Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS REIS PASCOA
REQUERIDO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI3250-A e o Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800710-57.2019.8.10.0069 CREDOR(A): MARIA DO SOCORRO DOS REIS PASCOA
RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Executada apresentou impugnação, alegando num primeiro momento excesso de exação e, por fim, a ocorrência de recuperação judicial da devedora, requerendo o deslocamento da competência. Considerando o fato da Devedora encontrar-se em recuperação judicial verifica-se, pelas informações disponíveis, que o Grupo Oi, teve seu plano de recuperação homologado em 08/01/2018, tendo o STJ se posicionado no REsp 1447918/SP, Min. Luis Felipe Salomão, no sentido de que "na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora". In casu, o fato gerador da presente demanda ocorreu, por certo, antes da distribuição do processo principal que ocorreu em 2015 e a recuperação judicial em 20/06/2016, ficando evidente que o presente crédito é de natureza concursal. É que, o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial formulado pelo devedor devem a ele se submeter. Tal medida tem por escopo viabilizar a superação da circunstancial crise econômico-financeira do devedor, bem como conferir tratamento igualitário a todos os credores. Assim, considerando que a Devedora teve seu plano de Recuperação homologado em 08/01/2018 e a existência do entendimento exarado no REsp 1.447.918/SP, Min. Luis Felipe Salomão, “na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora”, vê-se que o entendimento corte superior é de que não importa a data da sentença ou de seu trânsito em julgado, o que prevalece como fato gerador do crédito, é o evento danoso, por ser este o momento em que surge o dever jurídico de indenizar. Destarte, o entendimento jurisprudencial é que o marco para definir a natureza do crédito é o momento do fato gerador, qual seja, o que deu ensejo à propositura da ação. Dessa forma, tratando-se de crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao deferimento da recuperação judicial, ainda que declarado por sentença após o pedido de soerguimento, o mesmo possui natureza concursal e se submete ao juízo universal, mediante a habilitação e inclusão do crédito vindicado no plano de recuperação judicial, homologado pelo Juízo empresarial, nos termos do art. 591, da Lei nº 11.101/2005. Desta forma, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, declararando o crédito como concursal, devendo o credor juntar planilha atualizada até a data de 20/06/2016, para que este juízo expeça certidão de crédito em nome da Autora, que deve habilitá-lo nos autos da recuperação judicial. Intimem-se. Preclusa, arquivem-se. Araioses, 22/08/2022. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 5 de setembro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
Intimação - INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0800710-57.2019.8.10.0069