Arquivado Definitivamente31/07/2023, 12:26
Transitado em Julgado em 25/07/202331/07/2023, 12:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.28/07/2023, 13:08
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.28/07/2023, 13:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.28/07/2023, 06:39
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.28/07/2023, 06:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.28/07/2023, 01:48
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.28/07/2023, 01:48
Publicado Intimação em 04/07/2023.04/07/2023, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202304/07/2023, 03:30
Publicado Intimação em 04/07/2023.04/07/2023, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202304/07/2023, 03:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/06/2023, 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/06/2023, 12:45
Julgado improcedente o pedido30/06/2023, 11:13
Conclusos para julgamento12/07/2022, 15:07
Juntada de Certidão12/07/2022, 15:07
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59.07/07/2022, 16:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/06/2022 23:59.07/07/2022, 16:09
Juntada de petição19/05/2022, 14:16
Publicado Intimação em 12/05/2022.12/05/2022, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202212/05/2022, 02:00
Publicado Intimação em 12/05/2022.12/05/2022, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202212/05/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Examinando o presente feito, vejo que se acham presentes os requisitos basilares para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme aduz art. 300 e seguintes do CPC. Ademais, o conjunto probatório acostado é suficiente, ensejando na presunção de legitimidade do pleito inicial. A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Assim não remanescem dúvidas de que a manutenção da inscrição do nome do autor em registros de inadimplentes gera transtornos enormes ao consumidor. Na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 84, § 3° e § 4º do Código de Defesa do Consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida, pelo que a
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800030-30.2022.8.10.0146. REQUERENTE(S): ANTONIO GIL SOUSA BATISTA Advogado/Autoridade do(a) defiro, determinando à Demandada que retire a inscrição do autor em qualquer tipo de cadastro de inadimplentes, como o SPC e SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta, furtando-se a novas inscrições relacionadas à divida aqui contestada enquanto durar o feito. Deixo de arbitrar multa, nesta oportunidade, vez que entendo suficiente a expedição de ofício aos órgãos de proteção, para a exclusão do apontamento impugnado. Não obstante, nada impede, verificada a situação processual, a cominação posterior da multa. Oficie-se aos órgãos mencionados para que procedam à exclusão do nome da parte Requerente dos seus cadastros de inadimplentes somente em relação ao apontamento discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência Considerando a inexistência de Centro de Conciliação e Mediação nesta Comarca, deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Intimem-se as partes para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem ver apreciadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sendo requerida a prova testemunhal ou o depoimento pessoal da parte contrária, deverão as partes indicar sobre quais fatos recairão o testemunho/depoimento e, sendo requerida a prova pericial, deverão as partes especificar o objeto e a finalidade da perícia, para a análise de sua pertinência. A presente decisão servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO. Intime-se. Cite-se. Joselândia (MA), 28 de abril de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Examinando o presente feito, vejo que se acham presentes os requisitos basilares para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme aduz art. 300 e seguintes do CPC. Ademais, o conjunto probatório acostado é suficiente, ensejando na presunção de legitimidade do pleito inicial. A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Assim não remanescem dúvidas de que a manutenção da inscrição do nome do autor em registros de inadimplentes gera transtornos enormes ao consumidor. Na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 84, § 3° e § 4º do Código de Defesa do Consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida, pelo que a
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800030-30.2022.8.10.0146. REQUERENTE(S): ANTONIO GIL SOUSA BATISTA Advogado/Autoridade do(a) defiro, determinando à Demandada que retire a inscrição do autor em qualquer tipo de cadastro de inadimplentes, como o SPC e SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta, furtando-se a novas inscrições relacionadas à divida aqui contestada enquanto durar o feito. Deixo de arbitrar multa, nesta oportunidade, vez que entendo suficiente a expedição de ofício aos órgãos de proteção, para a exclusão do apontamento impugnado. Não obstante, nada impede, verificada a situação processual, a cominação posterior da multa. Oficie-se aos órgãos mencionados para que procedam à exclusão do nome da parte Requerente dos seus cadastros de inadimplentes somente em relação ao apontamento discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência Considerando a inexistência de Centro de Conciliação e Mediação nesta Comarca, deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Intimem-se as partes para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem ver apreciadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sendo requerida a prova testemunhal ou o depoimento pessoal da parte contrária, deverão as partes indicar sobre quais fatos recairão o testemunho/depoimento e, sendo