Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0841447-15.2019.8.10.0001.
AUTOR: FERNANDA FERREIRA CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de contrato c/c pedido de repetição de indébito com indenização por danos morais, proposta por FERNANDA FERREIRA CRUZ, em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, objetivando o ressarcimento de valores pagos ao consórcio, bem como indenização por danos morais. Narrou a parte autora, que tomou conhecimento da existência da empresa requerida, através do site OLX, ocasião em que entrou em contato com uma das vendedoras da ré, a fim de realizar solicitar informações acerca dos anúncios. Aduziu que, após o contato telefônico, se dirigiu até a sede da empresa requerida, onde pactuaram o contrato nº. 447533, de participação em grupo de consórcio por adesão e regulamento geral de consórcio, sob Cota nº. 177, Grupo nº. 02010, no valor de R$ 114.352,37 (cento e quatorze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos). Asseverou que, na fase pré-contratual foi lhe informada que após assinatura do contrato poderia realizar pesquisas de um imóvel, pois uma vez efetuado o pagamento do titulo de adesão, já seria sorteada. Alegou que, após realizar o pagamento do titulo de adesão, começou a fazer pesquisas na internet no site ReclameAqui, onde observou que se tratava de enganação, pois não iria ser contemplada na assembleia seguinte, como foi lhe prometida, momento em que buscou a requerida para esclarecimento, porém, não satisfeita, requereu a desistência do contrato e restituição dos valores pagos. Ao final, pugnou pela devolução dos valores pagos e condenação da requerida em danos morais. Com a inicial vieram documentos. Em ID 25122522, deferiu os benefícios da justiça gratuita, bem como designou audiência de conciliação. Inexitosa a tentativa de conciliação (ID 29263886),a parte requerida, apresentou contestação em ID 29451311, suscitando, preliminarmente, carência da ação. No mérito, sustentou a legalidade da contratação vez que o contrato em questão está de acordo com a Lei nº 11.795/2008, alegou ainda, que não houve promessa de contemplação, conforme devidamente expresso em contrato, tendo a autora desistido do contrato por vontade própria. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou Réplica à Contestação (ID 33839941). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (ID 44994358), enquanto à autora informou não possuir provas (ID 45160464). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Sentencio. Inicialmente, verifico, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, no estado em que se encontra, visto que não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo suficientes às provas já acostadas aos autos para resolução da demanda, mormente porque, em que pese o pedido de depoimento pessoal da parte autora, entendo ser meio de prova inútil e irrelevante ao deslinde da lide, visto que os argumentos e razões da parte autora encontram-se delineados de forma clara na inicial, sem qualquer necessidade de colher depoimentos em audiência de instrução e julgamento. Nessas razões, indefiro o pedido de depoimento pessoal, postulado pela parte requerida. Antes de adentrar ao mérito, passo a análise da preliminar arguida pela parte requerida. DA CARÊNCIA DA AÇÃO Sustenta a parte ré carência da ação, na medida em que a parte autora formula sua pretensão sem demonstrar o motivo pelo qual deverá operar o efeito da tutela jurisdicional sobre si, já que esta agiu conforme o contrato pactuado. Ao exame dos autos, verifico que a parte autora, em sua causa de pedir, fundamenta sua pretensão em conduta da parte ré, tida por ilegal, consistente na realização de eventual promessa não cumprida. Dessa forma, entendo que a parte autora fundamentou claramente a sua pretensão na inicial, juntando os documentos necessários, de modo que não pode ser considerada como carente, sob essa perspectiva. Assim, rejeito a preliminar. SUPERADA A PRELIMINAR PASSO AO EXAME DO MÉRITO. DO MÉRITO Importante, primeiramente, esclarecer que a relação contratual em debate se sujeita à aplicação das regras consumeristas, além de restar caracterizada a vulnerabilidade do contratante, ora autor, conforme se ilustra com o precedente do STJ a seguir transcrito, in verbis “aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores-consorciados” (REsp 541.184-PB, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.4.2006). Como é sabido, em se tratando de defesa do consumidor o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, o que é a hipótese dos autos. Nestes termos, presentes os elementos que possibilitam a inversão do ônus da prova, quais sejam: a verossimilhança do fato alegado e hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social, aliados com a incapacidade probatória do autor é que justificam a inversão. Assim, inverto o ônus da prova. Apesar disto, importante ressaltar que como as provas, uma vez produzidas pertencem ao processo e não as partes. Cada uma das partes poderá, inclusive, aproveitar a prova produzida pela parte adversária, tendo em vista o princípio da comunhão das provas previsto no art. 371 do CPC, in verbis: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. As provas visam a busca da “verdade formal”, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior: “O processo moderno procura solucionar os litígios à luz da verdade real e é, na prova dos autos, que o juiz busca localizar essa verdade. Como, todavia, o processo não pode deixar de prestar a tutela jurisdicional, isto é, não pode deixar de dar solução jurídica à lide, muitas vezes esta solução, na prática, não corresponde exatamente à verdade real. (…) Ao juiz, para garantia das partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos. O que não se encontra no processo para o julgador não existe. (…) Em consequência, deve-se reconhecer que o direito processual se contenta com a verdade processual, ou seja, aquela que aparenta ser, segundo os elementos do processo, a realidade” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil– Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. v. 1, 55 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 465). (grifei). A priori importante colacionar o conceito de consórcio: “Consórcio, fundo comum e outras formas associativas semelhantes constituem modalidade de autofinanciamento mediante contrato de constituição de sociedade civil de caráter transitório, consistente num fundo comum, sob rigorosa fiscalização bancária, objetivando, em geral mediante contribuições mensais, a aquisição de determinado bem a cada um dos associados, pelo sistema combinado de sorteio e de lances.” (CHAVES, Antônio. Tratado de Direito Civil, vol. II, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p.1.386). Como é sabido, existe a liberdade de contratar e de desfazer o negócio jurídico, inclusive quanto aos contratos de consórcios. É fato incontroverso que as partes celebraram contrato nº. 447533, por meio do qual a parte autora aderiu à sistema de consórcio participando do grupo 02010, cota 177 para a aquisição de uma carta de crédito no valor de R R$ 114.352,37 (cento e quatorze mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), a serem pagos em 200 (duzentas) parcelas, no valor de R$ 810,94 (oitocentos e dez reais e noventa e quatro centavos). Com efeito, o próprio contrato celebrado prevê a possibilidade de desistência do consórcio pelo consorciado, circunstância que autoriza a rescisão do ajuste por iniciativa do consumidor. No caso em comento o autor desistiu do consórcio. Impende registrar que o STJ, na Reclamação n° 3.752/09 – GO, firmou entendimento no sentido de que, havendo desistência do consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante deve ser realizada de forma corrigida. Contudo, estabeleceu que esta não seria implementada de modo imediato, mas em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. A orientação firmada nesta reclamação deveria alcançar apenas os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, isto é, aqueles celebrados até 05.02.2009. Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberia ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento ora esposado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haveria margem para sua revisão. No caso em apreço, nota-se que houve adesão ao contrato em 28/03/2019 (ID 29451899) e a Lei 11.795/2008 em nada alterou esta orientação consolidada pelo STJ devendo ser aplicado o mesmo critério aos contratos celebrados a partir de 06.02.2009, data da vigência da referida norma legal. As decisões da Corte Superior que se seguiram não modificaram esse posicionamento, sendo certo, portanto, que o reembolso dos valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio é devido, mas não de imediato, e sim em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, in verbis: RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1. A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução- TJ 12/2009. 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3. Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4. Reclamação procedente. (RECLAMAÇÃO Nº 16.390 - BA (2014/0026213-9) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, em 13/09/2017). (grifei e negritei). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. PRESTAÇÕES. RESGATE. MOMENTO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente pode ser realizada até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo de consórcio. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 931.405/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016). (grifei e negritei). Note-se que o exame do histórico das normas legais e regulamentares que regem as operações de consórcio no país permite concluir que jamais foi vislumbrada a possibilidade de resgate imediato de parcelas pagas por desistente ou excluído de grupo de consórcio, em razão de a pretensão não se compatibilizar com esse sistema de aquisição de bens ou serviços, idealizado, não como simples espécie de aplicação financeira, mas para propiciar que um grupo de pessoas, mediante o pagamento de contribuições periódicas, promova a constituição de um fundo comum destinado a obtenção de bens ou serviços por cada participante, por meio de autofinanciamento. Com isso, os desistentes ou os excluídos do consórcio não poderão receber antecipadamente os valores pagos. Vale ressaltar, que o valor a ser recebido não é o integralmente pago, conforme entendimento já consolidado pelo STJ. Por fim, em que pese as alegações da parte autora acerca da promessa de contemplação, verifica-se do preambulo do contrato que se trata de “CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO”, logo, a parte autora teve pelo conhecimento da espécie de contrato que formalizou. Ademais, não há nos autos, provas da suposta promessa a fim de caracterizar vicio de informação e prática abusiva, na medida em que os prints de conversas juntados aos autos, não demonstra qualquer promessa de contemplação. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos postulados pelo autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Opostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022