Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850911-68.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante (a): Marcos Julio de Araújo Carvalho Advogado(a): Rogerio Resende Messeder (OAB/MA nº 15.886) Apelado (a): Banco Santander Brasil S/A Advogado(a): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE DO VALOR. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRA PARCELADA. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo via cartão de crédito consignado pelo apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque a cobrança se apresenta devida. 2. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Marcos Júlio de Araújo Carvalho, no dia 22.10.2021, interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 15.10.2021 (Id. 14363649) pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Dr. Raimundo Ferreira Neto, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 17.08.2016, em desfavor do Banco Santander Brasil S/A, assim decidiu: “…Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados por MARCOS JÚLIO DE ARAÚJO CARVALHO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15,sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado(inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15”. Em suas razões recursais contidas no Id. 14363651, aduz em síntese, o apelante, que celebrou contrato de empréstimo na modalidade consignado, uma vez que não há modalidade de cartão de crédito em que a operadora do cartão deposita valores diretamente na conta do consumidor, que foi claramente induzido a erro, enganado com diversas informações obscuras e falsas, tais como quantidade de parcelas, montante dos juros mensais e anuais, o que por si só caracteriza o defeito na prestação de serviços, surgindo a responsabilidade do requerido “por todo o exposto, requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da r. sentença recorrida para acolher de forma integral os pedidos iniciais, qual seja: a) a condenação do Recorrido a indenizar o Recorrente a título de danos materiais, a devolução em dobro da quantia que exceda o montante necessário à quitação de um empréstimo consignado comum, com utilização das taxas de juros de mercado comuns ao caso, conforme preceitua o art. 42 do CDC, nos termos do pedido da exordial, OU, a condenação do recorrido ao pagamento em dobro do valor descontado além da 24° parcela descontada, com consequente subtração do valor utilizado no cartão; b) condenação por danos morais sofridos pelo Recorrente, a ser prudentemente arbitrado por este conceituado Juízo, face a finalidade do instituto, ou seja, caráter PUNITIVO, PEDAGÓGICO e EDUCATIVO, para que o Apelado não venha a cometer novas assacadas contra os consumidores do Estado do Maranhão; c) que seja concedido em favor da Apelante os benefícios da justiça gratuita”. A parte apelada, apresentou contrarrazões que constantes no Id. 14363674, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, que repousa no Id. 14571936, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado modalidade cartão de crédito que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, que a apelante alega se tratar na verdade de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.661,13 (um mil, seiscentos e sessenta e um reais e treze centavos), a ser pago em parcelas mensais de R$ 156,99 (cento e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos), deduzidas do contracheque percebido pelo apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito,entendimento, que a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, juntou aos autos, os documentos de Id. 14363516, que confirmam que o apelante solicitou a contratação do cartão de crédito consignado oferecido pelo banco, bem como utilizou o referido cartão de crédito para efetuar compras, conforme boletos de Id. 14363513 – Pág. 5. Portanto, não há que se falar em desconhecimento de tais descontos em seu contracheque, além disso, observo que após a assinatura da adesão da proposta do referido cartão de crédito consignado, o apelante efetuou vários saques, respectivamente nos valores de R$ 885,68 (oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos),R$ 166,37 (cento e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos) e R$ 609,08 (seiscentos e nove reais e oito centavos), de acordo com comprovantes de Id. 14363513 – Pág. 6/7 dos autos. Nesse contexto, entendo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve regular contratação e uso pelo apelante de seu cartão de crédito, razão pela qual concluo que este, possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade Cartão de Crédito Consignado, não havendo portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Não se tratando de empréstimo consignado, como afirmado na inicial, mas de contrato de cartão de crédito regularmente firmado, é lícito o desconto do saldo de fatura em folha de pagamento. (...)(AI nº 46.425/2013, acórdão nº 15.115/2014, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, julgado em 05/08/2014) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, com base no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”