Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809671-43.2021.8.10.0060.
REQUERENTE: RODRIGO BARROS CAMPELO DE VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069
INTERESSADO: RAIMUNDO LUCAS DE BRITO FILHO Advogado/Autoridade do(a)
INTERESSADO: MONICA GARDENIA BRITO GALVAO - PI15198 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: DÚVIDA (100) Vistos etc.
Trata-se de dúvida inversa suscitada por RODRIGO BARROS CAMPELO DE VASCONCELOS em face de ato do Tabelião do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon, com fundamento no art. 198, Inc. VI, da Lei nº 6.015/73. Alega o peticionário que pretende que seja retificada administrativamente a área do imóvel localizado na Quadra 64, lotes 12 ao 18, no Bairro Planalto Boa Esperança, registrado na Serventia do 1º Ofício Extrajudicial desta Comarca sob a matrícula de nº 40434, arquivada no livro 02-EV, às fls. 141, com área total de 2.160m⊃2;, postulando que passe a constar a área de 2.520m⊃2;. Aduz ainda que, após parecer favorável da equipe técnica da Prefeitura Municipal de Timon, apresentou junto ao Cartório competente a documentação necessária para que fosse procedida à retificação da área do citado imóvel, sendo-lhe negado o pedido administrativo sob a justificativa de que não era possível retificar tal área em razão de inconformidade entre documentação apresentada e os apontamentos registrados no livro competente, sendo que foi orientado a fazer o requerimento através da via judicial (vide Id. 58191068 – pág. 9). Instado a se manifestar, o mencionado Tabelião confirma os argumentos contidos na nota de devolução, alegando que a abertura da matrícula 40434 foi realizada conforme o Título de Aforamento 141/01, apresentado à época, no qual a medição e a demarcação totalizam a área de 2.160m⊃2;, vide Id. 60339727. Alega ainda que, da área total, foram desmembrados 05 (cinco) lotes e que a retificação da área total implicará no aumento da área remanescente de 360m⊃2; para 720m⊃2;. Ao final, o Delegatário requereu a improcedência da dúvida para manter a decisão administrativa exarada. O Representante do Órgão Ministerial acostou parecer manifestando-se pela improcedência da Suscitação de dúvida (ID 62437969). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) estabelece em seu art. 198 e seguintes o instituto da dúvida, que nada mais é do que a revisão por parte do órgão jurisdicional competente de um juízo administrativo de objeção perpetrado por oficial de registro público diante de uma pretensão de registro. A legislação mencionada explicita um procedimento extrajudicial para que a dúvida seja levada à apreciação do judiciário e, por uma questão de economia processual, a doutrina e a jurisprudência vêm acatando a figura do que se convencionou chamar de "dúvida inversa", que seria a suscitação da dúvida, não pelo oficial de registro nos termos em que está positivada na lei atinente ao caso, mas, isto sim, pelo interessado no registro, irresignado com as exigências feitas pelo notário, ou mesmo diante da inércia deste em dar prosseguimento a uma eventual dúvida suscitada. Ao analisar detidamente os autos, observa-se que, segundo certidão de inteiro teor juntada pelo próprio suscitante, o imóvel em questão mede originariamente 2.160m⊃2;, sendo que o autor pleiteia a correção da área para 2.520m⊃2;, justificando este acréscimo por uma nova medição realizada no local, conforme Declaração de Retificação de Dados de Id. 58191068 – pág. 5. O cerne do presente feito consiste na possibilidade, ou não, da realização administrativa de retificações sucessivas em área de imóvel. Antes de decidir sobre a o pleito, ressalto que alguns pontos observados nos documentos que instruíram a inicial merecem destaque. A Declaração de Retificação de Dados afirma conclusivamente que a área do imóvel é de 2.520m⊃2;, e não de 2.160m⊃2;. Contudo, da leitura dos limites e dimensões contidas no mencionado documento não ficam devidamente claro os limites ao norte e ao sul, posto que ambos se limitam com o lote 19, o que, a princípio, parece geograficamente impossível, dada a extensão da área. Ademais, considerando que foram desmembrados 05 (cinco) lotes da área total, quais sejam, os de números 12, 13, 14, 15 e 16 (parte), estando os mesmos devidamente matriculados (vide Id. 58191068 – pág. 8), não há nenhuma menção nos autos sobre seus atuais proprietários, não sendo possível afirmar se a retificação pretendida ensejará mudanças de área dos imóveis desmembrados. Destaque-se, ainda, que a Anotação de Responsabilidade Técnica ART de Id. 58191068 – págs. 6/7 não preenche os requisitos estabelecidos no art. 614, §2º, do Código de Normas do Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão – CGJMA. Portanto, verifica-se que há inconsistências técnicas que impedem o procedimento administrativo no momento, bem como, que não foram observadas as formalidades legais nos documentos que instruíram o pedido administrativo formulado junto à Serventia do 1º Ofício Extrajudicial de Timon/MA, razão pela qual pode-se afirmar que o Tabelião agiu acertadamente quando usou de cautela e bom senso no presente caso. Sendo estes os vícios que mereciam registro, passo a decidir. Dispõe o art. 213 da Lei 6015/73, in verbis: Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (...) II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. § 1º Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação. Por sua vez, o art. 225, da Lei de Registros Públicos estabelece que: Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. Assim sendo, reputo que, supridos os vícios supracitados, é pertinente a retificação administrativa pleiteada, não sendo necessária, pois, a utilização da via judicial para atingir tal desiderato. Isto posto, com fundamento no art. 213, inc. II, e §1º, da Lei 6015/73, julgo procedente a dúvida suscitada por RODRIGO BARROS CAMPELO DE VASCONCELOS para determinar a retificação administrativa direta pretendida relativamente ao imóvel acima indicado, devendo, outrossim, serem atendidos todos os requisitos dos arts. 213, II e 225, ambos da Lei em comento, bem como, serem supridos os vícios supracitados. Estipulo que todas as comunicações ao suscitante sejam realizadas em nome do advogado Sylvio Eloides Carvalho Pedrosa OAB/MA – 18069. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Após as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 02 de setembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 02/09/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.