Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eulina Viana de Sousa Advogado: Géssica Hianara Cardoso (OAB/MA 20.286); Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA 11.174)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Antônio de Moares Dourado Neto (OAB/PE 23.255); Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE 23.798) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixando a tese de que "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 2. O Banco apelado, atuando conforme o art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato firmado pelas partes, documentos pessoais da autora, extrato de empréstimos consignados, ficha cadastral de pessoa física e declaração de residência, elementos aptos a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante disso, conclui-se que a apelante realizou a celebração do empréstimo consignado, tendo a instituição financeira cumprido o ônus que lhe cabia, não havendo que se falar, portanto, em ato ilícito e tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800792-52.2020.8.10.0102– MONTES ALTOS/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18.08.2022 a 25.08.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator