Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AMARILDO BARBOSA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0809222-53.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por AMARILDO BARBOSA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando a parte requerente a existência de cobrança de juros de carência na contratação de um empréstimo consignado, não anuídos ou contratado por si. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, extratos bancários, entre outros. Em decisão de id nº 26820046 foi deferido o pedido de justiça gratuita. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação intempestivamente alegando, exercício regular de direito e ausência de falha na prestação de seus serviços. Pleiteou a improcedência dos pedidos. APRESENTOU O CONTRATO DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. Fora realizada audiência de conciliação, tendo sido infrutífera. Réplica apresentada (ID n. 50910302), a requerente ratificou os termos da inicial. Após, vieram os autos conclusos. Tudo ponderado. Decido. O caso é de julgamento antecipado da lide, pois ora se trata de questão exclusivamente de direito, mostrando-se completamente desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC), havendo nos autos prova documental suficiente para a análise do mérito. Assim, passamos ao julgamento da causa. Inicialmente, verifica-se que o requerido fora devidamente citado, contudo, não apresentaram defesa, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA com aplicação de seus efeitos. Frisa-se que isto não gera a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar os fatos presumidamente verdadeiros dentro do ordenamento jurídico, para assim, formar sua convicção e julgar o mérito da causa e, no presente caso, entendo cabível o julgamento antecipado da lide com as provas produzidas nos autos. Por fim, em que pese a discussão versar sobre empréstimo consignado, verifica-se que a causa de pedir é a inserção de suposta cobrança indevida a título de juros de carência, não se adequando à matéria afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 do TJ/MA. Pois bem. Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o cerne da questão gravita na legalidade ou não da cobrança de juros de carência na contratação de um empréstimo consignado firmado entre os litigantes, AMARILDO BARBOSA SILVA e BANCO DO BRASIL S/A. Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei n. 8.078/90, razão pela qual aplico a inversão do ônus da prova. Nesse ponto, vê-se que no momento do pacto de financiamento foram estabelecidos todos os juros, valores, parcelas e demais dados inerentes ao negócio jurídico, no qual constou a cobrança de R$ 43,41 (quarenta e três reais e quarenta e um centavos) a título de “juros de carência”, consubstanciados em valores cobrados pelo lapso temporal entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário. Certo é que a parte requerente não logrou êxito em comprovar a abusividade dessa cobrança, eis que não se revela abusiva a cláusula contratual que estabelece os juros de carência, quando a data do vencimento das prestações não coincide com a data da liberação do crédito, conforme se observa do contrato firmado entre as partes, no qual a parte requerente contratou um empréstimo no dia 23/03/2018, solicitando o valor refinanciamento de outro contrato, com crédito de R$ 3.000,00 (três mil quinhentos reais), com a opção de pagamento da 1ª prestação somente em 01/05/2018, ou seja, quase dois meses após a liberação do crédito. E no extrato de ID 13006410 verifica-se que o sistema do banco requerido informou à parte requerente todos os juros, encargos e demais informações da contratação, concretizando a opção de pagamento da 1ª parcela na forma escolhida pelo consumidor. Para esses casos, há a cobrança de juros de carência que servem para remunerar a instituição financeira pelo período compreendido entre a data de liberação do crédito e o primeiro vencimento da prestação, acaso não haja coincidência dessas datas e devendo ser previsto expressamente no contrato.
Trata-se de uma espécie de correção de capital disponibilizado ao contratante pelo agente financeiro, devido ao delay entre a disponibilização do crédito e o pagamento da primeira parcela do contrato de financiamento. O Tribunal de Justiça do Maranhão e Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência ratificando a legalidade dessa cobrança: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA. AUTONOMIA PRIVADA.1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3. Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada. Unanimidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.202/204). A recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 206/213), aduz divergência jurisprudencial e violação dos arts. 46 e 51, IV, do CDC, sustentando a abusividade da cobrança dos juros de carência. O recorrido, em contrarrazões (e-STJ fls. 222/230), pugna pelo desprovimento do recurso. O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 238/239). É o relatório. Decido. Na espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. E não se argumente que a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 15 (aquela simulação que se fáz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total R$ 421,43. Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC. Assim, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à não abusividade dos juros de carência demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Conforme Enunciado Administrativo n. 7 aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 (e-STJ fl.205). Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 10% do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Brasília. (DF), 30 de junho de 2017. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Não viola o CDC a inclusão dos juros de carência no capital financiado e sua cobrança diluída nas prestações do financiamento. II. Os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual, bem como que o período de carência compreende o intervalo de tempo entre a assinatura do pacto, com a entrega do valor financiado ao tomador e o pagamento da primeira parcela, não havendo amortização nesse período por não restar quitada nenhuma prestação. III. In casu, havendo previsão desse tipo de cobrança no pacto livremente firmado entre as partes, há de ser considerada lícita a exigência dos juros de carência, uma vez que o apelante foi devidamente informado sobre sua existência. IV. Apelação a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00017779720178100057 MA 0275082018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020 00:00:00) Assim, inexistindo vedação da respectiva cobrança, bem como prestadas as devidas informações à parte requerente no momento da contratação, resta demonstrada a licitude dos JUROS DE CARÊNCIA inseridos no contrato de empréstimo consignado existente entre os litigantes, na forma dos julgados acima transcritos. Logo, resta incontroverso que a parte requerente, no momento da contratação, teve ciência de todos os termos e encargos do negócio jurídico, dentre os quais, a cobrança dos JUROS DE CARÊNCIA, inexistindo ato ilícito praticado pelo banco requerido e culminando na improcedência dos pedidos autorais. Isso posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a cobrança devido a gratuidade judiciária e na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 23 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022