Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A DEMANDADO(S): FRANCISCO JOSE LAURIANO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: JOELSI FRANK COSTA - MA13415 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº 0000157-81.2019.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCA DAS CHAGAS LAURIANO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação ajuizada por Francisca das Chagas Lauriano Ferreira com o intuito de obter a curatela de Francisco José Lauriano Ferreira, ambos qualificados nos autos. Sustentou a requerente que é irmã do interditando, conforme documentação inclusa, a qual vive sob sua guarda e responsabilidade, em razão de ser portador de Epilepsia, sendo portanto incapaz totalmente e definitivamente de exercer atividades laborais que lhe proveem a sua subsistência, e os atos da vida civil, bem como resta comprovada a sua legitimidade para propositura da presente demanda, nos termos, nos termos do art. 747, II, do CPC. Juntou documentos pessoais e laudo médico. Designada audiência para interrogatório, o ato restou prejudicado em razão de o referido curatelando ter resistida à entrar no prédio do Fórum. Realizado o exame pericial, o laudo médico concluiu que o interditando é incapaz de gerir os atos da vida civil por ser portador de epilepsia generalizada, necessitando de acompanhamento médico (ID. 37055770). Elaborado relatório técnico social, a assistência social emitiu parecer social favorável ao exercício da curatela da autora em desfavor do requerido (ID. 48663963). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial (ID. 70931535). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMETAÇÃO De início, importante frisar que os processos de interdição deverão ser analisados à luz do quanto disposto na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. De fato, a referida legislação deixou claro que a curatela é medida excepcional, alterando, sobremaneira dispositivos do Código Civil. Comentando acerca das alterações, em relevante artigo, o promotor Rogério Alvarez de Oliveira esclarece: “É uma mudança de paradigma que tem por finalidade precípua a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, propiciando a ela a prática dos atos da vida, como casamento, sexo, filhos, e de trabalho. Portanto, a curatela somente se dará de forma excepcional e fundamentada e deverá ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Buscou-se ajustar o sistema à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do qual o Brasil é signatário, aqui promulgada pelo Decreto 6.949/09, que determina que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal para todos os aspectos da vida, cabendo ao Estado assegurar que essas pessoas não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (artigo 12). Ultrapassado tal ponto, necessário averiguar a legitimidade da requerente e a incidência de uma das causas de incapacidade. Quanto à legitimidade, dispõe o CPC: Art. 747 – A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Verifico que a requerente é irmã do interditando, gozando de legitimidade ativa. Quanto às causas que possibilitam o deferimento da curatela, estabelece o Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos. No caso sob análise, a documentação constante nos autos demonstra que o interditando não é capaz para os atos da vida civil, demandando cuidados especiais, posto que sofre de epilepsia generalizada. Outra não foi a impressão em juízo quando do interrogatório. Não existem elementos para o indeferimento do pleito inicial, havendo plena adequação à hipótese de incapacidade relativa prevista no art. 4º, III, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Não por outra razão, o Ministério Público, na condição de guardião dos interesses dos incapazes, manifestou-se favoravelmente ao pleito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º e 1.767 do Código Civil e Art. 487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial e DECRETO a interdição de FRANCISCO JOSE LAURIANO FERREIRA, brasileiro, solteiro, CPF n° 014837983-48, nascido em 13.10.1990, natural de São Bernardo/MA, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual NOMEIO CURADORA a Sra. FRANCISCA DAS CHAGAS LAURIANO FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC. Demais expedientes necessários. Sem custas, ante o benfício de assistência gratuita que defiro. Ademais, em que compete ao Estado como dever, a prestação de assistência jurídica, arbitro as expensas do Estado do Maranhão, honorários advocatícios ao Dr. Joelsi Frank Costa, OAB/MA nº 13.415, em R$ 5.640,00 (cinco mil e seiscentos e quarenta reais), na forma da tabela da OAB/MA. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para ciência da sua condenação pelos honorários do defensor dativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a curadora especial. Notifique-se o MP. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo