Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 14396000.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0801659-94.2022.8.10.0063 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor (a): IVONETE SILVA DA CRUZ ADVOGADO: LUANNA CRISTHYNA SILVEIRA OAB/MA 11.266 LUAN WALTER SILVEIRA OAB/MA 21.515 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO, ajuizada por IVONETE SILVA DA CRUZ, devidamente qualificado. Pretende a parte autora que seja lavrado o assento de óbito do seu companheiro, NILO ALBERTO SANTOS COSTA, falecido no dia 24/05/2022, nesta, conforme declaração de óbito nº 32883922-1. Em manifestação, o MPE pugnou pela procedência do pedido. É o breve relatório. Decido. O Art. 83 da Lei de Registros Públicos determina que o assento de óbito pode ser feito mediante a declaração de uma das pessoas elencadas em seu art. 79. Diz a Lei de Registros Públicos que “nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. (Lei nº 6.015/73, art. 77, caput). A mitigar o teor da lei, a norma do art. 83 do mesmo diploma, que admite, na ausência de atestado médico ou de duas pessoas qualificadas, na hipótese de assentamento de óbito posterior ao enterro, a assinatura, com aquele que fizer a declaração do óbito, de duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informações colhidas, a identidade do cadáver (Lei nº 6.015/73, art. 83). E na impossibilidade de ser efetuado o registro dentro de vinte quatro horas do falecimento, poderá ser lavrado depois, em até três meses, na forma dos arts. 50, caput e 78 da LRP, devendo conter as informações a que se refere o art. 80 da mesma lei. Sobre a lavratura posterior da certidão de óbito, o aval da jurisprudência: “ÓBITO - JUSTIFICAÇÃO - LAVRATURA APÓS O ENTERRO. SE O ENTERRO É FEITO SEM A CERTIDÃO DE ÓBITO, A FALTA PODE SER SUPRIDA MEDIANTE JUSTIFICAÇÃO POSTERIOR.” – APELAÇÃO CÍVEL. Origem: SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - VARA CRIME INFÂNCIA JUVENTUDE FAMÍLIA E ANEXOS. Número do Acórdão: 7961. Decisão: Unânime – NEGADO PROVIMENTO Ã APELAÇÃO. Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL. Relator: NUNES DO NASCIMENTO. Data de Julgamento: 22/10/1991. É exatamente o caso ora em análise. As provas trazidas a Juízo confirmaram as alegações constantes na inicial, no que diz respeito à identidade do(a) falecido(a).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino que seja lavrado o assento de óbito de NILO ALBERTO SANTOS COSTA, falecido no dia 24/05/2022, nesta, conforme declaração de óbito nº 32883922-1. Determino, ao tempo do assento de óbito, seja expedida a respectiva certidão de forma gratuita, sem custas e emolumentos, com o selo da gratuidade da justiça. Expeça-se o mandado ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente, que ficará arquivado (art. 109, parágrafo 6º da Lei 6.015/73). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Serve a presente sentença como mandado. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Zé Doca/MA, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022. Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara