Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: JOÃO VITAL RIBEIRO DAMASCENO Advogado: LEILA BENVINDA CHAGAS RODRIGUES, OABMA 9129
Apelado: BANCO BS2 S.A atual denominação do BANCO BONSUCESSO S.A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura, inscrito na OAB/PE 21.233 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM. CARTÃO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação". 2. O banco apelado fez a juntada de cópias do contrato firmado entre as partes; documentos pessoais da autora; detalhamento do crédito, com saque realizado em 25/11 no valor de R$4.666,32 (ID 11611389, pgs.89ss). Consta, ainda, sucessiva utilização da linha de crédito disponibilizada via cartão de crédito, conforme as faturas de ID 11611390 demonstram, com variadas compras à vista e mediante parcelamento. 3. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001852-34.2015.8.10.0049 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.08.2022 a 01.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator