Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Walbe Aparecido Gonçalves Costa Advogados: Renan Rodrigues Sorvos, OAB/MA 9.519, e Jussara Araújo da Silva, OAB/MA 13.964 Apelada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Oeste Maranhense – SICOOB Oeste Maranhense. Advogados: Arcione Lima Magalhães, OAB/MA 6.752, e Elizabeth Vasconcelos de Oliveira, OAB/MA 12.904. A C Ó R D Ã O Nº CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES E NÃO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA. PLANILHA DE CÁLCULOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PROTESTADA. COISA JULGADA. 1 - Tendo o apelante arguido preliminar de nulidade da sentença prolatada nos autos da Ação de Embargos à Execução por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito sem que tenha sido realizada a produção da prova pericial contábil pela qual ele havia protestado, produção de prova esta que tinha sido anteriormente indeferida por decisão que foi objeto de Agravo de Instrumento ao qual foi negado provimento por Acórdão transitado em julgado, não há como ser conhecida desta preliminar tendente a rejulgar a mesma questão, ante a ausência de interesse processual. 2 - O STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo processado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73, fixou a seguinte tese: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)”. (STJ, REsp 1.291.575/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Luiís Felipe Salomão, j. 14.08.2013, DJe. 02.09.2013). 3 - A mera alegação de excesso de execução não afeta a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título, vez que em caso desta natureza, cabe ao executado que alega através da ação de embargos à execução, declarar, na petição inicial desta ação, o valor que entende ser o valor correto da dívida, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo na forma prevista no § 3º do art. 917 do CPC. Não pode o embargante simplesmente se recusar a aceitar a conta exibida pela credora na ação de execução referente à Cédula de Crédito Bancário por ele emitida, porquanto a jurisprudência do Colendo STJ já se firmou no sentido de que "Não concordando a parte executada com os valores lançados no 'demonstrativo contábil' que instrui a execução, cumpre-lhe, com base no que foi pactuado e na legislação que considere aplicável, impugná-los e indicar o quantum que entenda devido" (STJ, 4ª T., REsp 46.251-7/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Ac. 25.10.1994, DJU, 19.12.1994, p. 35.321). 4 - Com efeito, em não tendo ficado comprovada a alegação de cobrança abusiva e/ou excessiva de juros remuneratórios e moratórios na combatida ação de execução de título extrajudicial, deve a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução a ela oposta ser mantida neste particular por todos os seus fundamentos. 5 - E ainda que assim não fosse, importa observar que o CDC não tem aplicação à espécie, porquanto a relação jurídica estabelecida entre o embargante e a Cooperativa de Crédito embargada não se insere no âmbito das relações de consumo, notadamente porque as cooperativas são sociedades civis de natureza diferenciada, caracterizadas pela ausência de fins lucrativos e regidas por lei própria. O ato praticado entre o embargante e a Cooperativa de Crédito embargada é fruto da manifestação de vontade do associado que é o próprio dono do negócio cooperativo. Sendo assim, o cooperado não pode ser confundido com consumidor e, tampouco, a cooperativa com fornecedor, na forma prevista no CDC. 6 - Restando comprovado, nos autos da ação de embargos à execução, que o embargante, de forma dolosa ou injustificável, deduziu pretensão contra o texto expresso do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004 ao sustentar que a Cédula de Crédito Bancário não é título de crédito, buscando, desta maneira, procrastinar o andamento do próprio processo alusivo a esta ação por ele proposta e causando prejuízo à embargada que permaneceu sem receber o seu crédito devidamente demonstrado nos autos da combatida ação de execução de título extrajudicial que contra ele propôs, correta se encontra a sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos do embargante, lhe aplicou a pena de multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa de embargos por litigância de má-fé, assim o fazendo com base no art. 80, I, do CPC, especialmente porque de acordo com o princípio da razoabilidade. 7 - Tendo a apelada, embora devidamente intimada, deixado fluir o prazo legal sem apresentar as suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, em caso de não provimento deste, não há como majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados anteriormente pela sentença recorrida, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, considerando que nesta fase recursal não houve nenhum trabalho adicional realizado pelos advogados da recorrida. 8. Apelação não provida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804925-57.2018.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18.08.2022 a 25.08.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator