Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIZA SANTOS SOUZA ADVOGADOS: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - OAB/MA 13429-A E KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES – OAB/MA 14605-A APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA 6100-A RELATOR: ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO ELIZA SANTOS SOUZA interpõe a presente Apelação Cível, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda que, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, sendo que tramitou no rito da lei 9.099/95. É o sucinto relatório. DECIDO. De logo, constato que o feito tramitou conforme o procedimento disposto na Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), nos termos do se infere da sentença constante no evento (ID 6784932). Desse modo, tendo o feito tramitado sob os ditames da Lei dos Juizados Especiais, este Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar o Recurso Inominado em tela, mas o é uma das Turmas Recursais (ID 6784938). Nesse sentido já se manifestou esta Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEI N° 12.153/2009. RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAR O FEITO - REJEITADA. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL DE UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. I - Embora o Rescindente, ora Agravante, tenha alegado, preliminarmente, a competência deste Tribunal de Justiça para o julgamento do feito, o Juízo de base, nos termos da sentença de fls. 27/30, utilizou o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública para decidir a demanda; II - Constato, portanto, que o feito tramitou conforme o procedimento disposto na Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no Âmbito dos Estados e Distrito Federal), tendo o magistrado, em sua decisão, dispensado a remessa necessária, nos termos do art. 475, § 2°, do CPC de 1973 e do art. 7° da Lei 12.153/2009; III - No presente caso, não se trata de foro privilegiado do Estado-Membro, mas de aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil e a Lei n. 9.099/1995[1]e de interpretar conjuntamente as regras de competência estabelecidas na legislação ordinária com os prin-cípios da efetividade, economia, celeridade processual e ampla defesa; IV - Importante destacar que, aplicando-se subsidiariamente as normas da Lei 9.099/1995 a presente demanda, caberia ao autor a escolha do rito a ser seguido, de acordo com o valor da causa estabelecido na inicial, sendo justamente o que se observa pela análise da inicial da Ação de Obrigação de Fazer, conforme demonstra os documentos de fl. 18v/19; V - Assim, tendo o feito tramitado sob os ditames da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, este Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar a Ação Rescisória, mas o é uma das Turmas Recursais; Preliminar rejeitada. Agravo Interno que se nega provimento. (AGRAVO INTERNO Nº 032555/2016NA AÇÃO RESCISÓRIA N° 022688/2016 - São Luís, Relator Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível TJMA).- grifo nosso.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº ÚNICO 0800144-40.2019.8.10.0027
Ante o exposto, declino da competência e determino que sejam os presentes autos encaminhados à Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra/MA, para processamento e julgamento, nos termos da Resolução n° 56/2012. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 02 de setembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator