Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE MARIA DE SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO - correição extraordinária
Intimação - PROCESSO Nº 0864751-77.2018.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ MARIA DE SOUSA LIMA em face da sentença que julgou procedente em parte a presente demanda, condenando o Estado do Maranhão a suspender imediatamente os descontos relativos ao FUNBEN, bem como restituir as importâncias descontadas indevidamente em favor do FUNBEN nos contracheques do autor. Sustenta que este Juízo incorreu em erro material no trecho da parte dispositiva que determinou a compensação dos honorários de sucumbência, uma vez que a compensação de honorários é expressamente vedada pelo art. 85, §14º do CPC. Intimado a se manifestar, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões aos embargos de declaração sob ID 48202173, pugnando pelo não conhecimento do recurso pois ausentes as hipóteses de cabimento, e no mérito, requereu que seja negado provimento aos declaratórios, uma vez que as questões trazidas pela embargante não possuem o condão de modificar o resultado da sentença embargada. É o relatório. Decido. Consoante os termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é cabível Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial que venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão. Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material. Sem maiores considerações, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conforme Certidão ID 37906494. No mérito, vislumbro a ocorrência de erro material no trecho da parte dispositiva que determinou a compensação dos honorários advocatícios e despesas processuais em razão da sucumbência recíproca, uma vez que o art. 85, §14 do CPC veda expressamente a compensação dos honorários em caso de sucumbência parcial. Isto posto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar o erro material da Sentença de ID 39249432 e, por conseguinte, condeno autor e réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em percentual a ser definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4°, II do CPC). Entretanto, suspensa a exigibilidade do pagamento pelo autor, na medida em que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo