Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/10/2022 23:59.
06/12/2022, 17:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/10/2022 23:59.
06/12/2022, 16:22
Decorrido prazo de S S DE OLIVEIRA - ME em 27/10/2022 23:59.
10/11/2022, 23:20
Decorrido prazo de GEORGE BATISTA FERREIRA em 27/10/2022 23:59.
10/11/2022, 23:20
Publicado Intimação em 20/10/2022.
31/10/2022, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
31/10/2022, 02:31
Juntada de petição
24/10/2022, 15:59
Arquivado Definitivamente
19/10/2022, 18:15
Juntada de Certidão
19/10/2022, 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 09:44
Cancelada a movimentação processual
18/10/2022, 09:40
Desentranhado o documento
18/10/2022, 09:40
Desentranhado o documento
18/10/2022, 09:40
Juntada de Certidão
17/10/2022, 11:53
Recebidos os autos
05/10/2022, 17:12
Documentos
Ato Ordinatório
•17/10/2022, 11:53
Acórdão (expediente)
•05/09/2022, 08:08
31/10/2022, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
31/10/2022, 02:31
Juntada de petição
24/10/2022, 15:59
Arquivado Definitivamente
19/10/2022, 18:15
Juntada de Certidão
19/10/2022, 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 09:44
Cancelada a movimentação processual
18/10/2022, 09:40
Desentranhado o documento
18/10/2022, 09:40
Desentranhado o documento
18/10/2022, 09:40
Juntada de Certidão
17/10/2022, 11:53
Recebidos os autos
05/10/2022, 17:12
Juntada de despacho
05/10/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: GEORGE BATISTA FERREIRA e S. S. DE OLIVEIRA (ARROZ NAGELA) Advogado: Marcelo Augusto Sousa Silva (OAB/MA 21.272)
Apelado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CEMAR) Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. EMENDA INICIAL. CORREÇÃO POLO ATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 4º, I, DO CPC). POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AVISO DE CORTE. FATURAS ANTERIORES EM ATRASO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RELIGAÇÃO À REVELIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. APELO NÃO PROVIDO. 1. A análise da legitimidade das partes deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial, onde o autor é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, e o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. 2. Considerando a correção do polo ativo com a inclusão do proprietário da unidade consumidora de energia elétrica é de rigor o afastamento da ilegitimidade ativa. 3. Aplica-se ao caso o art. 1.013, § 3º, III, do CPC, que prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, autoriza o Tribunal a avançar, desde logo, sobre o mérito da demanda, nos casos em que a lide esteja em condições de imediato julgamento, aplicando-se a "Teoria da Causa Madura. 4. Provado nos autos que a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorreu de inadimplemento de faturas anteriores, devidamente notificado em reaviso de vencimento, das quais o consumidor devedor tinha plena ciência da possibilidade de suspensão do serviço de energia, não há que se falar em dever de indenizar, tratando-se de exercício regular de direito. 5. A notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora pode ocorrer de forma escrita, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de quinze dias, nos casos de inadimplemento. 6. A religação da unidade consumidora à revelia enseja nova suspensão do fornecimento de forma imediata, assim como a possibilidade de cobrança do custo administrativo de inspeção, conforme valores homologados pela ANEEL. 7. Improcedência da ação. 8. Apelo a que se NEGA PROVIMENTO.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804016-53.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18.08.2022 a 25.08.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
06/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
25/10/2021, 08:37
Juntada de Certidão
28/09/2021, 11:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2021 23:59.
23/09/2021, 02:33
Juntada de contrarrazões
17/09/2021, 15:33
Publicado Intimação em 30/08/2021.
09/09/2021, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
09/09/2021, 00:15
Decorrido prazo de S S DE OLIVEIRA - ME em 17/08/2021 23:59.
01/09/2021, 21:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/08/2021 23:59.
01/09/2021, 21:34
Decorrido prazo de GEORGE BATISTA FERREIRA em 17/08/2021 23:59.
01/09/2021, 21:34
Juntada de Certidão
26/08/2021, 12:07
Juntada de apelação cível
17/08/2021, 14:12
Publicado Intimação em 23/07/2021.
28/07/2021, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
28/07/2021, 00:06
Juntada de Certidão
21/07/2021, 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 13:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
20/07/2021, 17:45
Conclusos para julgamento
01/07/2021, 15:26
Juntada de termo
01/07/2021, 15:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/06/2021 23:59:59.
16/06/2021, 19:51
Juntada de protocolo
15/06/2021, 22:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
08/06/2021, 07:43
Juntada de petição
04/06/2021, 22:10
Proferido despacho de mero expediente
02/06/2021, 10:56
Conclusos para julgamento
01/06/2021, 15:36
Juntada de termo
01/06/2021, 15:35
Juntada de réplica à contestação
20/05/2021, 20:40
Juntada de petição
24/04/2021, 17:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/04/2021 23:59:59.