FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - FIDC NPL I
Terceiro
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Terceiro
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HENRY WALL GOMES FREITAS
OAB/PI 4344·CPF·Representa: Autor
MARIANA DENUZZO
OAB/SP 253384·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/01/2023, 12:47
Juntada de Certidão
11/11/2022, 14:39
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 27/10/2022 23:59.
10/11/2022, 20:06
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 27/10/2022 23:59.
04/11/2022, 17:58
Publicado Intimação em 20/10/2022.
31/10/2022, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
31/10/2022, 02:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 09:33
Juntada de Certidão
18/10/2022, 08:32
Recebidos os autos
11/10/2022, 14:17
Juntada de despacho
11/10/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MARILUCIA DOS SANTOS Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344-05)
Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOSNÃO PADRONIZADOS NPL I Advogado (s): Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DISPENSÁVEL. VALIDADE DO CRÉDITO CEDIDO. DÍVIDA COMPROVADA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 373, II, CPC incumbe ao réu a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2. Para que a cessão de crédito produza efeitos, a anuência do devedor é dispensável, sendo certo que a partir da comprovação da relação jurídica e de que a cessão de crédito, de fato, ocorreu, o débito cobrado é legítimo. 3. Ante a legitimidade das cobranças efetuadas, demonstradas pelos documentos juntados aos autos, não há que se falar em indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805009-70.2020.8.10.0060 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18.08.2022 a 25.08.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
06/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
24/11/2021, 22:39
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 16/11/2021 23:59.
20/11/2021, 10:05
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 16/11/2021 23:59.