Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: RAFAEL LAGO FRAZAO DE SOUZA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - MA16938-A, THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A
REQUERIDO: Estado Maranhão S E N T E N Ç A
Intimação - PROCESSO Nº 0863091-48.2018.8.10.0001
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAFAEL LAGO FRAZAO DE SOUZA em em face do ESTADO DO MARANHÃO, postulando: (…) …. o pagamento das parcelas vencidas dos aludidos percentuais, desde a edição da Lei n. 8.369/2006, observando-se, todavia, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, devendo os percentuais serem incorporados à remuneração dos mesmos.... a condenação do requerido a proceder a implantação do percentual de 21,7% sobre as remunerações ou proventos dos requerentes, devendo incidir sobre todos os salários e demais vantagens. Anexou documentos. Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016, conforme consta do Acórdão nº 182.648/2016, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite no Estado do Maranhão, que contivessem controvérsia sobre eventual direito dos servidores estaduais à diferença remuneratória de 21,7%, pelo despacho lançado nos presentes autos id 52611736, os autos retornaram à Secretaria para aguardar o resultado do julgamento do IRDR. Regularmente intimado, o advogado juntou aos presentes autos digitais uma petição (id 52611736) requerendo a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. É o relatório. Decido. O legislador ordinário estabeleceu, na regra do art. 485, VIII, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito da ação quando homologar o pedido de desistência da ação. No mesmo diploma processual, pela regra do parágrafo único do art. 200, firmou que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Essa é a hipótese dos presentes autos, consoante se lê da petição juntada aos presentes autos digitais (Id 52611736 ).
Ante o exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extinto o processo, sem resolução do mérito, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários, haja vista que não houve comando deste Juízo determinando a citação do réu. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade do pagamento, posto que postula sob os benefícios da Justiça Gratuita, ressalvando-se a hipótese prevista no art. 98, § 3.º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema PJe. A intimação do executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública