Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 14/06/2024 23:59.
15/06/2024, 00:12
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 12/06/2024 23:59.
13/06/2024, 04:02
Juntada de petição
23/05/2024, 11:23
Juntada de petição
21/05/2024, 17:08
Juntada de petição
21/05/2024, 12:34
Publicado Intimação em 20/05/2024.
20/05/2024, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
18/05/2024, 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/05/2024, 16:57
Juntada de petição
14/05/2024, 10:34
Indeferida a petição inicial
29/04/2024, 18:26
Conclusos para julgamento
29/04/2024, 13:26
Juntada de Certidão
29/04/2024, 13:22
Documentos
Sentença
•29/04/2024, 18:26
Decisão
•24/11/2023, 14:28
23/05/2024, 11:23
Juntada de petição
21/05/2024, 17:08
Juntada de petição
21/05/2024, 12:34
Publicado Intimação em 20/05/2024.
20/05/2024, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
18/05/2024, 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/05/2024, 16:57
Juntada de petição
14/05/2024, 10:34
Indeferida a petição inicial
29/04/2024, 18:26
Conclusos para julgamento
29/04/2024, 13:26
Juntada de Certidão
29/04/2024, 13:22
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 16/04/2024 23:59.
17/04/2024, 03:48
Juntada de petição
16/04/2024, 14:58
Publicado Intimação em 21/03/2024.
21/03/2024, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
21/03/2024, 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 17:52
Determinada a emenda à inicial
24/11/2023, 14:28
Conclusos para despacho
14/08/2023, 14:47
Juntada de Certidão
14/08/2023, 14:47
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 28/09/2022 23:59.
25/11/2022, 21:45
Juntada de petição
28/09/2022, 18:02
Publicado Intimação em 06/09/2022.
06/09/2022, 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
06/09/2022, 18:17
Publicado Intimação em 06/09/2022.
06/09/2022, 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
06/09/2022, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ANTONIO JOSE SILVA ROCHA Advogados: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612
Requerido: BANCO CETELEM DESPACHO ANTONIO JOSE SILVA ROCHA ajuizou Ação no PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de BANCO CETELEM, ambos já qualificados nos autos. A parte autora requereu assistência judiciária gratuita. Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual. Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º). No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos. Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária. Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários. Tutóia, datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas. Respondendo pela Comarca de Tutóia/MA. (Portaria CGJ – 3653 de 18/08/2022)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0800812-64.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ANTONIO JOSE SILVA ROCHA Advogados: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612
Requerido: BANCO CETELEM DESPACHO ANTONIO JOSE SILVA ROCHA ajuizou Ação no PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de BANCO CETELEM, ambos já qualificados nos autos. A parte autora requereu assistência judiciária gratuita. Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual. Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º). No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos. Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária. Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários. Tutóia, datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas. Respondendo pela Comarca de Tutóia/MA. (Portaria CGJ – 3653 de 18/08/2022)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0800812-64.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)