requerida a prova pericial, deverão as partes especificar o objeto e a finalidade da perícia, para a análise de sua pertinência. A presente decisão servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO. Intime-se. Cite-se. Joselândia (MA), 28 de abril de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Examinando o presente feito, vejo que se acham presentes os requisitos basilares para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme aduz art. 300 e seguintes do CPC. Ademais, o conjunto probatório acostado é suficiente, ensejando na presunção de legitimidade do pleito inicial. A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Assim não remanescem dúvidas de que a manutenção da inscrição do nome do autor em registros de inadimplentes gera transtornos enormes ao consumidor. Na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 84, § 3° e § 4º do Código de Defesa do Consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida, pelo que a
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800030-30.2022.8.10.0146. REQUERENTE(S): ANTONIO GIL SOUSA BATISTA Advogado/Autoridade do(a) defiro, determinando à Demandada que retire a inscrição do autor em qualquer tipo de cadastro de inadimplentes, como o SPC e SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta, furtando-se a novas inscrições relacionadas à divida aqui contestada enquanto durar o feito. Deixo de arbitrar multa, nesta oportunidade, vez que entendo suficiente a expedição de ofício aos órgãos de proteção, para a exclusão do apontamento impugnado. Não obstante, nada impede, verificada a situação processual, a cominação posterior da multa. Oficie-se aos órgãos mencionados para que procedam à exclusão do nome da parte Requerente dos seus cadastros de inadimplentes somente em relação ao apontamento discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência Considerando a inexistência de Centro de Conciliação e Mediação nesta Comarca, deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Intimem-se as partes para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem ver apreciadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sendo requerida a prova testemunhal ou o depoimento pessoal da parte contrária, deverão as partes indicar sobre quais fatos recairão o testemunho/depoimento e, sendo requerida a prova pericial, deverão as partes especificar o objeto e a finalidade da perícia, para a análise de sua pertinência. A presente decisão servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO. Intime-se. Cite-se. Joselândia (MA), 28 de abril de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Examinando o presente feito, vejo que se acham presentes os requisitos basilares para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme aduz art. 300 e seguintes do CPC. Ademais, o conjunto probatório acostado é suficiente, ensejando na presunção de legitimidade do pleito inicial. A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Assim não remanescem dúvidas de que a manutenção da inscrição do nome do autor em registros de inadimplentes gera transtornos enormes ao consumidor. Na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 84, § 3° e § 4º do Código de Defesa do Consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida, pelo que a
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800030-30.2022.8.10.0146. REQUERENTE(S): ANTONIO GIL SOUSA BATISTA Advogado/Autoridade do(a) defiro, determinando à Demandada que retire a inscrição do autor em qualquer tipo de cadastro de inadimplentes, como o SPC e SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta, furtando-se a novas inscrições relacionadas à divida aqui contestada enquanto durar o feito. Deixo de arbitrar multa, nesta oportunidade, vez que entendo suficiente a expedição de ofício aos órgãos de proteção, para a exclusão do apontamento impugnado. Não obstante, nada impede, verificada a situação processual, a cominação posterior da multa. Oficie-se aos órgãos mencionados para que procedam à exclusão do nome da parte Requerente dos seus cadastros de inadimplentes somente em relação ao apontamento discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência Considerando a inexistência de Centro de Conciliação e Mediação nesta Comarca, deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Intimem-se as partes para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem ver apreciadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sendo requerida a prova testemunhal ou o depoimento pessoal da parte contrária, deverão as partes indicar sobre quais fatos recairão o testemunho/depoimento e, sendo requerida a prova pericial, deverão as partes especificar o objeto e a finalidade da perícia, para a análise de sua pertinência. A presente decisão servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO. Intime-se. Cite-se. Joselândia (MA), 28 de abril de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Examinando o presente feito, vejo que se acham presentes os requisitos basilares para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme aduz art. 300 e seguintes do CPC. Ademais, o conjunto probatório acostado é suficiente, ensejando na presunção de legitimidade do pleito inicial. A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Assim não remanescem dúvidas de que a manutenção da inscrição do nome do autor em registros de inadimplentes gera transtornos enormes ao consumidor. Na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 84, § 3° e § 4º do Código de Defesa do Consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida, pelo que a
