Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLESIA PALES MENEZES ADVOGADA: VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS OAB/MA 18.082; LUISA KAROLINE LIMA SANTIAGO OAB/MA 17.407.
APELADO: MUNICIPIO DE ACAILÂNDIA ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA (PROCURADORA: DANIELLE ALVES FERREIRA) PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECOLHIMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE. NÃO COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. VALIDADE CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO DEPOSITO FGTS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802841-49.2019.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLESIA PALES MENEZES em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Açailândia/MA, que, julgou improcedente a reclamação trabalhista proposta pela apelante em face de Município de Açailândia/MA. Em síntese, a autora ajuizou ação, arguindo, fazer jus ao recebimento de verbas rescisórias relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Relatou, que foi contratada temporariamente pela administração municipal para exercer carga horária de 25h semanais como professora, no período entre março de 2015 até dezembro de 2017, e durante esse período o requerido não teria promovido o recolhimento do seu FGTS. Encerrada a instrução, o juízo de base julgou improcedente o pedido. Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação, alegando, em suma, que o apelando não teria observado as regras pertinentes à contratação temporária, vez que as reiteradas e sucessivas contratações demonstram a ausência da temporalidade e excepcionalidade necessárias para configurar a modalidade de contrato temporário, circunstância que ensejaria a condenação do município ao pagamento de FGTS. Ao final, requer, o provimento do apelo, para reformar a sentença de base e julgar procedente os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, requerendo o desprovimento do recurso, sob o argumento de que a apelante foi contratada com prazo determinado, não havendo continuidade de vínculo,motivo pelo qual não é devido o pagamento de FGTS. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou Parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A priori, cumpre asseverar, que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, bem como versa sobre matéria cujo entendimento já foi firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Cinge-se a controvérsia, em saber se a apelante faz jus ao recebimento de FGTS, decorrente de contrato temporário firmado com a administração pública municipal. In casu, a apelante relatou, que foi contratada temporariamente pelo município requerido, entre março de 2015 até dezembro de 2017, para exercer o cargo de professora na rede municipal de ensino, razão pela qual teria direito ao levantamento do saldo de FGTS. O juízo de base entendeu pela improcedência do pedido, com base no entendimento já consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, de que o trabalhador contratado temporariamente não possui direito ao recebimento de FGTS, com exceção dos casos em que restar configurado o desvirtuamento do contrato temporário. Por conseguinte, em sede de razões recursais, a recorrente argumentou que a houve desvirtuamento da modalidade de contratação temporária, sob o fundamento de que as contratações para o cargo ocorreram de forma sucessiva e reiterada. Isso pois, o primeiro contrato se deu em Março/2015 a Dezembro/2015, o segundo Fevereiro/ 2016 a Dezembro/2016 e o terceiro Março/2017 a Dezembro/2017. O apelado, por sua vez, asseverou que não houve desvirtuamento da contratação, porque as contratações decorreram da aprovação da apelante nos processos seletivos realizados pelo município, os quais foram realizados com base na Lei Municipal nº 438/2015, que “dispõe sobre a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal”. Pois bem. É cediço, que o Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento de que o trabalhador contratado pela administração pública, na modalidade de contratação temporária não possui direito à percepção de verbas trabalhistas, tendo em vista que se trata de vínculo jurídico de natureza administrativa e transitória, não se aplicando as regras do regime celetista e nem estatutário, razão pela qual não cabe o recebimento de FGTS de forma automática. Nesse sentido, destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) (grifei) Logo, o direito a referida verba indenizatória somente ocorrerá, caso seja declarada a nulidade das contratações, caso em que, o desvirtuamento do contrato de trabalho atípico resultará no pagamento da verba trabalhista. Sucede que, no caso em análise, não consta nos autos elementos que evidenciem o desvirtuamento das contratações. Embora a apelante sustente que foi contratada por três vezes, e que estas contratações ocorreram de forma reiteradas e sucessivas, não consta nos autos provas de que houve a renovação ou prorrogação dos contratos. Frisa-se, que em sua peça inicial, a apelante sequer menciona sobre o desvirtuamento do contrato, ou, supostas renovações sucessivas, limitando-se a requerer os valores que entende devido por cada uma das contratações realizadas pelo ente municipal. Destarte, para caracterização do direito ao recebimento do FGTS, é necessário a comprovação de que as contratações são passíveis de nulidade, o que não restou comprovado nos autos. Nesse sentido, vale colacionar os julgados desta Egrégia Corte: APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO DEPOSITO FGTS. APELO PROVIDO. I. O vínculo entre o servidor contratado para exercer a função temporária e o poder público é de natureza jurídico-administrativa, de modo que não é possível invocar as regras celetistas para fins de recebimento de FGTS. II. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que somente é devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS aos servidores temporários nos casos em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, por descumprimento dos preceitos do art. 37, IX, da CF. III. Na situação em tela, foi firmado entre o Estado apelante e a apelada contrato de prestação de serviços por prazo determinado, com fulcro na Lei Estadual nº 6.915/1997, que estabelece regras para a contratação temporária de professores para a rede pública de ensino, não existindo prova de qualquer desobediência às regras do art. 37, IX, CF, como, por exemplo, sucessivas prorrogações a caracterizar burla à regra do concurso público, de modo que a apelada não possui direito ao depósito de FGTS. IV. Apelo provido, para reformar a sentença impugnada, julgando improcedente o pedido formulado pela parte autora/apelada. (APELAÇÃO CÍVEL – 0801187-95.2016.8.10.0001; RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL; TJMA). (grifei) AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. VALIDADE. FGTS. INDEVIDO. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO RÉU. I - É válido o contrato de trabalho temporário celebrado pelo ente municipal, autorizado em lei e mediante processo seletivo simplificado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. II - Os servidores públicos contratados por tempo determinado têm seus direitos previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não estando inserido nesse dispositivo o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. III - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação da municipalidade. IV - Na ação de cobrança cabe ao Município provar que as verbas salariais do servidor foram devidamente pagas, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu, no tocante ao fato extintivo do direito do autor. V - Decaindo o autor de parte mínima do seu pedido deve o réu ser condenado a suportar o ônus da sucumbência. (ApCiv 0194922018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I - O contrato temporário de prestação de serviço firmado entre as partes não garante direito ao recebimento do FGTS. II. No caso, não houve descumprimento aos preceitos constitucionais (art. 37, inc. IX, CF), já que devidamente embasado nas Leis Municipais nº 70/95, 2/2013, 11/2013 e 13/2013, que regula os contratos temporários em âmbito municipal. III. Sentença mantida. III. Apelação conhecida e desprovida. (TJMA. Apelação Cível nº 0801339-07.2017.8.10.0035. Quinta Câmara Cível. Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa. Data da publicação: 28.06.2021). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO DEPOSITO FGTS. APELO PROVIDO. 1. O vínculo entre o servidor contratado para exercer a função temporária e o poder público é de natureza jurídico-administrativa, de modo que não é possível invocar as regras celetistas para fins de recebimento de FGTS. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu (TEMA 916) que somente é devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS aos servidores temporários quando a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público é declarada nula em função de ser realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal (RE 765.320 RG, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/9/2016, processo eletrônico repercussão geral - MÉRITO DJe-203, divulgado em 22/9/2016, publicado em 23/9/2016). 3. In casu, não houve descumprimento aos preceitos constitucionais (art. 37, inc. IX, CF), já que devidamente embasado no art. 4º, §1º, da Lei nº 6.915/1997, que regula os contratos temporários em âmbito estadual, de modo que a apelada não possui direito ao depósito de FGTS e demais verbas pleiteadas. 4. Recurso improvido. (TJMA. Apelação Cível nº 0801327-90.2017.8.10.0035. Primeira Câmara Cível. Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho). Assim, conclui-se, que as argumentações genéricas de impugnação da sentença não foram suficientes para desconstituí-la, tendo em vista que a apelante não trouxe qualquer fato ou documento capaz de impedir, modificar ou extinguir a situação jurídica retratada.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, inciso V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, e, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo incólume a sentença de base. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator