Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ MAURO JESUS DA SILVA. ADVOGADO(A): ANTONIO REIS DA SILVA – OAB/MA 6.671-A. APELADO(A): EDIANE GOMES DA SILVA. ADVOGADO(A): ANA MARIA DE ABREU MARTINS – OAB/MA 13.294-A. PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ. RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. DIREITO À MEAÇÃO SOBRE OS BENS QUE GUARNECIAM ESTABELECIMENTO COMERCIAL E RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA TRATAMENTO DA FILHA. OBRIGAÇÃO DE RATEIO. INSURGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. I. Não assiste ao Apelante o direito de, em suas razões recursais, impugnar a meação da Apelada sobre os bens que guarneciam estabelecimento comercial do casal, sob o argumento de ausência de sua comprovação nos autos, quando não impugnada tal matéria em sede de contestação, operando-se a preclusão consumativa. II. O Apelante não se opôs ao pagamento do empréstimo bancário firmado pela Apelada para tratamento médico da filha, conforme se verifica da contestação juntada nos autos (ID 14291913 – Pág. 27), constituindo inovação recursal a sua insurgência quanto a essa matéria, sob o argumento de inexistência de provas de que o valor decorrente desse empréstimo tenha sido efetivamente utilizado nesse tratamento, o que é vedado na legislação processual vigente. III. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25/08/2022 A 01/09/2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000122-32.2012.8.10.0133. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente) e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível, de 25/08/2022 a 01/09/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ MAURO JESUS DA SILVA, na qual pretende a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, nos autos da Ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos, ajuizada por EDIANE GOMES DA SILVA, ora Apelada. Na peça de origem, a autora afirmou que viveu em regime de união estável com o requerido, no período 10/10/2006 a 28/02/2010, sendo que, dessa união, o casal teve uma filha, C. G. D. S., nascida em 11 de janeiro de 2007, com um problema de saúde denominado CRANIOESTENOSE, necessitando de consultas e exames médicos frequentes, além de possuírem bens a partilhar. À luz desses argumentos, ajuizou a presente ação, com o objetivo de obter a dissolução da união estável, a partilha dos bens em comum e a fixação de pensão alimentícia a menor. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (ID 14291916 – Págs. 23 a 32), julgando procedente em parte o pedido inicial, para reconhecer: a união estável havida entre as partes no período compreendido entre o segundo semestre de 2006 e fevereiro de 2010; o direito da autora de ser ressarcida de sua meação (50%) sobre a construção residencial e de ponto comercial; a meação da requerente sobre os bens móveis atrelados à atividade na Loja de Videogame do casal, assim como sobre os rendimentos havidos durante o lapso temporal de duração da atividade, entre fevereiro de 2010 e janeiro de 2012; a divisão dos bens móveis que guarneciam a residência comum; e a responsabilidade do requerido sobre metade do empréstimo custeado pela autora para tratamento da filha, correspondente à quantia de R$ 1.970,50 (mil, novecentos e setenta reais e cinquenta centavos). A magistrada a quo ainda homologou o acordo entre as partes acerca da guarda e alimentos da menor. Irresignado, a requerido apresentou o presente recurso (ID 14291917 – Págs. 13 a 16), se insurgindo quanto à parte da decisão recorrida que reconheceu o direito da autora a 50% (cinquenta por cento) sobre os bens atrelados à atividade na Loja de Videogame, no valor de R$ 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais), assim como sobre os rendimentos auferidos na loja, argumentando a ausência de provas acerca da existência desses bens nos autos, tampouco comprovação da renda auferida. Além disso, também se insurge quanto a sua condenação no pagamento de 50% (cinquenta por cento) do empréstimo bancário, por não existirem provas de que o valor decorrente desse empréstimo foi efetivamente utilizado para o pagamento do tratamento médico da filha do ex-casal. Desse modo, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença de base, para que sejam excluídos o direito da Apelada sobre os bens atrelados a atividade na Loja de Videogame e respectivos rendimentos, bem como a sua condenação no pagamento de metade do empréstimo bancário realizado pela autora. A parte apelada não apresentou contrarrazões (Certidão de ID 142691917 – Pág. 23). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no ID 14291917 – Págs. 31 a 34, onde se manifesta sobre o conhecimento do recurso, deixando de opinar acerca do mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas nos art. 176 e 178 do Novo Código de Processo Civil, a exigirem a intervenção ministerial. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença de 1º grau reconheceu a união estável havida entre as partes no período compreendido entre o segundo semestre de 2006 a fevereiro de 2010 e determinou a partilha de bens. As questões envolvendo a guarda, os alimentos e a visitação da filha menor restaram ajustadas pelos litigantes no curso da demanda, com homologação judicial do acordo. Conforme relatado, o Apelante busca reformar a decisão de base apenas para que sejam excluídos o direito da Apelada sobre os bens que guarneciam a Loja de Videogame e os respectivos rendimentos, bem como a sua condenação no pagamento de metade do empréstimo bancário realizado pela autora. O cerne da demanda reside em verificar se deve ou não ser mantida a sentença que decretou a partilha de bens do ex-casal. Pois bem. Como cediço, na união estável, o regime de bens aplicável é o da comunhão parcial, comunicando-se os bens adquiridos onerosamente na constância da relação, salvo se os companheiros dispuserem em sentido contrário (art. 1.725 do Código Civil). De regra, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância da união, em caráter oneroso, conforme dispõe o art. 1.658 do Código Civil, sendo irrelevante perquirir acerca da colaboração individual na aquisição, presumindo-se que tenha resultado do esforço comum. Assim, no que tange aos bens móveis que guarneciam a Loja de Videogame, impõe-se a divisão igualitária, como definido na origem. A autora discriminou, na inicial, os bens que compunham o citado estabelecimento comercial, sendo que, na contestação, o réu não se contrapôs a esse rol, nem aos seus respectivos valores, motivo pelo qual restou incontroversa a existência deles. Ora, se o Apelante se insurgiu quanto à parte da decisão recorrida que reconheceu o direito da autora a obter 50% (cinquenta por cento) sobre os bens atrelados à atividade na Loja de Videogame, no valor de R$ 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais), argumentando a ausência de provas acerca da existência desses bens nos autos, a ele incumbia ter desenvolvido esse tese desde sua defesa. Isto porque o art. 336 do Código de Processo Civil dispõe que "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir ". Assim, de acordo com o citado dispositivo legal, toda a matéria de defesa deve ser obrigatoriamente deduzida na contestação, por força do princípio da concentração e da eventualidade, sob pena de preclusão consumativa. O objetivo do referido princípio é a delimitação da lide processual, concentrando as alegações e colaborando com a disciplina e a ordenação dos fatos a serem investigados. Uma vez protocolada a contestação opera-se a preclusão consumativa, pois cumpre ao réu, a teor do princípio da eventualidade, aduzir alegações sucessivas, mesmo que incompatíveis, para o caso de, em não sendo acolhida a antecedente, analisar o juiz a subsequente. Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. É firme nesta Corte o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se pode inovar em sede de apelação, sendo proibido às partes a alteração da causa de pedir ou do pedido. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1114023/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/09/2012). (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC PELA CORTE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ERRO DE APLICAÇÃO LEGISLATIVA. RGPS X PSS. TESE NÃO APRESENTADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Constatado que a corte de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso especial representa inovação recursal, sendo vedado o seu conhecimento no âmbito do agravo regimental. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 488043 / CE. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0056959-0, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 12/05/2012). (grifei) Desse modo, não tendo o Apelante, no momento oportuno, alegado tal questão, não pode, nas razões recursais, impugnar a meação da Apelada sobre os bens que guarneciam a Loja de Videogame, sob o argumento de ausência de sua comprovação nos autos, pois se constitui em inovação recursal, o que é vedado pela legislação processual vigente. Nesse sentido também é o entendimento dos Tribunais Superiores, e inclusive o desta Egrégia Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens c/c fixação provisória de alimentos. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - O pedido de exclusão das benfeitorias na partilha do bens constitui, in casu, inovação recursal não admitida no ordenamento jurídico pátrio. II - E vedado ao apelante trazer nova alegação aos autos em seu recurso, ante o princípio da eventualidade prescrito no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual impõe ao réu deduzir em sua contestação todas as teses de defesa, sob pena de preclusão consumativa e, por conseguinte, perda da faculdade de arguir a matéria pretendida, exceto nas hipóteses do artigo 303 do referido diploma processual. III - Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0188842015 MA 0005461-48.2011.8.10.0022, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 23/06/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA - BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - SUB-ROGAÇÃO - EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A AQUISIÇÃO DO BEM DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL FOI COM VALORES ORIUNDOS DE SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES - EXCLU10SÃO DA PARTILHA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO QUE INOVA. Considerando que a apelante não demonstrou a necessidade e a utilidade na realização da prova pericial requerida e, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz do art. 370 do CPC/15, anterior art. 130, do CPC/73, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Em se tratando de união estável, na ausência de contrato de convivência, em regra, comunicam-se os bens adquiridos na constância do relacionamento, havendo presunção absoluta do esforço comum, ressalvadas as exceções de incomunicabilidade. Considerando que restou devidamente comprovado nos autos que o bem imóvel no qual as partes residiam foi adquirido em sub-rogação a bem particular anterior à união estável, sendo, portanto, de propriedade exclusiva do apelado, não deve integrar a partilha e, por conseguinte, deve ser mantida a sentença recorrida. Se as teses jurídicas ventiladas nas razões recursais não foram adequadamente debatidas em primeira instância, não pode a parte, apenas em razões recursais, propugná-las, porquanto configurada a inovação recursal, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJ-MG - AC: 10251130027211001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 21/03/2017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2017) – Grifei Portanto, sem razão o apelante quando pretende ver afastado o direito de meação da Apelada sobre os bens que guarneciam a Loja de Videogame. Igualmente deve ser mantida a sentença a quo em relação ao direito da Apelada sobre metade dos rendimentos havidos durante o lapso temporal de duração da atividade, em razão do regime de bens. Isto porque o inciso V, do art. 1.660, do Código Civil, determina que entram na comunhão os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Nesse cenário, entendo que a magistrada a quo fundamentou e apreciou corretamente as provas produzidas à luz do ordenamento jurídico, para concluir que a apelada faz jus à meação sobre os bens móveis atrelados à atividade na Loja de Videogame, assim como sobre os rendimentos havidos durante o lapso temporal de duração da atividade, que será devidamente apurado em sede de liquidação de sentença. O Apelante ainda se insurge quanto à sua condenação no pagamento de 50% (cinquenta por cento) do empréstimo bancário arrolado pela autora na inicial, no valor de R$ 2.470,00 (dois mil, quatrocentos e setenta reais), conforme extrato juntado no ID 14291913 – Pág. 14, por não existirem provas de que esse valor foi efetivamente utilizado para o pagamento do tratamento médico da filha do ex-casal. Sucede que, conforme se verifica da contestação juntada aos autos, o requerido/apelante não se opôs ao pagamento da referida dívida, ao contrário, informa que “quanto a metade do empréstimo para tratamento da filha, o Requerido não se opõe, contudo, já foi transferido para a conta da Requerente o valor de R$1.000,00 (hum mil reais)” (ID 14291913 – Pág. 27), tornando incontroverso nos autos que o empréstimo formalizado pela Apelada foi utilizado para cobrir despesas com o tratamento da filha do ex-casal. Entretanto, como não comprovou nos autos a transferência desse valor para a autora, foi devidamente condenado ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do empréstimo bancário, não podendo, em sede de recurso, se insurgir quanto a essa condenação, sob o argumento de inexistência de provas de que o valor decorrente desse empréstimo tenha efetivamente sido utilizado para o pagamento do tratamento médico da filha do casal, por constituir, mais uma vez, inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, consoante acima fundamentado. Com tais argumentos, entendo que a sentença recorrida não merece reparo, devendo ser integralmente confirmada neste órgão ad quem.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão recorrida. É como voto. São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível, de 25/08/2022 a 01/09/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator