Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESPÓLIO DE MARCO AURÉLIO LEMOS PINHEIRO. ADVOGADO(A): HORÁCIO DANTAS GOMES ROCHA – OAB/MA 13.708.
APELADO: MARCO ANTONIO NUNES LOPES. ADVOGADO(A): IURI VINICIUS LAGO LEMOS – OAB/MA 11.240. PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ. RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO ENTRE PARTICULARES. DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO. FRUIÇÃO DO BEM. USUFRUTO ONEROSO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PELO PROMITENTE COMPRADOR. INCLUSÃO DO NOME DO VENDEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. I. Restou comprovado que o apelado descumpriu a obrigação de transferir a posse do bem ao apelante, porquanto, após apreensão do veículo em blitz realizada pela SMTT, providenciou a liberação do bem, entretanto, não procedeu à devolução do mesmo ao recorrente, que detinha a sua posse, o que motivou a rescisão no negócio jurídico existente entre as partes. II. No entanto, não cabe a devolução integral dos valores pagos a título de quitação das parcelas do financiamento, como pretendido pelo Apelante, porquanto configurado o usufruto oneroso, sendo dever do usufrutuário, nessa condição, pagar pelas prestações e tributos devidos pela posse da coisa usufruída, nos termos do artigo 1.403, inciso II, do Código Civil, devendo ser mantido o valor fixado pelo magistrado a quo a título de dano material. III. Igualmente, deve ser mantida a condenação da parte Apelante em danos morais, pois restou comprovado nos autos que o Apelado recebeu notificação extrajudicial da instituição financiadora e teve o seu nome inscrito no cadastro negativo da SERASA (ID 14332142 – Pág. 40), em razão da inadimplência do recorrente, que deixou de pagar as prestações do contrato de financiamento pelo qual se obrigou. IV. Atento às circunstâncias do caso concreto, tenho que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), arbitrado na sentença recorrida, deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta suficiente para evitar o enriquecimento indevido do Apelado e, ao mesmo tempo, proporcionar um desestímulo ao ofensor, proporcionando um equilíbrio entre as partes, sem desbordar da realidade. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25/08/2022 A 01/09/2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000092-50.2015.8.10.0049 - PAÇO DO LUMIAR/MA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente) e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível, de 25/08/2022 a 01/09/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESPÓLIO DE MARCO AURÉLIO LEMOS PINHEIRO, onde pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face de MARCO ANTONIO NUNES LOPES, ora Apelado. Em sua peça inicial, alega o autor que, em junho de 2010, o réu adquiriu o veículo MICRO ÔNIBUS VW/INDUSCAR PiCCO, Ano/Modelo 2003/2004. Chassi 9BWTD52R24R407996, Placa DJB 8049-MA, através de financiamento junto ao Banco Panamericano, a ser pago em 60 (sessenta) prestações de R$ 2.555,59 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), tendo acordado verbalmente com o requerido que ficaria com a posse do bem, mediante o pagamento das prestações respectivas. Informa que, no dia 08 de maio de 2014, o referido veículo foi apreendido em blitz realizada pela SMTT, devido à falta de pagamento do licenciamento e ausência de licença para o transporte de passageiros, tendo o réu providenciado a retirada do veículo, entretanto, não o devolveu ao autor, que detinha a posse do mesmo. Afirma que efetuou o pagamento de 33 (trinta e três) prestações do contrato de financiamento acima referido, num total de R$ 84.334,47 (oitenta e quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), motivo pelo qual objetiva a condenação do réu no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados. O requerido apresentou contestação e reconvenção, ocasião em que confirmou o negócio jurídico celebrado com o requerente e esclareceu que não devolveu o veículo em questão ante o inadimplemento das prestações do contrato de financiamento perante a instituição bancária, ocasionando o recebimento de inúmeras cobranças, inclusive tendo seu nome incluído nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (ID 14332146 - Págs. 21 a 28) nos seguintes termos: “Ante o exposto, em relação à ação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando que Marco Antônio Nunes Lopes pague ao Espólio de Marco Aurélio Lemos Pinheiro o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos materiais; e julgando improcedente o pedido de dano moral. Já em relação à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) CONDENAR o Espólio de Marco Aurélio Lemos Pinheiro a PAGAR para Marco Antônio Nunes Lopes a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais; b) CONDENAR o Espólio de Marco Aurélio Lemos Pinheiro a PAGAR os valores inerentes às faturas não adimplidas até a data de 08/05/2014; c) julgar improcedente o pedido de dano material. Em razão da sucumbência recíproca, na ação e na reconvenção, condeno as partes ao pagamento das custas pro rata. Acerca dos honorários, cada parte fica condenada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tais despesas, no entanto, ficam inexigíveis de ambas as partes por cinco anos, em razão do benefício da justiça gratuita - que ora defiro em relação ao réu-reconvinte.” Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 14332147 – Págs. 5 a 11), argumentando, em síntese, que pagou todas as prestações vencidas até 08/05/2014, inexistindo parcelas atrasadas até essa data; sustentando, pois, que não teve nenhuma responsabilidade na inclusão do nome do Apelado nos cadastros de inadimplentes. Assim, requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença de 1º grau, para condenar o Apelado na devolução integral dos valores pagos, decorrentes das prestações do veículo em discussão, no total de R$ 84.334,47 (oitenta e quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), assim como seja considerada a inexistência de qualquer débito de responsabilidade da parte apelante até a apreensão do bem, pugnando, ainda, pela exclusão da sua condenação em danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 14332147 – Págs. 19 a 21. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no ID 14332147 – Págs. 33 a 37, onde se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Analisando-se os autos, verifica-se que as partes celebraram negócio jurídico verbal de compra e venda de veículo automotor, através do qual o apelante ficaria com a posse do bem, tendo se obrigado ao pagamento das 60 (sessenta) prestações de R$ 2.555,59 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) do contrato de financiamento firmado em nome do Apelado junto ao Banco Panamericano, cujo crédito fora posteriormente cedido para a Caixa Econômica Federal. Ressalte-se que, mesmo o negócio jurídico não tenha sido realizado com a anuência da instituição bancária, o contrato de Compra e Venda é válido entre as partes, pois produziu efeitos, tendo em vista que houve a transferência da posse do bem, acarretando, assim, direitos, responsabilidades e obrigações entre os envolvidos. No presente caso, deve-se levar em conta o princípio do pacta sunt servanda, que diz que “os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". Tal princípio versa pelo entendimento de que os contratos devem ser cumpridos pela mesma razão que a lei deve ser obedecida. Em outras palavras, implica na impossibilidade das partes desvincularem-se do contrato, ou seja, o disposto no contrato tem valor de lei entre as partes estipulantes. Pois bem. Restou comprovado que o apelado descumpriu a obrigação de transferir a posse do bem ao apelante, pois, após a apreensão do veículo em blitz realizada pela SMTT, decorrente da falta de pagamento do licenciamento e ausência de licença para o transporte de passageiros, o recorrido providenciou a liberação do bem, entretanto, não procedeu à devolução do mesmo ao recorrente, que detinha sua posse anterior, o que motivou a rescisão no negócio jurídico existente entre as partes. Em razão disso, objetiva o Apelante a devolução integral dos valores pagos a título de quitação das parcelas do financiamento. No entanto, deve ser mantido o valor fixado pelo magistrado a quo, pois, embora se reconheça o ato ilícito praticado pelo recorrido, em não proceder à devolução do veículo do qual o Apelante detinha a posse, ficou demonstrado nos autos ter este disposto do uso e da administração do veículo automotor durante o período que se seguiu desde a tradição do automóvel até sua tomada pelo Apelado, restando configurada a sua condição de usufrutuário do bem nesse ínterim. Nesse sentido, não lhe assiste o direito ao ressarcimento integral pelos valores do financiamento que teriam sido por ele quitados durante esse lapso, porquanto configurado o usufruto oneroso, sendo dever do usufrutuário, nessa condição, pagar pelas prestações e tributos devidos pela posse da coisa usufruída, nos termos do artigo 1.403, inciso II, do Código Civil, motivo pelo qual também deve ser mantida a condenação do Espólio de Marco Aurélio Lemos Pinheiro no pagamento dos valores relativos às prestações não adimplidas até a data em que esteve na posse do veículo em tela (08/05/2014). Vejamos o entendimento jurisprudencial dominante acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS CABIMENTO - INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE - PEDIDO RECONVENCIONAL - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - Havendo a rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda de veículo, deverá ocorrer o retorno ao "status quo ante" - O ressarcimento pela fruição é devida em caso de rescisão do contrato de compra e venda de veículo - É inviável a aplicação do art. 940 do Código Civil quando ausente a prova da má-fé do credor. (TJ-MG - AC: 10000212562342001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO – COMPRADOR/REQUERIDO QUE PAGOU PARTE DO VALOR DIRETAMENTE AO VENDEDOR/AUTOR – INADIMPLÊNCIA QUANTO ÀS DEMAIS PARCELAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – CONTRATO RESCINDIDO – DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO AUTOR –INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES (PERDAS E DANOS) – ACOLHIDA – INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM – DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO CONTRATUAL – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – MONTANTE A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO BEM – NÃO DEVIDA – PERDAS E DANOS QUE JÁ CONTEMPLA TAL VALOR – CONDENAÇÃO QUE REPRESENTARIA BIS IN IDEM – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REVERSÃO – PARTE REQUERIDA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR - APL: 00004778020198160181 Marmeleiro 0000477-80.2019.8.16.0181 [Acórdão], Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 29/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2021). (Grifei) Em relação aos danos morais, sabe-se que a negativação indevida em órgãos de restrição de crédito gera dano puro (in re ipsa), ou seja, decorre das próprias circunstâncias do ato lesivo e, por conseguinte, prescinde de prova objetiva, sendo indiferente se diz respeito à pessoa física ou jurídica. No presente caso, deve ser mantida a condenação da parte Apelante em danos morais, pois restou comprovado nos autos que o Apelado recebeu notificação extrajudicial da instituição financiadora e teve o seu nome inscrito no cadastro negativo da SERASA, conforme extrato de ID 14332142 – Pág. 40, em razão da inadimplência da parte Apelante, que descumpriu o contrato celebrado entre as partes, ao deixar de pagar as prestações do contrato de financiamento pelo qual se obrigou, na data de vencimento. Reconhecida a responsabilidade do apelante pelo evento danoso, torna-se inafastável o seu dever de indenizar o abalo moral causado, porquanto são presumíveis as respectivas consequências advindas da inscrição indevida. Assim, presentes os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não há como afastar a responsabilidade do Apelante pelo inadimplemento que gerou a inscrição do apelado na SERASA. Nesse sentido é o posicionamento dos Tribunais Superiores, inclusive desta Egrégia Corte, litteris: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO. CONTRATO DE GAVETA. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. INCLUSÃO DO NOME DA VENDEDORA NA SERASA. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. DANOS MORAIS. 1. O atraso reiterado no cumprimento das obrigações por parte do promitente-comprador, dando ensejo à inscrição sistemática do nome da vendedora no rol de maus pagadores da SERASA, ainda que não alcançado o inadimplemento absoluto de três prestações, conforme previsto no contrato de gaveta firmado entre as partes, configura violação positiva do contrato, autorizando a rescisão contratual e a condenação da parte inadimplente em danos morais. 2. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 055724/2015, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2017, DJe 16/05/2018) RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. COMPRADOR QUE ASSUMIU O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO VENDEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO (DE R$ 5.000,00 PARA R$ 2.500,00). NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS NO VEÍCULO ANTERIORES A VENDA. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0016278-74.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 06.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR. DANO MORAL. 1. Resolução do contrato: comprovado o inadimplemento das parcelas do financiamento a que o réu havia se comprometido, possível a resolução do contrato de compra e venda, nos termos do art. 475 do Código Civil. 2. Dano moral: o inadimplemento do financiamento acarretou a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes, situação que desborda da esfera do mero dissabor, configurando danos morais indenizáveis. Manutenção da verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois o montante se encontra aquém dos parâmetros adotados por este Colegiado. 3. Devolução dos valores: não se conhece de pedido de devolução dos valores pagos no contrato, formulado apenas em sede recursal, pois caracteriza indesejável inovação recursal. Apelação parcialmente conhecida e, na parte em que conhecida, desprovida. (TJ-RS - AC: 70071405690 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 23/02/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2017). (Grifei) Desse modo, deve ser mantida a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que este deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa do beneficiário e, ao mesmo tempo, sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Nesse contexto, atento às circunstâncias do caso concreto, tenho que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), arbitrado na sentença recorrida, deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta o que prescreve o art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Assim, a sentença de 1º grau deve ser mantida de forma parcial, reduzindo-se, tão somente, o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta suficiente para evitar o enriquecimento indevido do Apelado e, ao mesmo tempo, proporcionar um desestímulo ao ofensor, proporcionando um equilíbrio entre as partes, sem desbordar da realidade.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, apenas para reduzir a condenação referente aos danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida. Mantenho os honorários sucumbenciais, com base na jurisprudência do STJ, no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). É como voto. São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível, de 25/08/2022 a 01/09/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator