Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/09/2023 23:59.
06/10/2023, 13:23
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/09/2023 23:59.
06/10/2023, 00:11
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 26/09/2023 23:59.
05/10/2023, 22:08
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/09/2023 23:59.
05/10/2023, 20:53
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/09/2023 23:59.
05/10/2023, 11:26
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 26/09/2023 23:59.
05/10/2023, 09:55
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/09/2023 23:59.
05/10/2023, 09:08
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 26/09/2023 23:59.
04/10/2023, 09:01
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/09/2023 23:59.
04/10/2023, 07:13
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/09/2023 23:59.
04/10/2023, 03:34
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 26/09/2023 23:59.
03/10/2023, 07:17
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/09/2023 23:59.
03/10/2023, 07:11
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/09/2023 23:59.
02/10/2023, 18:52
Documentos
Sentença
•16/08/2023, 18:04
Decisão
•20/03/2023, 16:11
05/10/2023, 22:08
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/09/2023 23:59.
05/10/2023, 20:53
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/09/2023 23:59.
05/10/2023, 11:26
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 26/09/2023 23:59.
05/10/2023, 09:55
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/09/2023 23:59.
05/10/2023, 09:08
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 26/09/2023 23:59.
04/10/2023, 09:01
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/09/2023 23:59.
04/10/2023, 07:13
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/09/2023 23:59.
04/10/2023, 03:34
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 26/09/2023 23:59.
03/10/2023, 07:17
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/09/2023 23:59.
03/10/2023, 07:11
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/09/2023 23:59.
02/10/2023, 18:52
Publicado Intimação em 04/09/2023.
06/09/2023, 00:25
Juntada de petição
04/09/2023, 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
03/09/2023, 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
31/08/2023, 11:45
Indeferida a petição inicial
16/08/2023, 18:04
Conclusos para julgamento
16/08/2023, 11:50
Juntada de Certidão
16/08/2023, 11:50
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 26/07/2023 23:59.
28/07/2023, 13:46
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 26/07/2023 23:59.
28/07/2023, 08:09
Juntada de petição
27/07/2023, 15:08
Publicado Intimação em 06/07/2023.
07/07/2023, 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
07/07/2023, 04:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 13:45
Determinada a emenda à inicial
20/03/2023, 16:11
Conclusos para decisão
20/03/2023, 12:58
Juntada de Certidão
20/03/2023, 12:58
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 28/09/2022 23:59.
30/10/2022, 21:05
Juntada de petição
28/09/2022, 20:11
Publicado Intimação em 06/09/2022.
06/09/2022, 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
06/09/2022, 15:03
Publicado Intimação em 06/09/2022.
06/09/2022, 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
06/09/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA DO SOCORRO SILVA NUNES Advogados: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612
Requerido: BANCO CETELEM DESPACHO MARIA DO SOCORRO SILVA NUNES ajuizou Ação no PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de BANCO CETELEM, ambos já qualificados nos autos. A parte autora requereu assistência judiciária gratuita. Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual. Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º). No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos. Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária. Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários. Tutóia, datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA. Respondendo pela Comarca de Tutóia/MA. (Portaria CGJ – 3653 de 18/08/2022)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0801901-25.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA DO SOCORRO SILVA NUNES Advogados: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612
Requerido: BANCO CETELEM DESPACHO MARIA DO SOCORRO SILVA NUNES ajuizou Ação no PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de BANCO CETELEM, ambos já qualificados nos autos. A parte autora requereu assistência judiciária gratuita. Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual. Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º). No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos. Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária. Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários. Tutóia, datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA. Respondendo pela Comarca de Tutóia/MA. (Portaria CGJ – 3653 de 18/08/2022)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0801901-25.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)