Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco BMG S/A Advogada: Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109.730) Apelada: Maria da Glória Said Amorim Advogado: Antonyel Sales Pacheco (OAB/MA 15.765) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. APENAS SAQUE DO EMPRÉSTIMO. PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA CONVERSÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, o contrato não foi claro quanto ao número de parcelas firmadas (início e fim), bem como quanto aos juros aplicados, se correspondiam a juros na modalidade cartão de crédito (rotativo) ou de empréstimo consignado. 2. Logo, em que pese lícita a contratação quanto a forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC). 3. É certo, portanto, que a autora faz jus à readequação dos encargos, para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da parte autora. 4. Quanto aos valores já descontados dos proventos da autora, estes poderão ser utilizados para amortização/quitação do respectivo empréstimo, impedindo a perpetuidade da operação. 5. O caso em apreço carrega inerente abalo à moral. Não obstante, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa e, por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801856-06.2017.8.10.0037 – GRAJAÚ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18.08.2022 a 25.08.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator