Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cristiane Rodrigues Nascimento Advogado: Joaquim Jaci Raposo de Magalhães Moura (OAB/MA 14.540)
Apelado: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Consoante tese firmada no IRDR 53.983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.. 2. Conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, o apelado comprovou a legalidade do contrato discutido na inicial, por meio de documentos que identificam o consentimento da parte autora, juntando ao feito o aludido contrato, assinado pela demandante e seus respectivos documentos, além de comprovante de TED, de onde se constata a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado. Demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. 3. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806150-58.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18.08.2022 a 25.08.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator