Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800536-23.2022.8.10.0108 SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória aforada por POSTO MARANHÃO LTDA em face de GESSILENE CRISTINE MEDEIROS DA SILVA VIEIRA, sob a alegação de que é credor do réu no valor de R$ 2.349,98 (dois mil trezentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos) Pleiteou a constituição do título executivo, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo para pagamento, acrescido de atualização, juros de mora e multa. Juntou documentos com a inicial. A ré foi citada e não apresentou resistência (Embargos). É o relatório. Fundamento e Decido. A Ação Monitória exige, como pressuposto indispensável, a exibição de prova escrita pré-constituída incontestável do crédito, dotada de idoneidade que, apesar de não autorizar a execução forçada, demonstre não apenas a relação negocial mantida entre credor e devedor, mas também a prestação reclamada pelo primeiro e sua exigibilidade. Nesse aspecto, ou seja, à noção de prova escrita sem eficácia de título executivo, preceitua Cândido Rangel Dinamarco em obra que se aplica ao atual Código de Processo Civil: “Tratar-se-á necessariamente de documento que, sem trazer em si todo o grau de probabilidade que autorizaria a execução forçada (os títulos executivos extrajudiciais expressa nesse grau elevadíssimo de probabilidade), nem a 'certeza' necessária para a sentença de procedência de uma demanda em processo ordinário de conhecimento,alguma probabilidade forneça ao espírito do juiz. Como a técnica monitória constitui um patamar intermediário entre a executiva e a cognitiva, também paravaler-se dela o sujeito deve fornecer ao juiz uma situação na qual, embora não haja toda aquela probabilidade que autoriza executar, alguma probabilidade haja e seja demonstrada prima facie” (in “A Reforma do Código de Processo Civil”, Malheiros Editores, São Paulo, 1ª edição, p. 235). Prescreve o artigo 700 do Código de Processo Civil que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro. Nota-se que a petição inicial veio devidamente instruída com a referida prova escrita. A documentação apresentada pela parte autora, além do mais, deu respaldo às suas alegações. Nesse sentido, é valioso o ensinamento de Nelson Nery Júnior, in Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 227): "Por documento escrito deve-se entender 'qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória'". Ainda: "A prova escrita, exigida pelo art. 1.102a do CPC, é todo documento que, embora não prova, diretamente, o fato constitutivo, permite ao õrgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado" (RJ 238/67). A Ação Monitória é meio processual adequado para buscar o suposto direito, pois, escora-se em documento atrelado à relação jurídica estabelecida, e se encontra apto para se revestir de força executiva. Assim, o seu ajuizamento objetiva a constituição do título executivo, este sim, com a prolação de sentença favorável, conterá os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Os fatos alegados pelo(a) autor(a) devem ser presumidos verdadeiros diante da revelia do(a)(s) ré(u)(s). Portanto, a procedência da ação é medida que se impõe ao caso vertente. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do(a) autor(a) e, em consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo, devendo a parte ré pagar a parte autora os valores consoante planilha apresentada com a peça vestibular – e R$ 2.349,98 (dois mil trezentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária e de juros legais. EXTINGO o processo (fase de conhecimento), com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do débito atualizado. Publique-se. Intime-se. Ressalto que o prazo da parte requerida fluirá a partir da publicação da sentença, nos termos do art. 346 do CPC, sendo dispensável sua intimação pessoal. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Para instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá instruir seu pedido com a planilha atualizada do crédito, nos termos do art. 523 do CPC. Serve o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Pindaré Mirim, datado e assinado eletronicamente.