Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
18/11/2024, 08:00
Juntada de Certidão
04/11/2024, 15:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 04:13
Decorrido prazo de FRANCO BET DE MORAES SILVA em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 04:13
Decorrido prazo de FERNANDO ANSELMO RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 04:13
Decorrido prazo de EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 04:13
Decorrido prazo de MUNIR CARRIJO CHIBLI em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 04:13
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 04:13
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 04:13
Juntada de apelação
15/10/2024, 15:23
Juntada de contrarrazões
15/10/2024, 15:21
Publicado Intimação em 24/09/2024.
24/09/2024, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
24/09/2024, 03:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 09:01
Ato ordinatório praticado
20/09/2024, 08:57
Documentos
Ato Ordinatório
•20/09/2024, 08:57
Sentença
•20/08/2024, 23:21
16/10/2024, 04:13
Decorrido prazo de EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 04:13
Decorrido prazo de MUNIR CARRIJO CHIBLI em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 04:13
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 04:13
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 04:13
Juntada de apelação
15/10/2024, 15:23
Juntada de contrarrazões
15/10/2024, 15:21
Publicado Intimação em 24/09/2024.
24/09/2024, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
24/09/2024, 03:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 09:01
Ato ordinatório praticado
20/09/2024, 08:57
Juntada de Certidão
20/09/2024, 08:56
Juntada de contrarrazões
17/09/2024, 16:40
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:44
Decorrido prazo de MUNIR CARRIJO CHIBLI em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:44
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:44
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA TRAVAIN em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO ANSELMO RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:44
Decorrido prazo de FRANCO BET DE MORAES SILVA em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:44
Juntada de apelação
03/09/2024, 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
23/08/2024, 00:53
Publicado Intimação em 23/08/2024.
23/08/2024, 00:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 07:31
Julgado improcedente o pedido
20/08/2024, 23:21
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 02:58
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO em 03/11/2023 23:59.
06/11/2023, 02:04
Decorrido prazo de FERNANDO ANSELMO RODRIGUES em 03/11/2023 23:59.
06/11/2023, 02:04
Decorrido prazo de EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM em 03/11/2023 23:59.
06/11/2023, 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/11/2023 23:59.
06/11/2023, 02:04
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES em 03/11/2023 23:59.
06/11/2023, 02:04
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA TRAVAIN em 03/11/2023 23:59.
06/11/2023, 02:04
Conclusos para julgamento
31/10/2023, 16:00
Juntada de Certidão
31/10/2023, 16:00
Juntada de petição
30/10/2023, 12:16
Juntada de petição
26/10/2023, 15:45
Juntada de petição
25/10/2023, 13:59
Juntada de laudo
24/10/2023, 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
20/10/2023, 16:29
Juntada de petição
13/10/2023, 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
11/10/2023, 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
11/10/2023, 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
11/10/2023, 04:58
Publicado Intimação em 11/10/2023.
11/10/2023, 04:58
Expedido alvará de levantamento
10/10/2023, 15:25
Conclusos para decisão
09/10/2023, 16:51
Juntada de Certidão
09/10/2023, 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 16:46
Juntada de Certidão
09/10/2023, 16:43
Juntada de petição
09/10/2023, 11:47
Juntada de petição
06/10/2023, 20:08
Publicado Intimação em 22/09/2023.
23/09/2023, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
23/09/2023, 03:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:53
Juntada de laudo pericial
06/09/2023, 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/07/2023, 11:34
Juntada de diligência
31/07/2023, 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/07/2023, 11:33
Juntada de diligência
31/07/2023, 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/07/2023, 11:31
Juntada de diligência
31/07/2023, 11:31
Publicado Intimação em 31/07/2023.
31/07/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
29/07/2023, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
29/07/2023, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
29/07/2023, 01:00
Expedição de Mandado.
26/07/2023, 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 12:44
Juntada de Certidão
26/07/2023, 12:42
Juntada de petição
24/07/2023, 18:57
Juntada de laudo
17/05/2023, 09:14
Juntada de laudo
23/03/2023, 10:41
Juntada de Certidão
23/03/2023, 09:55
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES em 15/09/2022 23:59.
29/11/2022, 04:32
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 15/09/2022 23:59.
29/11/2022, 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 15/09/2022 23:59.
29/11/2022, 04:32
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO em 15/09/2022 23:59.
29/11/2022, 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/09/2022 23:59.
29/11/2022, 04:32
Decorrido prazo de EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM em 15/09/2022 23:59.
29/11/2022, 04:31
Juntada de petição
03/10/2022, 17:36
Juntada de petição
28/09/2022, 13:15
Juntada de petição
23/09/2022, 18:09
Juntada de petição
21/09/2022, 12:00
Juntada de petição
15/09/2022, 19:38
Juntada de petição
14/09/2022, 12:33
Juntada de petição
08/09/2022, 13:32
Publicado Intimação em 08/09/2022.
08/09/2022, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
07/09/2022, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORES: DENILMA DE SOUSA NUNES Advs.: Afonso Celso Soares Moraes (OAB/MA 14.017) e Jersiane Pereira Utta (OAB/MA 8.831). RÉ: SOLAR.BR PARTICIPAÇÕES S.A Advs.: Antônio Cleto Gomes (OAB/CE 5.864), José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP 12.363) e Eduardo Arruda Alvim (OAB/SP 118.685). DENUNCIADA: SOMPO SEGUROS S.A. Adv: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior(OAB/PE 23.28) DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0800079-13.2018.8.10.0049
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por DENILMA DE SOUSA NUNES, representada por seus genitores Josenilson da Silva Nunes e Zenilma Zilene Alves de Sousa, em face da SOLAR BR PARTICIPAÇÕES S.A, alegando ter sido vítima de acidente automobilístico provocado pelo condutor do caminhão de placa NNC-8098, de propriedade da requerida, o que lhe causara gravíssimas lesões, ficando impossibilitada de frequentar a escola em 2017 e apresentando deformidades permanentes. Requer, portanto, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais (R$ 100.000,00), morais (R$ 300.000,00), estéticos (R$ 300.000,00), além de lucros cessantes e danos emergentes decorrentes da paralisação do curso (R$ 100.000,00). Em seguida, a autora apresentou nova petição inicial no ID 10580892, alterando os pedidos formulados, fazendo constar tão somente o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 150.000,00. Despachada a inicial (ID 11105301), e não tendo as partes alcançado a conciliação (ata da audiência no ID 12550306), a requerida ofereceu contestação no ID 12908070, na qual requereu a denunciação da lide à empresa seguradora YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S/A. Alegou a contestante que não houve choque entre os veículos, mas sim o redirecionamento pela autora, que causou a queda e as lesões, ao que se acresce o fato de que ela não usava capacete no momento. Explica que o acidente decorreu de três fatores: velocidade incompatível com a via rural pelo veículo da requerente, falta de manutenção da motocicleta (freios e estado dos pneus), e inabilidade do condutor em manter o equilíbrio durante a curva e processo de frenagem, em razão do que não se poderia atribuir a responsabilidade do evento ao seu funcionário, mas sim ao outro motorista. Nega ainda que seu preposto tivesse se evadido, afirmando que ele prestou auxílio à vítima, acionou o socorro e aguardou a presença dos familiares daquela, tendo inclusive colocado o seu telefone à disposição. Acrescenta que a empresa forneceu amplo tratamento médico à autora, por solidariedade, transferindo-a da unidade pública para o Hospital Guarás, privado, arcando com seus custos, incluindo homecare, gastando R$ 192.337,33 (cento e noventa e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos); e que a interrupção do tratamento se deu unicamente por opção da requerente. Réplica no ID 14348786, refutando a argumentação da contestante. No ID 26919433, acolhi o pedido de denunciação da lide, determinando a citação da SOMPO SEGUROS S.A. Contestação da denunciada no ID 32506059, em que suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ter sido formulado pedido genérico de dano patrimonial, que inviabiliza a análise do valor da causa. No mérito, argumenta que inexistem provas da culpa do condutor do veículo segurado, reforçando a narrativa da litisconsorte. Refuta a existência dos danos alegados na exordial. Réplica no ID 40492096. Instadas as partes à produção de provas (ID 41976272), a autora informou não possuir outras provas a produzir (ID 42427055), enquanto a seguradora denunciada requereu a realização de perícia médica (ID 42770667), e a ré pugnou pela prova oral (ID 43027289). No ID 43298465, designei audiência para saneamento compartilhado, que se realizou no dia 16/06/2021, conforme ata de ID 47452837. Vieram-me conclusos. Decido. Considerando que as partes pugnaram pela dilação probatória, forçoso reconhecer que o feito não comporta julgamento antecipado (art. 355, CPC). Assim, passo ao saneamento e à organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC/2015. De início, em relação às preliminares de incorreção do valor da causa e inépcia por pedido genérico, esclareço que tais impugnações não mais se sustentam, porque a parte autora apresentou emenda à inicial no ID 10580892, restando tão somente o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que foi atribuído corretamente ao valor da causa. Diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais (art. 357 do CPC/2015), vejo que a questão de fato discutida na lide diz respeito ao acidente automobilístico ocorrido no dia 16/11/2016, que vitimou a autora. Diante disso, fixo como pontos controvertidos: a) Houve invasão da contramão de direção por algum dos veículos? b) Havia visibilidade adequada do trânsito na via? c) Os envolvidos seguiram as regras de trânsito, incluindo o uso de capacete? d) O condutor possuía habilitação? e) O funcionário da requerida prestou socorro à vítima? De que forma? f) Houve ofensa à honra e à personalidade da autora? A questão jurídica cinge-se à responsabilidade da empresa por ato ilícito do seu preposto, e da seguradora pelo acidente que envolve veículo segurado, bem como o direito subjetivo da autora de se ver indenizada por dano moral proveniente de acidente automobilístico. Para tanto, admito os meios de prova documental, pericial e oral. Tratando-se de relação equânime entre as partes, os ônus de prova permanecem distribuídos na regra do art. 373 do CPC/2015. Nomeio o profissional Fábio Henrique Rodrigues de Assis, médico ortopedista, como perito, devendo ser intimado, por meio eletrônico e por contato telefônico, para que, no prazo de cinco dias, manifeste aceitação ao encargo, e apresente seu currículo e proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC), a serem custeados pela parte demandada que requereu a prova. Intimem-se as partes, após a aceitação do perito, para, em 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º do CPC), bem como, no caso da parte ré, para depositar o adiantamento dos honorários periciais. Transcorrido o prazo sem qualquer impugnação, e comprovado o adiantamento dos honorários, intime-se o perito para, em cinco dias, para informar a data da perícia, após o que as partes deverão ser intimadas para acompanhá-la. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo em juízo, a contar da realização do exame. Designo audiência de instrução para o dia 22/06/2022 às 09h, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas testemunhas. Para tanto, intimem-se as partes e seus defensores, sendo a autora pessoalmente (pela via postal), fazendo constar para esta última a advertência da pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). Dê-se ciência a todos de que: I. Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional; II. Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plum para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III. Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; e IV. Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail. Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de dez dias, o rol de testemunhas, ficando advertidas de que, preferindo levar as testemunhas em banca, a parte deverá informar nos autos e comprometer-se a tal feito, sendo que, não comparecendo aquelas na audiência, importará na desistência das suas oitivas. Em sendo juntados outros documentos pelas partes, no prazo de dez dias, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo (art. 10, CPC/2015). Desde logo, intimem-se as partes, para que tomem conhecimento desta decisão e para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de cinco dias, quando então poderão também demonstrar a imprescindibilidade de outra modalidade de prova (art. 357, §1º, NCPC). Cumpra-se, integralmente, servindo esta decisão como mandado/ofício. Paço do Lumiar, 27 de abril de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
06/09/2022, 00:00
Juntada de Certidão
05/09/2022, 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 10:21
Juntada de petição
29/04/2022, 12:47
Juntada de Certidão
28/04/2022, 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
27/04/2022, 14:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/03/2022, 16:22
Juntada de protocolo
12/08/2021, 11:45
Conclusos para decisão
17/06/2021, 20:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/04/2021 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar .
17/06/2021, 11:12
Juntada de petição
15/06/2021, 08:24
Publicado Intimação em 05/05/2021.
05/05/2021, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
04/05/2021, 03:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 12:09
Juntada de Certidão
26/04/2021, 16:14
Audiência Audiência de Saneamento compartilhado designada conduzida por 16/06/2021 10:00 em/para 2ª Vara de Paço do Lumiar .
26/04/2021, 11:43
Juntada de petição
16/04/2021, 22:11
Juntada de petição
16/04/2021, 11:31
Juntada de petição
16/04/2021, 10:30
Publicado Intimação em 05/04/2021.
06/04/2021, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
31/03/2021, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
31/03/2021, 02:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 18:46
Audiência Conciliação designada para 19/04/2021 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
30/03/2021, 18:42
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2021, 11:43
Conclusos para decisão
29/03/2021, 11:50
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO em 23/03/2021 23:59:59.
26/03/2021, 17:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 23/03/2021 23:59:59.
26/03/2021, 17:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/03/2021 23:59:59.
26/03/2021, 14:05
Decorrido prazo de EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM em 23/03/2021 23:59:59.
26/03/2021, 13:24
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 23/03/2021 23:59:59.
26/03/2021, 13:24
Juntada de petição
23/03/2021, 19:27
Juntada de petição
18/03/2021, 14:42
Juntada de petição
12/03/2021, 08:55
Publicado Intimação em 09/03/2021.
09/03/2021, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
08/03/2021, 02:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 09:09
Proferido despacho de mero expediente
04/03/2021, 10:37
Conclusos para decisão
25/02/2021, 19:02
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 12/02/2021 23:59:59.
14/02/2021, 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2021.
02/02/2021, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
02/02/2021, 04:56
Juntada de petição
01/02/2021, 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 14:09
Juntada de Ato ordinatório
20/01/2021, 14:09
Juntada de contestação
25/06/2020, 18:47
Juntada de aviso de recebimento
05/06/2020, 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/04/2020, 17:34
Juntada de Carta precatória
21/01/2020, 09:52
Outras Decisões
08/01/2020, 16:44
Conclusos para despacho
06/06/2019, 11:21
Juntada de Certidão
06/06/2019, 11:21
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 24/05/2019 23:59:59.
25/05/2019, 00:52
Juntada de petição
13/05/2019, 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/04/2019, 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/04/2019, 11:19
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2019, 10:43
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 01/10/2018 23:59:59.
02/10/2018, 01:25
Juntada de aviso de recebimento
28/09/2018, 10:08
Conclusos para despacho
25/09/2018, 17:46
Juntada de petição
24/09/2018, 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica
27/08/2018, 16:50
Juntada de Petição de contestação
19/07/2018, 10:28
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/06/2018 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
28/06/2018, 14:28
Juntada de Petição de petição
27/06/2018, 11:00
Juntada de Petição de petição
21/05/2018, 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica
03/05/2018, 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica
27/04/2018, 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
27/04/2018, 10:13
Audiência conciliação designada para 28/06/2018 14:00.