Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 20/11/2023 23:59.
21/11/2023, 03:18
Publicado Intimação em 26/10/2023.
27/10/2023, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
27/10/2023, 00:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 15:00
Proferido despacho de mero expediente
24/10/2023, 09:28
Conclusos para decisão
09/08/2023, 14:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2023 23:59.
19/04/2023, 20:15
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 28/03/2023 23:59.
19/04/2023, 20:05
Decorrido prazo de MARCELO PESSOA COSTA PINHO em 28/03/2023 23:59.
19/04/2023, 20:02
Publicado Intimação em 07/03/2023.
14/04/2023, 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
14/04/2023, 17:59
Publicado Intimação em 07/03/2023.
14/04/2023, 17:59
Documentos
Decisão
•19/12/2023, 16:57
Despacho
•24/10/2023, 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
27/10/2023, 00:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 15:00
Proferido despacho de mero expediente
24/10/2023, 09:28
Conclusos para decisão
09/08/2023, 14:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2023 23:59.
19/04/2023, 20:15
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 28/03/2023 23:59.
19/04/2023, 20:05
Decorrido prazo de MARCELO PESSOA COSTA PINHO em 28/03/2023 23:59.
19/04/2023, 20:02
Publicado Intimação em 07/03/2023.
14/04/2023, 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
14/04/2023, 17:59
Publicado Intimação em 07/03/2023.
14/04/2023, 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
14/04/2023, 17:59
Publicado Intimação em 07/03/2023.
14/04/2023, 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
14/04/2023, 17:59
Juntada de petição
13/03/2023, 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 12:25
Juntada de Certidão
22/02/2023, 12:12
Recebidos os autos
19/02/2023, 20:42
Juntada de petição
19/02/2023, 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
16/12/2022, 11:07
Juntada de Ofício
15/12/2022, 16:02
Juntada de contrarrazões
15/12/2022, 01:05
Publicado Intimação em 23/11/2022.
14/12/2022, 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
14/12/2022, 18:10
Decorrido prazo de VANESSA BARONCELO YAHATA em 29/09/2022 23:59.
29/11/2022, 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE TADEU CIOTTI COSTA em 29/09/2022 23:59.
29/11/2022, 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO em 29/09/2022 23:59.
29/11/2022, 03:26
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 29/09/2022 23:59.
29/11/2022, 03:26
Decorrido prazo de MARCELO PESSOA COSTA PINHO em 29/09/2022 23:59.
29/11/2022, 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL MASSACHI PRADO HOSOI em 29/09/2022 23:59.
29/11/2022, 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2022 23:59.
29/11/2022, 03:26
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO DE SOUZA em 29/09/2022 23:59.
29/11/2022, 03:26
Decorrido prazo de ROBERTA SACCHI CARVALHO em 29/09/2022 23:59.
29/11/2022, 03:26
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 29/09/2022 23:59.
29/11/2022, 03:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 17:44
Juntada de Certidão
14/11/2022, 17:48
Decorrido prazo de VINICIUS CUMINI em 29/09/2022 23:59.
30/10/2022, 17:30
Decorrido prazo de VINICIUS CUMINI em 29/09/2022 23:59.
30/10/2022, 17:30
Decorrido prazo de CAMILA CORA REIS PINTO em 29/09/2022 23:59.
30/10/2022, 17:29
Decorrido prazo de CAMILA CORA REIS PINTO em 29/09/2022 23:59.
30/10/2022, 17:29
Juntada de apelação cível
28/09/2022, 16:02
Publicado Intimação em 08/09/2022.
08/09/2022, 00:49
Publicado Intimação em 08/09/2022.
08/09/2022, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
07/09/2022, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
07/09/2022, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA) PARTE RÉ: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB 17700-PE), BRUNO RIBEIRO DE SOUZA (OAB 30169-PE), ALEXANDRE TADEU CIOTTI COSTA (OAB 320978-SP), CAMILA CORA REIS PINTO (OAB 208198-SP), ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB 301189-SP), RAFAEL MASSACHI PRADO HOSOI (OAB 294320-SP), VANESSA BARONCELO YAHATA (OAB 192671-SP), VINICIUS CUMINI (OAB 320597-SP), FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO (OAB 9034-MA), MARCELO PESSOA COSTA PINHO (OAB 9064-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB 17700-PE), BRUNO RIBEIRO DE SOUZA (OAB 30169-PE), ALEXANDRE TADEU CIOTTI COSTA (OAB 320978-SP), CAMILA CORA REIS PINTO (OAB 208198-SP), ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB 301189-SP), RAFAEL MASSACHI PRADO HOSOI (OAB 294320-SP), VANESSA BARONCELO YAHATA (OAB 192671-SP), VINICIUS CUMINI (OAB 320597-SP), FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO (OAB 9034-MA), MARCELO PESSOA COSTA PINHO (OAB 9064-MA), do inteiro teor da sentença ID nº 75249571, a seguir transcrito(a): "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800139-84.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos, etc. 1. O RELATÓRIO MARIA DOS ANJOS PEREIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais em face de BANCO PANAMERICANO S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 13.888,00. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, contrato nº 308835850-6, firmado em 19/01/2016, no valor de R$ 895,23, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 27,00, das quais foram descontadas 39/72, até a propositura da ação, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Pugna pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A defesa, por seu turno, preliminarmente, suscita inépcia da inicial, por falta de pretensão resistida. No mérito, alega o exercício regular de direito, a regularidade da avença realizada, com a correspondente crédito em favor da parte autora. Asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido. Houve réplica para ratificar os pedidos iniciais. Instada sobre interesse noutras provas, a autora pediu o julgamento antecipado da lide e o réu requereu a expedição de ofício à instituição financeira que gerencia a conta bancária da autora para juntar os extratos de movimentação da época da contratação. Vieram-me conclusos. 2. A FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Não prospera a arguição de falta de interesse de agir suscitada pelo réu. Isso porque, verificando-se que a foram contestados todos os pedidos da inicial de forma pormenorizada, resta patente a pretensão resistida. Com efeito, inexiste fundamento para a declaração da inépcia. Retifique-se os registros da autuação para fazer constar no polo passivo da lide o BANCO PAN S.A, conforme qualificação da peça de contestação. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Sem necessidade de outras provas, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. A pretensão autoral é procedente. DA NULIDADE DO CONTRATO A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC. Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." A parte autora afirma que não solicitou empréstimo e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude. Por sua vez, o banco junta contrato com suposta digital e assinatura de duas testemunhas. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, o fato de a demandante não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar. Em destaque: “2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTENPEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" grifo nosso. No campo da validade do negócio jurídico, é cediço que o ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, a validade de negócio jurídico realizada por pessoa não alfabetizada exige a formalização mediante instrumento público, ou por instrumento particular assinado a rogo e, ainda, subscrito por duas testemunhas. Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC/02, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar. No caso em questão, verifica-se que o contrato, apesar de possuir digital, não possui assinatura a rogo, portanto, não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 da Lei Substantiva Civil. Observo ainda que dos documentos pessoais das testemunhas, sequer é possível identificar relação de parentesco entre as testemunhas e a contratante analfabeta a fim de satisfazer a ciência desta quanto ao teor das cláusulas contratuais. Dessa feita, verifica-se que o contrato aportado aos autos não se revestiu da forma prescrita em lei, o que torna nulo o empréstimo efetivado pela parte autora. Assim, considerando que o contrato não observou os requisitos legais quanto a exteriorização da vontade, deve ser declarado nulo, de modo que desnecessária a realização de prova pericial, pois independentemente da autenticidade da assinatura, o contrato é nulo por inobservância dos requisitos legais. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO. Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Lado outro, para afastar o enriquecimento sem causa, incumbe ao autor a devolução, na forma simples, do valor creditado pelo réu em sua conta bancária, vez que o banco traz comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da autora (ID 32815912), fato modificativo que a parte adversa não foi capaz de derruir, a exemplo da juntada de extratos de movimentação financeira à época do depósito do crédito em questão. Desse modo, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte autora, e de repetição do indébito, pela parte requerida), até onde se compensarem. (CC, art.884 c/c art.368). DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a parte demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar. Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização. Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado. Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalente ao dobro do valor do contrato impugnado, se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. O DISPOSITIVO FINAL
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 308835850-6. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. Vencida, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. ". Balsas 05/09/2022. EMANUELA REIS SILVA, Auxiliar Judiciária.
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA) PARTE RÉ: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB 17700-PE), BRUNO RIBEIRO DE SOUZA (OAB 30169-PE), ALEXANDRE TADEU CIOTTI COSTA (OAB 320978-SP), CAMILA CORA REIS PINTO (OAB 208198-SP), ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB 301189-SP), RAFAEL MASSACHI PRADO HOSOI (OAB 294320-SP), VANESSA BARONCELO YAHATA (OAB 192671-SP), VINICIUS CUMINI (OAB 320597-SP), FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO (OAB 9034-MA), MARCELO PESSOA COSTA PINHO (OAB 9064-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA), do inteiro teor da sentença ID nº 75249571, a seguir transcrito(a): "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800139-84.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos, etc. 1. O RELATÓRIO MARIA DOS ANJOS PEREIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais em face de BANCO PANAMERICANO S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 13.888,00. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, contrato nº 308835850-6, firmado em 19/01/2016, no valor de R$ 895,23, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 27,00, das quais foram descontadas 39/72, até a propositura da ação, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Pugna pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A defesa, por seu turno, preliminarmente, suscita inépcia da inicial, por falta de pretensão resistida. No mérito, alega o exercício regular de direito, a regularidade da avença realizada, com a correspondente crédito em favor da parte autora. Asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido. Houve réplica para ratificar os pedidos iniciais. Instada sobre interesse noutras provas, a autora pediu o julgamento antecipado da lide e o réu requereu a expedição de ofício à instituição financeira que gerencia a conta bancária da autora para juntar os extratos de movimentação da época da contratação. Vieram-me conclusos. 2. A FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Não prospera a arguição de falta de interesse de agir suscitada pelo réu. Isso porque, verificando-se que a foram contestados todos os pedidos da inicial de forma pormenorizada, resta patente a pretensão resistida. Com efeito, inexiste fundamento para a declaração da inépcia. Retifique-se os registros da autuação para fazer constar no polo passivo da lide o BANCO PAN S.A, conforme qualificação da peça de contestação. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Sem necessidade de outras provas, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. A pretensão autoral é procedente. DA NULIDADE DO CONTRATO A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC. Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." A parte autora afirma que não solicitou empréstimo e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude. Por sua vez, o banco junta contrato com suposta digital e assinatura de duas testemunhas. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, o fato de a demandante não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar. Em destaque: “2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTENPEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" grifo nosso. No campo da validade do negócio jurídico, é cediço que o ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, a validade de negócio jurídico realizada por pessoa não alfabetizada exige a formalização mediante instrumento público, ou por instrumento particular assinado a rogo e, ainda, subscrito por duas testemunhas. Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC/02, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar. No caso em questão, verifica-se que o contrato, apesar de possuir digital, não possui assinatura a rogo, portanto, não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 da Lei Substantiva Civil. Observo ainda que dos documentos pessoais das testemunhas, sequer é possível identificar relação de parentesco entre as testemunhas e a contratante analfabeta a fim de satisfazer a ciência desta quanto ao teor das cláusulas contratuais. Dessa feita, verifica-se que o contrato aportado aos autos não se revestiu da forma prescrita em lei, o que torna nulo o empréstimo efetivado pela parte autora. Assim, considerando que o contrato não observou os requisitos legais quanto a exteriorização da vontade, deve ser declarado nulo, de modo que desnecessária a realização de prova pericial, pois independentemente da autenticidade da assinatura, o contrato é nulo por inobservância dos requisitos legais. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO. Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Lado outro, para afastar o enriquecimento sem causa, incumbe ao autor a devolução, na forma simples, do valor creditado pelo réu em sua conta bancária, vez que o banco traz comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da autora (ID 32815912), fato modificativo que a parte adversa não foi capaz de derruir, a exemplo da juntada de extratos de movimentação financeira à época do depósito do crédito em questão. Desse modo, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte autora, e de repetição do indébito, pela parte requerida), até onde se compensarem. (CC, art.884 c/c art.368). DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a parte demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar. Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização. Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado. Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalente ao dobro do valor do contrato impugnado, se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. O DISPOSITIVO FINAL
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 308835850-6. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. Vencida, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. ". Balsas 05/09/2022. EMANUELA REIS SILVA, Auxiliar Judiciária.
06/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 09:27
Julgado procedente o pedido
05/09/2022, 09:02
Conclusos para despacho
22/06/2022, 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
16/05/2022, 18:16
Juntada de Certidão
16/05/2022, 18:16
Conciliação infrutífera
16/05/2022, 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2022 10:00, Centro de conciliação Itinerante.
16/05/2022, 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
16/05/2022, 00:02
Juntada de petição
13/05/2022, 15:41
Juntada de petição
13/05/2022, 15:38
Publicado Intimação em 27/04/2022.
27/04/2022, 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
27/04/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA) PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB 17700-PE), BRUNO RIBEIRO DE SOUZA (OAB 30169-PE), ALEXANDRE TADEU CIOTTI COSTA (OAB 320978-SP), CAMILA CORA REIS PINTO (OAB 208198-SP), ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB 301189-SP), RAFAEL MASSACHI PRADO HOSOI (OAB 294320-SP), VANESSA BARONCELO YAHATA (OAB 192671-SP), VINICIUS CUMINI (OAB 320597-SP). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA) e Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB 17700-PE), BRUNO RIBEIRO DE SOUZA (OAB 30169-PE), ALEXANDRE TADEU CIOTTI COSTA (OAB 320978-SP), CAMILA CORA REIS PINTO (OAB 208198-SP), ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB 301189-SP), RAFAEL MASSACHI PRADO HOSOI (OAB 294320-SP), VANESSA BARONCELO YAHATA (OAB 192671-SP), VINICIUS CUMINI (OAB 320597-SP), DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 16/05/2022, às 10:00, que será realizada pelo Centro de Conciliação Itinerante, através de videoconferência, no seguinte link:CONCILIADOR: LUCIANNO AMADO - SALA 5 LINK: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs1, senha: tjma1234. BALSAS/MA, 25/04/2022. EMANUELA REIS SILVA, Auxiliar Judiciária.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800139-84.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
26/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC
25/04/2022, 09:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2022 10:00, Centro de conciliação Itinerante.
25/04/2022, 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
07/04/2022, 09:49
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2022, 00:19
Conclusos para despacho
09/02/2022, 17:33
Juntada de petição
06/10/2021, 21:25
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 17/02/2021 23:59:59.
18/02/2021, 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2021 23:59:59.
11/02/2021, 06:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
15/01/2021, 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
14/01/2021, 23:36
Conclusos para despacho
19/11/2020, 17:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/09/2020 23:59:59.
25/09/2020, 04:09
Juntada de petição
23/09/2020, 21:55
Juntada de petição
21/09/2020, 07:58
Juntada de petição
18/09/2020, 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
09/09/2020, 16:34
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2020, 18:10
Conclusos para despacho
08/09/2020, 14:48
Juntada de Certidão
08/09/2020, 14:48
Juntada de aviso de recebimento
20/08/2020, 10:52
Proferido despacho de mero expediente
18/08/2020, 15:31
Juntada de petição
14/08/2020, 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/07/2020, 11:23
Proferido despacho de mero expediente
15/07/2020, 19:41
Conclusos para despacho
14/07/2020, 12:43
Juntada de Certidão
14/07/2020, 12:42
Juntada de contestação
06/07/2020, 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/06/2020, 10:01
Juntada de Carta ou Mandado
04/06/2020, 22:29
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2020, 19:59
Conclusos para despacho
02/06/2020, 16:53
Juntada de petição
19/05/2020, 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/03/2020, 19:03
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2020, 02:07
Conclusos para despacho
23/03/2020, 17:15
Juntada de petição
11/03/2020, 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
23/01/2020, 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte