Decorrido prazo de ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES em 11/07/2024 23:59.
01/08/2024, 08:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/07/2024 23:59.
01/08/2024, 08:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
20/06/2024, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
20/06/2024, 00:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 10:31
Juntada de Certidão
18/06/2024, 10:30
Juntada de Certidão
18/06/2024, 10:27
Recebidos os autos
18/06/2024, 10:04
Juntada de despacho
18/06/2024, 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
14/03/2024, 16:03
Juntada de termo
14/03/2024, 16:01
Documentos
Ato Ordinatório
•18/06/2024, 10:30
Decisão
•21/05/2024, 14:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/07/2024 23:59.
01/08/2024, 08:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
20/06/2024, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
20/06/2024, 00:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 10:31
Juntada de Certidão
18/06/2024, 10:30
Juntada de Certidão
18/06/2024, 10:27
Recebidos os autos
18/06/2024, 10:04
Juntada de despacho
18/06/2024, 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
14/03/2024, 16:03
Juntada de termo
14/03/2024, 16:01
Juntada de Certidão
14/03/2024, 16:01
Juntada de contrarrazões
12/03/2024, 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
21/02/2024, 00:55
Publicado Intimação em 21/02/2024.
21/02/2024, 00:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 12:14
Juntada de Certidão
19/02/2024, 12:13
Juntada de Certidão
19/02/2024, 12:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/02/2024 23:59.
15/02/2024, 04:47
Juntada de petição
05/02/2024, 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
30/01/2024, 21:04
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
30/01/2024, 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 13:40
Julgado improcedente o pedido
31/12/2023, 18:42
Juntada de réplica à contestação
16/11/2023, 09:16
Conclusos para despacho
11/04/2023, 14:02
Juntada de Certidão
11/04/2023, 14:02
Juntada de petição
24/03/2023, 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 13:21
Proferido despacho de mero expediente
03/03/2023, 16:13
Conclusos para despacho
20/01/2023, 16:44
Juntada de Certidão
20/01/2023, 16:44
Publicado Intimação em 23/11/2022.
13/12/2022, 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
13/12/2022, 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 10:06
Juntada de Certidão
21/11/2022, 10:05
Juntada de Certidão
21/11/2022, 10:05
Juntada de contestação
16/11/2022, 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/10/2022, 07:50
Não Concedida a Medida Liminar
25/10/2022, 12:01
Conclusos para despacho
21/10/2022, 15:46
Juntada de Certidão
21/10/2022, 15:46
Juntada de petição
19/09/2022, 09:38
Publicado Intimação em 08/09/2022.
08/09/2022, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
07/09/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801032-79.2022.8.10.0099 [Bancários] Requerente(s): MARIA DOS ANJOS CARVALHO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO A parte autora juntou procuração apenas com a digital do outorgante e assinatura das testemunhas, faltando a assinatura a rogo, não preenchendo o estabelecido no art. 595 do Código Civil. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no arts. 485, I, 320, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, afirmando, em síntese, afronta ao direito fundamental de livre acesso à justiça; II - Sobre o documento anexado sob o id nº 12751750, ao revés do assentado pelo Juízo de base, a lei civil não exige a forma pública para a validade de procuração outorgada por analfabeto. Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler, como no caso do apelante, a respectiva procuração que abriga a prestação do serviço pode ser feita por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos dos artigos 595 e 653 do Código Civil. Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente; (...). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 16 a 22 de novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (Processo nº 0800344-24.2020.8.10.0088).
Ante o exposto, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito