Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA Advogado: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22861-A)
Apelado: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714) Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DECISÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0806601-14.2021.8.10.0029 (PJE)
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA, ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Caxias que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face do BANCO PAN S/A (id 14620719), por considerar que a instituição financeira conseguiu comprovar a regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Adoto o relatório do parecer ministerial lavrado pela Dra. Sandra Elouf, com o objetivo de prestigiar o princípio da celeridade processual: Irresignado com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (id 14620721) onde sustenta, em síntese, que nunca teve interesse na contratação de cartão de crédito consignado, eis que a sua vontade, em verdade, seria a de aquisição de empréstimo consignado regular, asseverando que foi induzido a erro por preposto da instituição financeira. Com base nesse argumento, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso para que seja integralmente reformada a decisão de base, julgando-se absolutamente procedentes os pedidos anulatórios e indenizatórios formulados na inicial. Contrarrazões regularmente apresentadas (id 14620725). Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. DECIDO. A presente decisão será julgada de acordo com a súmula 568 do STJ e por restar pacificado o entendimento na 2a Câmara Cível em demandas semelhantes. Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ser conhecido. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Quanto ao mérito da Apelação, observa-se que reside a controvérsia no reconhecimento de eventual ilegalidade de contrato de cartão consignado, pactuado entre a instituição financeira requerida e a parte Apelada, pessoa idosa, aposentada e de baixa renda. Desta feita, é de se observar que, a instituição financeira, ao colacionar aos autos o contrato firmado entre as partes conseguiu demonstrar a regularidade do vínculo estabelecido entre as partes, constando, no referido documento, todas as informações pertinentes à contratação – qualificação do beneficiado, dados bancários para transferência, valor da contratação e taxas de juros mensais e anuais, o que nos leva a concluir que, diante desse quadro fático, a contratação ocorreu de forma regular, mostrando-se insubsistentes, por conseguinte, os pleitos indenizatórios formulados pela parte Autora. Ademais, insta salientar que, nos termos da 4ª tese fixada pelo E. TJMA quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (nº 0008932- 65.2016.8.10.0000), é válida a contratação de serviço de empréstimo financeiro na modalidade de cartão consignado, não havendo, por conseguinte, que se falar na nulidade do serviço prestado, in verbis: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo de acordo com o parecer ministerial e o IRDR acima exposto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora