Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS SILVA e outros (10) Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR ABREU FARIAS - DF34498, MATHEUS DE SOUSA OLIVEIRA DA SILVA - DF65665 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR ABREU FARIAS - DF34498, MATHEUS DE SOUSA OLIVEIRA DA SILVA - DF65665 SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº: 0839188-13.2020.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS SILVA e outros (10), devidamente qualificado(a) nos autos. Intimada a parte autora para manifestarem acerca do parecer ministerial, a fim de esclarecer os fatos pontuados pela representante ministerial, deixou de se manifestar (id 48498471). Em seguida, a parte autora foi devidamente intimada, pessoalmente, bem como o seu patrono, para dizer se mantinha interesse no prosseguimento do feito, no entanto, mais uma vez, quedou-se inerte, conforme certidão de id 74653564. Vieram-me conclusos. Decido. Julgamento à margem da ordem cronológica permitido pelo art. 12, parágrafo único, IV, do Novo Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo sem se manifestar. Com efeito, uma das causas de extinção do processo é a negligência da parte em dar curso ao feito. No presente caso, observo que o processo está paralisado há mais de trinta dias por negligência da parte autora, aplicando-se ao caso, a hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Além disso, sabido é que cabe às partes manter endereço residencial atualizado e de forma correta, a fim de possibilitar sua intimação dos atos processuais, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único, do art. 274 do CPC).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas, por lhe deferir o benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. São Luís, 29 de agosto de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos