Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801860-86.2019.8.10.0097 Ação: Mandado de Segurança Autor(a): MAKIXIMUS ASSESSORIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA (OAB 5830-PI) Ré(u): Jonatha Lima Rodrigues SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança, com Pedido de Liminar impetrado por Makiximus Empreendimentos Eireli, por advogado constituído, em face de PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ, MARANHÃO, Jonatha Lima Rodrigues, Presidente da Comissão de Licitação da cidade de Jatobá/MA, todos qualificados. Afirma, em apertada síntese, o Município de Jatobá/MA iria realizara Licitação Tomada de Preço 06/2019. Pretendia participar. Porém, não obteve o Edital, por dificuldade apresentada pelo Presidente da Comissão de Licitação. Conseguiu apenas protocolar o requerimento de cadastro da empresa e envio do documento, fato que viola seu direito líquido e certo a conhecer as regras da licitação e decidir se participará. Sustentou que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, a fim de que a Impetrada seja compelida a entregar-lhe Edital da Tomada de Preços 06/2019. Ao final requer concessão da medida liminar “inaudita altera pars”, ordenando a imediata entrega do Edital da Tomada de Preços 06/2019, e a ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO tendo em vista todas as irregularidades citadas, além da vedação de reiteração de conduta dessa mesma natureza, sob pena de multa; ii) Que a medida liminar seja confirmada em caráter definitivo, garantindo-se assim, o restabelecimento do direito do Impetrante. iii) Os benefícios da Justiça Gratuita ao Impetrante. iv) Seja encaminhado ao Ministério Público para manifestação e que funcione como custos legis. Deixou de atribuir valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Postergada a apreciação do pedido de liminar, para depois das informações a serem prestadas pela Autoridade Coatora e manifestação do Ministério Público. A Impetrante emenda da petição inicial para informar o endereço da Autoridade Coatora, ID 22381314. Notificada a Autoridade Coatora, que não se manifestou, ID 32135398. Notificado o Ministério Público que não se manifestou, ID 54351044. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. A teor do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal de 1988, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Bernardo Gonçalves Fernandes (Curso de Direito Constitucional, Lumen Juris, 2010, p. 356), ministra que: Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o direito líquido e certo é aquele direito comprovado de plano, que resulta de fato certo, com prova inequívoca, apto e manifesto no ato de sua existência. Nos dizeres de Cássio Scarpinella Bueno, ‘o direito líquido e certo é justamente aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passiveis de demonstração documental’. Ao analisar os autos, constata-se, de plano, a ausência de interesse processual, ou seja, e de necessidade/utilidade de se recorrer à prestação jurisdicional para ver garantido o direito alegado. Com efeito, a pretensão da Impetrante é obter o Edital da Licitação 006/2019. Porém, não há prova de que não o tenha recebido, na forma requerida, junto à Comissão de Licitação. Destarte, a Impetrante sequer apresentou relatório da conta de e-mail informado para receber o documento, a fim de provar que não o recebeu. A presunção é de legalidade dos atos da administração público. E, em Mandado de Segurança não há dilação probatória. Ademais, a Licitação 006/2019, em questão, foi realizada em 30 de julho de 2019, como afirmado na petição inicial. A petição inicial foi protocolada em 30 de julho de 2019, às 7h10min17s. Logo, é possível concluir que a impetração ocorreu após o início do procedimento licitatório, do que resultaria impossibilidade de participação, mesmo com a concessão da liminar, ou seja, havia a perda do objeto. Além disso, a Impetrante emendou a petição inicial para informar o endereço da Autoridade Coatora, em 13 de Agosto de 2019, ou seja, treze dias após a licitação ter ocorrido. Assim, ainda que houvesse a liminar, em razão da falha na petição inicial, não seria possível cumpri-la, antes da conclusão do processo licitatório, do que haveria a perda do objeto deste mandamus. Ademais, não houve pedido para suspender o procedimento licitatório. Realizada a licitação em 30/07/2019, em razão do decurso do tempo, seu objeto está em execução pela vencedora ou já fora concluído. Ademais, à Impetrante não tem direito líquido e certo à anulação da licitação, sem que se traga prova robusta de violação às leis, em especial se o pedido ocorreu após a conclusão do processo licitatório, cujo procedimento não se requereu a suspensão. Há, portanto, nesse particular também perda superveniente do objeto da ação. Destarte, não há como participar de processo licitatório já concluído, cuja tramitação não requereu a suspensão. Portanto, sob qualquer aspecto, há perda do objeto desta ação. Em hipótese de perda superveniente de objeto da ação, ou seja, do interesse processual, a jurisprudência já decidiu pelo acerto na extinção do Mandado de Segurança, conforme julgado paradigma abaixo citado, aplicável ao presente caso, pelos fundamentos já expostos. Vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA. MENOR. DESISTÊNCIA DA VAGA APÓS A IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO "MANDAMUS" SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. - Os pressupostos processuais, verificados quando da propositura da ação, devem subsistir até o momento da decisão final, sendo defeso ao juízo pronunciar-se acerca da questão de fundo se ausentes no momento da prolação da sentença. - O interesse de agir consiste na necessidade/utilidade de se recorrer à prestação jurisdicional para ver garantido o direito alegado. - Impõe-se reconhecer a perda do objeto da ação mandamental, com a consequente ausência superveniente do interesse processual, quando, no curso da lide, a impetrante desiste da matrícula em escola pública, não mais subsistindo a pretensão deduzida na inicial. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.040029-5/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 28/07/2022) Quanto ao pedido de justiça gratuita, tem-se que a Impetrante é uma sociedade empresária. Não demonstrou insuficiência de recursos para custear as despesas do processo e honorários, sem prejuízo de suas atividades. E, em Mandado de Segurança não cabe produção de prova. Assim, o pedido deve ser indeferido. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos art. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Em atraso, em razão do acúmulo de serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, 03 de Agosto de 2022. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas