Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO (A): ROSA ÂNGELA DUARTE CASTRO ADVOGADO (A): EMANUELLE CASTRO BARBOSA CORREA (OAB/MA Nº 13.048) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista o fato de não haver uma data padrão na qual os servidores do executivo recebiam seus vencimentos, referido montante somente pode ser apurado em posterior liquidação de sentença, observando-se, individualmente, cada caso, conforme determinado na sentença recorrida. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV, se opera a prescrição apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão em 08.07.2020, interpôs apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 29.03.2017 (Id's. 14384851 - págs. 87/96 e 14384852 - págs. 1/2), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dr. Carlos Henrique Rodrigues Veloso, que nos autos da Ação Declaratória de Obrigação de Fazer (URV) Cumulada com Danos Patrimoniais nº 0001171-28.2017.8.10.0103, ajuizada em 02.12.2014, por Rosa Ângela Duarte Castro, assim decidiu: “... A prescrição parcial deve ser acolhida in casu. Isto porque, nos termos da Súmula n°. 85 do STJ, tratando-se de relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas eventuais prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...], julgo procedente o pedido da autora, Rosa Ângela Duarte Castro, condenando o Estado do Maranhão a pagar-lhe as diferenças remuneratórias relativamente à conversão de Cruzeiro Real para URV, levada a efeito em primeiro de março de 1994, no índice a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (CPC, arts. 509, 1 e 510), obedecendo as datas dos efetivos pagamentos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, aplicando-se a metodologia descrita no art. 22 e seus incs. I e II e parágrafos da Lei n° 8.880/94, bem como na incorporar o referido índice na remuneração dela (autora). Quando da liquidação, o réu deverá comprovar a existência de eventual novo regime remuneratório, como também a incorporação a ela (novo regime) do percentual devido à autora a título de URV (retroativos e/ou futuros), ocasião em que se deverá apurar a existência de valores retroativos a serem recebidos pela parte demandante, ficando só índices futuros convertidos em moeda, sob o título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), a serem compensados com reajustes ou aumentos de remunerações futuras, até sua absorção total.Sobre as diferenças, cujo termo inicial é 02/12/2009, incidirá atualização monetária com base na remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, contada da data em que os valores deixaram de ser pagos até 25.03.2015; e partir de 26.03.2015 pelo índice IPCA-E1. Também serão agregados juros moratórios lastrados no índice aplicado à caderneta de poupança, contados da data da citação. Condeno o réu a pagar a contribuição patronal, na alíquota legal, sobre os valores das diferenças devidas ao autor acima indicado, bem como declaro que seus créditos (da autora) estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária para o FEPA e recolhimento de IRPF, este se enquadrado em faixa de tributação. Condeno o réu, ainda, a pagar ao advogado da autora a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do valor que for apurado, a título de honorários, atendendo à complexidade da causa, o local da prestação do serviço, o fato de ser apenas um demandante e o pequeno valor das diferenças, com os mesmos acréscimos acima determinados. Sem custas processuais." Em suas razões recursais constantes no Id. 14384852 - págs. 08/20, aduz, em síntese, o apelante, que o autor, ora apelado, que há precedente obrigatório firmado pelo plenário do STF no RE 561.836/RN, com repercussão geral, no sentido de que há limitação temporal para a incorporação do índice de URV à remuneração dos servidores públicos, deixando este de de existir com a reestruturação remuneratória da respectiva carreira e que no presente caso, houve reestruturação remuneratória em 2007, com a Lei Estadual n° 8.591/07, de modo que apenas até esta data foram devidas as diferenças remuneratórias pleiteadas. Aduz mais, que "conforme se decidiu no referido RE n° 561.836, o índice eventualmente devido será definido conforme a real data do pagamento. Não se aplica, portanto, o índice genérico de 11.98%." E, " No caso do Poder Executivo do Estado do Maranhão, os servidores tiveram seus vencimentos pagos efetivamente entre os dias 23 e 31 de cada niês (nov/1 993 a fev/1 994) [...]Além disso, não há que se falar em repasse de verbas orçamentárias ao Poder Executivo, não havendo corno se indicar urna data-base específica para esse grupo de servidores. Assim, não se pode obter o mesmo índice genericamente. [...] Portanto, conforme se menciona desde o início, não se aplica o índice genérico de 11.98%, devendo ser apurado em liquidação de sentença." Sustenta também, que a sentença determinou que a correção monetária fosse feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, durante todo o período, contrariando o entendimento cio STF em sede de controle concentrado nas ADI's 4425 e 4357, no sentido de que determinam que fica mantida a aplicacão do índice oficial de renmuneracão básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25/3/15, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial)" Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso "para que seja julgado improcedente quanto a limitação temporal tendo em vista a reestruturação remuneratória realizada pela Lei Estadual n° 8.591/2007, na esteira do referido precedente obrigatório (RE 561.836); b.1 Que seja reconhecida a prescrição quinquenal (85, STJ) das diferenças remuneratórias, uma vez que todas são pretéritas a 2007 (data da reestruturação remuneratória) e a respectiva ação de cobrança foi ajuizada mais 5 anos depois. e) Subsidiariamente, que sejam aplicadas as diretrizes firmadas pelo plenário do STF (RE 561.836), a fim de que: c.1 Determine que o índice eventualmente devido seja definido eni liquidação de sentença, conforme a data do efetivo pagamento das remuneraçs de nov/1 993 a fev/1994; c.2 Limite, em caso de comprovação de absorção parcial, a incorporação apenas da diferença nominal entre o índice inicialmente liquidado e o valor já incorporado pela reestruturação (VPNI), caso em que deverá ser pago até a total absorção por aumentos e reajustes futuros. c.3 Que as diferenças pretéritas observem a prescrição quinquenal parcial (súmula 85, STJ), sujeitem-se a Correção Monetária da ADIn 4425 e sujeitem-se aos descontos previdenciários e de imposto de renda;d) A condenação do apelado nas custas e honorários de sucumbência recursais (art. 85, §11°, CPC); e) A expressa abordagem do art. 50, XXXVI (direito adquirido) e art. 37, XV (irredutibilidade das remunerações), os quais desde já se preguestiona, nos termos expostos no tópico próprio acima." Conforme movimentação do Sistema Pje, decorrido o prazo da parte contrária em 12.02.2022, sem apresentação de contrarrazões. Consoante movimentação do Sistema Pje, decorrido o prazo da Procuradoria Geral de Justiça em 09.03.2022, sem manifestação. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a autora, na qualidade de servidora pública estadual, no cargo de auxiliar de serviços gerais desde 20.05.1982, ajuizou a presente ação ao fundamento de que, em razão da Lei n° 8.880/94, faz jus ao reajuste dos seus vencimentos na proporção de 11,98%, devido à conversão de Cruzeiro Real para Unidade 'Real de Valor,' bem como à incorporação e pagamento das diferenças incidentes sobre o décimo terceiro salário, férias, adicionais e demais parcelas vincendas e vencidas, observando a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária e de juros. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação do direito ou não da apelada a ter implantado em seus vencimentos índice em decorrência da errônea conversão do Cruzeiro Real para URV, além da averiguação da necessidade ou não de reforma da aplicação da correção monetária nos termos em que foi determinado em sentença. O juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido. É que, entendo não merecer prosperar a alegação da parte apelante acerca da necessidade de aplicação de precedente obrigatório constante no RE nº 561.836, ante a existência de limitação temporal em virtude da reestruturação remuneratória realizada pela Lei Estadual n° 8.591/2007, pois verifico que referida legislação "dispõe sobre a fixação de subsídio para os membros da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Estado do Maranhão, e dá outras providências", e desse modo, não se aplica ao presente caso, vez que a servidora apelada ocupa o cargo de auxiliar de serviços gerais. Ademais, os Tribunais Superiores fixaram o entendimento de que, as Medidas Provisórias nº 434 e nº 457/94 e a Lei Federal nº 8.880/84, são interpretadas no sentido de que aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes. Nesse sentido, eis os excertos jurisprudenciais: ADMINISTRATRIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEI Nº 8.880/94. APLICAÇÃO DA URV. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RIO GRANDE DO SUL. PERDA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/ STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.1. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos de nos 1.047.686/RS e 970.217/RS, ambos da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, tendo as instâncias ordinárias reconhecido a inexistência de perda remuneratória, em razão da conversão dos vencimentos dos servidores públicos do estado do Rio Grande do Sul em URV, infirmar tal posicionamento implicaria necessariamente o revolvimento da prova dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula nº 7 desta corte.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 107716 RS 2008/0163783-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2010) ADMINISTRATIVO E CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. A jurisprudência do STJ "é pacífica ao reconhecer que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ" (STJ, REsp 1.480.376/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 52.188/SP, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2012; AgRg no REsp 1.447.651/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014).II. Não se pode falar, no caso, em ofensa à Súmula 07/STJ, porquanto não houve reexame de fatos e provas, mas somente de questões de direito. III. Agravo Regimental improvido.( AgRg no REsp 1518403/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015). Assim, o entendimento de que a conversão de Cruzeiro Real para URV acarretou efetiva perda salarial aos servidores públicos que tiveram seus salários convertidos somente no último dia do mês, em descompasso com a utilização de tabela móvel de pagamento, foi destacado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 19.822/2006, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DEFASAGEM SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV - RECONHECIMENTO DE EXTENSÃO DO DIREITO DE RECOMPOSIÇÃO AOS SERVIDORES VINCULADOS AO EXECUTIVO ESTADUAL. I - Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão monetária, ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. II - Uniformização de Jurisprudência procedente. Maioria. Fato de todos conhecido é que os servidores vinculados ao Poder Executivo do Estado e dos Municípios possuíam datas de pagamento variáveis. Assim, é certo que, de acordo com o precedente acima referido, têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, entre a data do efetivo pagamento e a da conversão para URV no último dia dos meses de referência. Desse modo, solidificou-se a tese de que os servidores públicos - de qualquer poder - fazem jus à incorporação do percentual referente à perda salarial originada da conversão de Cruzeiro Real para URV. Entretanto, tendo em vista o fato de não haver uma data padrão na qual os servidores do executivo recebiam seus vencimentos, referido montante somente pode ser apurado em posterior liquidação de sentença, observando-se, individualmente, cada caso, conforme determinado na sentença recorrida. Na mesma toada, eis os precedente a seguir transcrito: EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 11.960/2009.REMESSA IMPROVIDA.I - Segundo posicionamento firmado nos Tribunais Superiores e neste Tribunal de Justiça, os servidores do Poder Executivo possuem direito à reposição das perdas decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença II - Condenada a Fazenda Pública ao pagamento de parcelas remuneratórias a servidor, os juros moratórios computados a partir da citação, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Remessa improvida. (ReeNec 0336612018, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018, DJe 19/11/2018). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV, se opera a prescrição apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, conforme se vê nos excertos abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS SEUS PROVENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. Agravo Interno do ESTADO DE MATO GROSSO a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1681661 MT 2020/0065007-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057289-44.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança proposta por servidor estadual para condenar a parte recorrente às diferenças salariais em razão da incorreta conversão da URV para o Plano Real. 2. A sentença julgou procedente a ação. O Tribunal de origem deu provimento parcial à Apelação, mantendo a condenação em relação à matéria de fundo (revisão salarial). 3. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que, nas ações em que se pretende o recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV não ocorre a prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula 85/STJ, pois caracterizada a relação de trato sucessivo. Nesse sentido: AgReg no REsp 1.313.537, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/8/2016; AgRg no REsp 1.412.478, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/5/2015. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 1.575.219/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018; AgInt no REsp 1.476.171/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 10/4/2018; AgInt no REsp 1.698.072/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 7/3/2018. 4. Ademais, mesmo que eventualmente superados os pressupostos de cabimento do Recurso Especial, quanto à questão de fundo, o STJ já fixou no Tema 15 (REsp Repetitivo 1.101.726/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura) da sua jurisprudência a aplicação da Lei 8.880/1994 aos servidores estaduais e municipais. A saber: REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 14/8/2009. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1748798 MT 2018/0143305-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Por fim, é cediço que a fixação de juros de mora e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública foi sedimentada no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com o julgamento do RE 890.947, sob o rito da Repercussão Geral e fixação do Tema 810 da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no qual fixou-se a seguinte tese": (1) a atualização monetária seria efetivamente pelo índice da Taxa Referencial (TR) até o dia 25.03.2015, e, doravante, pelo índice do IPCA-E; (2) a aplicação dos juros de mora, incide o mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança.", entendimento este que constato ter sido aplicado corretamente pelo juiz sentenciante. Senão vejamos: "Sobre as diferenças, cujo termo inicial é 02/12/2009, incidirá atualização monetária com base na remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, contada da data em que os valores deixaram de ser pagos até 25.03.2015; e partir de 26.03.2015 pelo índice IPCA-E1. Também serão agregados juros moratórios lastrados no índice aplicado à caderneta de poupança, contados da data da citação." Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A4