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800030-30.2022.8.10.0146. REQUERENTE(S): ANTONIO GIL SOUSA BATISTA Advogado/Autoridade do(a) defiro, determinando à Demandada que retire a inscrição do autor em qualquer tipo de cadastro de inadimplentes, como o SPC e SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta, furtando-se a novas inscrições relacionadas à divida aqui contestada enquanto durar o feito. Deixo de arbitrar multa, nesta oportunidade, vez que entendo suficiente a expedição de ofício aos órgãos de proteção, para a exclusão do apontamento impugnado. Não obstante, nada impede, verificada a situação processual, a cominação posterior da multa. Oficie-se aos órgãos mencionados para que procedam à exclusão do nome da parte Requerente dos seus cadastros de inadimplentes somente em relação ao apontamento discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência Considerando a inexistência de Centro de Conciliação e Mediação nesta Comarca, deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Intimem-se as partes para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem ver apreciadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sendo requerida a prova testemunhal ou o depoimento pessoal da parte contrária, deverão as partes indicar sobre quais fatos recairão o testemunho/depoimento e, sendo requerida a prova pericial, deverão as partes especificar o objeto e a finalidade da perícia, para a análise de sua pertinência. A presente decisão servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO. Intime-se. Cite-se. Joselândia (MA), 28 de abril de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Examinando o presente feito, vejo que se acham presentes os requisitos basilares para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme aduz art. 300 e seguintes do CPC. Ademais, o conjunto probatório acostado é suficiente, ensejando na presunção de legitimidade do pleito inicial. A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Assim não remanescem dúvidas de que a manutenção da inscrição do nome do autor em registros de inadimplentes gera transtornos enormes ao consumidor. Na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 84, § 3° e § 4º do Código de Defesa do Consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida, pelo que a
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800030-30.2022.8.10.0146. REQUERENTE(S): ANTONIO GIL SOUSA BATISTA Advogado/Autoridade do(a) defiro, determinando à Demandada que retire a inscrição do autor em qualquer tipo de cadastro de inadimplentes, como o SPC e SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta, furtando-se a novas inscrições relacionadas à divida aqui contestada enquanto durar o feito. Deixo de arbitrar multa, nesta oportunidade, vez que entendo suficiente a expedição de ofício aos órgãos de proteção, para a exclusão do apontamento impugnado. Não obstante, nada impede, verificada a situação processual, a cominação posterior da multa. Oficie-se aos órgãos mencionados para que procedam à exclusão do nome da parte Requerente dos seus cadastros de inadimplentes somente em relação ao apontamento discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência Considerando a inexistência de Centro de Conciliação e Mediação nesta Comarca, deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Intimem-se as partes para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem ver apreciadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sendo requerida a prova testemunhal ou o depoimento pessoal da parte contrária, deverão as partes indicar sobre quais fatos recairão o testemunho/depoimento e, sendo requerida a prova pericial, deverão as partes especificar o objeto e a finalidade da perícia, para a análise de sua pertinência. A presente decisão servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO. Intime-se. Cite-se. Joselândia (MA), 28 de abril de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/05/2022, 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/05/2022, 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/05/2022, 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/05/2022, 09:27
Concedida a Medida Liminar10/05/2022, 00:31
Juntada de petição03/05/2022, 19:51
Conclusos para decisão24/04/2022, 21:01
Juntada de contestação22/04/2022, 16:57
Publicado Intimação em 31/03/2022.31/03/2022, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/202231/03/2022, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A REQUERIDO(A)(A): BANCO BRADESCARD DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente,
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800030-30.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): ANTONIO GIL SOUSA BATISTA Advogado/Autoridade do(a) defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas a30/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/03/2022, 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/03/2022, 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.29/03/2022, 09:16
Proferido despacho de mero expediente28/03/2022, 17:08
Conclusos para decisão03/03/2022, 09:53
Juntada de petição01/03/2022, 23:42
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59.01/03/2022, 09:16
Publicado Intimação em 28/01/2022.11/02/2022, 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202211/02/2022, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A REQUERIDO(A)(S): BANCO IBI DESPACHO Considerando que o documento de ID n° 59644531 (comprovante de endereço) está ilegível,
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800030-30.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): ANTONIO GIL SOUSA BATISTA Advogado/Autoridade do(a) intime-se eletronicamente a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial, apresentando com27/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/01/2022, 14:03
Proferido despacho de mero expediente26/01/2022, 13:47
Conclusos para decisão25/01/2022, 22:34
Distribuído por sorteio25/01/2022, 22:34