Pública, de conformidade com os critérios delineados no art. 85, §§ 3º a 5º do CPC. (...) No entanto, arbitro honorários da execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da Execução, a cargo do executado. Incluir o seguinte parágrafo: Sem honorários advocatícios da fase de execução, vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença (art. 85, § 7º do CPC). Mantidos todos os outros termos da Sentença. Publique-se, registre-se, intimem-se. São Luís/MA, 17 de junho de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública