Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a) do(a)
EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A
Requerido: F. DAS CHAGAS LOPES - COMERCIO - ME e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801236-97.2018.8.10.0056 Classe: Execução de título extrajudicial Vistos e examinados.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em desfavor de F DAS CHAGAS LOPES COMÉRCIO ME e FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, requerendo, em síntese a execução de uma nota promissória expedida como garantia de confissão de dívida. Certidão atestando a citação dos executados (ID 15757310). Em petição de ID 18727941, o exequente pleiteia a realização de penhora online, via sistema SISBAJUD, o que foi deferido em ID 37470179. Conforme detalhamento de ID 38666377, a ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida, por insuficiência de saldo. Os executados não foram localizados para intimação (ID 48217853). Em petição de ID 49075397, o exequente pleiteia o reconhecimento da intimação ao executado, uma vez que ela foi dirigida ao mesmo endereço em que ele foi citado, bem como a expedição de alvará. Termo de penhora em ID 49325885. Foi publicado edital de intimação dos executados acerca da penhora (ID 49325904). Intimação da penhora enviada ao executado por carta registrada, a qual foi devolvida pelos Correios e juntada em ID 64658598. Na petição de ID 68324688, as partes informam que firmaram acordo, com vistas a pôr fim à demanda. Na minuta de acordo, restou estabelecido que as partes transigiram a título de composição amigável no presente litígio, acordando pelo pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo executado, de forma parcelada. Ficou acordado, ainda, que as partes arcarão com os honorários de seus advogados e que eventuais custas remanescentes deverão ser arcados pelo demandado. Houve, ainda, renúncia ao prazo para interposição de recursos da sentença homologatória. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. As partes decidiram transigir, pondo fim à demanda. O art. 840 do Código Civil prevê que: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". No caso, não observo nenhum vício que impeça a homologação da transação. As partes são capazes e assinaram o acordo. Embora não haja qualificação da pessoa que assinou fisicamente o acordo pelo exequente, o advogado que o assinou eletronicamente tem poderes específicos para: transigir, celebrar acordos em juízo ou fora dele, receber e dar quitação (procuração de ID 12681477). Portanto, no presente caso, impõe-se a homologação do acordo firmado entre as partes. Pelo exposto, tendo sido observadas todas as formalidades legais, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por seguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Consequentemente, torno sem efeito a(s) penhora(s) realizada(s) nos autos. Proceda-se ao desbloqueio dos valores eventualmente constritos. Custas remanescentes dispensadas, ex vi do art. 90, § 3º do CPC e honorários nos termos do acordo celebrado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que as partes expressamente renunciaram ao direito de recorrer (item 9.1 do ID 68324688), arquivem-se os autos. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema.